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AS FONTES DO DIREITO PRIVADO MODERNO

Por:   •  30/1/2018  •  Artigo  •  5.196 Palavras (21 Páginas)  •  218 Visualizações

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[pic 1]      Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

LUCAS BARROS CORDELLA

AS FONTES DO DIREITO PRIVADO MODERNO

Brasília, agosto de 2017

LUCAS BARROS CORDELLA

AS FONTES DO DIREITO PRIVADO MODERNO

Pesquisa apresentada à disciplina de Direito Civil - Pessoas e Bens ministrada pelo Professor  Ivan Claudio Pereira Borges no Segundo Semestre Letivo de 2017, na Turma E de Direito.

Brasília, agosto de 2017

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO         4

2. DESENVOLVIMENTO         5

2.1 FONTES ROMANAS         5

2.2 FONTES BARBÁRICAS        

2.3 FONTES ECLESIÁSTICAS        

2.4 FONTES FILOSÓFICAS ........................................................................................

3. CONCLUSÃO        

4. REFERÊNCIAS        

  1. INTRODUÇÃO

     O seguinte trabalho apresentado foi elaborado com intuito de uma melhor compreensão a respeito das fontes romanas, barbáricas, eclesiásticas e filosóficas em suas respectivas épocas de acontecimento. O estudo dessas fontes é de suma importância para a clareza no tocante a disciplina do Direito que, historicamente, dependeu da atuação dessas fontes e dos resultados cultivados a partir da prática dessas correntes jurídicas em meio à sociedade.

     Com o ensino das fontes romanas, foi possível compreender como a sociedade romana vivia na época em que o Corpus Iuris Civilis, uma importante compilação de tudo que havia no Direito naquele período, foi elaborado. Essa importante compilação levou à tona, para os estudos da sociedade romana medieval da época, assuntos como o direito das coisas, direito das obrigações, direito de família e o direito das sucessões.

     A partir das fontes barbáricas, a percepção a respeito do direito costumeiro aplicado pelas diferentes etnias germânicas serviu de base para o estudo mais aprofundado dos reinos bárbaros e suas jurisdições, focalizando, principalmente, os visigóticos que disseminaram uma maior influência pela região em que dominaram.

     A respeito das fontes eclesiásticas ou canônicas, o assunto é voltado para a Reforma do papa Gregório VII e a criação do Corpus Iuris Canonici, um fato de importante marco na história da época no século XIII, pois o Corpus Iuris Canonici correspondia à uma compilação de decretais de Gregório IX.

     Com as fontes filosóficas, o ensino do Direito ganhava novas perspectivas, pois houve o surgimento de novas linhas de pensamento. Foi uma época de novas descobertas e do surgimento de um número grande de escolas filosóficas, além da disseminação de ideias de grandes pensadores e de diferentes correntes jurídicas apresentadas por inúmeras correntes da filosofia.

     Uma análise maior a respeito dessas fontes do Direito e da problemática exposta (fontes do direito privado moderno) será apresentada com maior profundidade no decorrer do desenvolvimento desse trabalho, a partir da leitura e interpretação de diversas obras que transmitem os valores aplicados a cada uma das fontes e sua importância para com o estudo da história do Direito Privado Moderno, uma questão abordada com a finalidade de ensinar o leitor ou aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto retratado.  

  1. DESENVOLVIMENTO
  1.  AS FONTES ROMANAS
  1. CONTEXTO HISTÓRICO

     Os ordenamentos jurídicos europeus tiveram seus primórdios no cotidiano da vida dos povos das sociedades romano-germânicas da alta Idade Média e nos três poderes ordenadores que a antiguidade tardia havia deixado, como por exemplo, os restos da organização do império romano do ocidente, a igreja romana e a tradição escolar da antiguidade tardia, restos que os novos povos e tribos assentes no antigo corpo do império e no centro da Europa receberam e de que se acabaram por apropriar. Cada um destes elementos trouxe à cultura jurídica europeia e, também, à história do direito privado, contribuições que a influenciaram ao longo dos tempos.

     Para os jovens povos das sociedades romano-germânicas, o direito não era, originariamente, senão, a própria tradição das formas básicas da vida. Estes povos deparavam com duas formas do conceito romano de direito: a primeira era a lei imperial que, como comando do poder, impunha sua pretensão absoluta de vigência em relação a todos os membros da comunidade submetida, tornando assim possíveis formas de domínio, e a segunda, era o direito como criação intelectual de uma ciência especializada e diferenciada.

     Com o passar do tempo, fez-se sentir, de forma mais profunda, a influência da igreja ocidental na sociedade, que tinha assumido muitas das tarefas públicas, sociais e morais do antigo império. Os seus dignitários substituíram, de forma mais eficaz, a administração, a autoridade, a cultura, a jurisdição e as técnicas documentais, processuais e notarias das autoridades seculares. A doutrina cristã influenciou o pensamento jurídico, mesmo quando legislador e juristas estavam pouco conscientes dessa relação.  

     Esse mundo da antiguidade tardia era, enquanto império, uma criação do poder romano, mas seus ideais culturais mergulhavam no pensamento pedagógico grego em que o ensino elementar era constituído pelo trivium da gramática, da lógica (dialética) e da retórica. A prática de ler e escrever se tornou num monopólio da formação literária da antiguidade tardia e das escolas conventuais e catedrais da alta Idade Média. Desta herança (do ensino do trivium) tomaram posse as novas sociedades que se tinham formado na destruição do império do ocidente e das invasões bárbaras, herança em que a conquista franca incluiu também as tribos do centro europeu.

     Neste novo mundo, a comunidade universal de súditos, centralizada burocraticamente e explorada do império bizantino,  pulverizou-se numa pluralidade de comunidades regionais, unidas pela igreja, por uma nova consciência do direito e pelo sentimento de origem comum por parte das classes dirigentes, porém houveram retrocessos como a involução de uma cultura jurídica que retrocedeu da sensibilidade racional e de uma vontade política planificadora para uma consciência jurídica determinada pela intuição e pelo sentimento da vida, e também, a pulverização de uma ordem universal numa pluralidade de comunidades jurídicas de base pessoal.

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