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AS CONTARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Por:   •  9/5/2022  •  Artigo  •  3.656 Palavras (15 Páginas)  •  73 Visualizações

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AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA CENTRO I –SEDE - DA COMARCA DE TERESINA – PI

Proc. Nº 0801820-84.2021.8.18.0009

ANTÔNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA RESENDE, já devidamente qualificado nos autos da ação epigrafada, vem perante V. Exa., através da Defensora Pública e estagiário infra-assinados (procuração dispensada na forma do art. 128, IX, da LC 80/94 c/c art. 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50), apresentar tempestivamente (devendo o prazo da Defensora ser contado em dobro, nos termos da prerrogativa disposta no art. 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/94)

CONTARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.

Para tanto requer o recebimento da presente com seu regular processamento considerando a prerrogativa do Defensor Público da intimação pessoal de todos os atos processuais, conforme garante o art. 5º, § 5º da Lei Federal nº 1.060/50, e sendo os requisitos de admissibilidade devidamente demonstrados nas razões em anexo.

Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, preconizados segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e a Lei 1.060/50.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Teresina, 03 de maio de 2022.

Carla Samara Martins Fernandes

- Defensora Pública titular da 1ª Defensoria Pública

dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na capital –

Larissa Martins Braga

- Estagiária de Direito da DPE/PI -

                

RAZÕES RECURSAIS

Origem: Proc. Nº 0801820-84.2021.8.18.0009 - Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I - Sede

Recorrente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Recorrido: ANTÔNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA RESENDE

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

INCLÍCITOS JULGADORES,

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

A recorrida teve o seu fornecimento de energia suspenso no dia 17 do mês de agosto de 2020, visto que, após negociação com a empresa para o pagamento de um débito em parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) que, com descontos, ficam no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos).

Ocorre que as faturas ficaram muito elevadas, de forma que ela não vem conseguindo adimpli-las.

Por isso, ajuizou ação buscando restabelecer o fornecimento de energia e renegociar a dívida em condições de pagamento mais acessíveis com a sua condição financeira.  

A sentença proferida contemplou em parte os pedidos da recorrida, julgando-o procedente, com a determinação que a empresa recorrente discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.

Restando irresignada com o disposto, a recorrente interpôs o recurso, para o qual o recorrido apresenta manifestação com base no que passa a expor a seguir.

II. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

II. 1 – DA GARANTIA DAS FATURAS APARTADAS

A recorrida restou, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, buscar em juízo a melhor forma de realizar o pagamento do valor devido, mas sem onerar de sobremaneira suas necessidades básicas. 

O princípio da menor onerosidade da execução visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva. Assim, segundo consta no art. 805 do CPC, quando por vários motivos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Assim, trata-se de norma que protege a boa-fé processual, ao impedir o abuso de direito do credor que, sem qualquer vantagem, utiliza meio mais danoso ao executado. 

Nesse sentido, conforme o exposto, se ao Apelante pretende quitar o valor devido referente às parcelas em atraso, ainda que de forma parcelada, não seria razoável sujeitá-lo ao pagamento integral da dívida.  

Portanto, no caso em apreço, não seria a melhor solução a aplicação pura e simples do art. 313 do Código Civil, segundo a qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Confronta-se, então, o referido dispositivo com os princípios constitucionais, de direito obrigacional, de proteção do consumidor, especialmente, com o disposto no art. 317 do Código Civil, segundo o qual o juiz pode por motivos imprevisíveis, corrigir o valor da prestação em virtude de superveniente desproporcionalidade entre o valor devido e o momento da sua execução. 

Outrossim, é direito básico do consumidor, conforme o art. 6°, V, adiante transcrito, a modificação das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento. Trata-se da Teoria da Onerosidade Excessiva: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

 

Sopese-se que os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual não são absolutos, podendo sofrer mitigação pelo princípio da função social do contrato. Vejamos o que dispõe o art. 421 do Código Civil pátrio: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. 

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