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AS GARANTIAS PENAIS/CONSTITUCIONAIS FRENTE AO ESTADO EMPODERADO NO DIREITO DE PUNIR

Por:   •  17/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  280 Visualizações

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PARA QUE(M) SERVEM AS GARANTIAS PENAIS/CONSTITUCIONAIS FRENTE AO ESTADO EMPODERADO NO DIREITO DE PUNIR

BORGES, Gustavo[1] 

DA LUZ, Alisson Silveira[2]

MEDEIROS, Maikon Michel De[3] 

RESUMO:         

O presente trabalho tem como intuito cristalizar certos conceitos deturpados do instituto das Garantias Constitucionais em contraponto a outros sistemas estabelecidos, e ainda que não legítimos do Estado, em conformidade com um sistema conjuntural de princípios estruturantes da Democracia Constitucional. Pretende ainda estabelecer um diálogo entre as politicas criminais adotadas pelo Poder Público e sua essencialidade e justificativa na relação AUTOR X VÍTIMA. Dessarte que com tais relações se evidencie a necessidade de efetivar um sistema de regras penais e processuais claras para legitimar a sanção penal do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Inquérito, poder, investigação, Ciclo Completo, Segurança Pública.

1 INTRODUÇÃO

Os contratualismo permitiu que o Estado se legitimasse como instrumento de estabilização social, impedindo que determinadas condutas e conflitos fossem resolvidos sem a intervenção Estatal. Historicamente a coisa não foi bem assim aconteceu. Ao longo do tempo se tornou apenas um braço de controle social, que aliado ao capitalismo monopolizou a violência.

 A partir dessa concepção, se formaram diversos sistemas de justiça penal, mais contemporaneamente deram origem a outros movimentos, com diferentes politicas criminais (Lei e Ordem, Direito Penal do Inimigo, Garantismo Penal, Abolicionismo Penal) para dar sentido e legitimidade ao Estado, que concentrará essa função (não poder! É diferente) de aplicar sanção da forma mais democrática, nos países em que se estabeleceu o Estados de Direito. (JUNQUEIRA, VANZOLINI, 2016)

É nesse contexto de legitimidade que se insere as garantias democraticamente estabelecidas, pois muito embora se critique a representatividade dessa Democracia, as leis que a decorrem passam a impor, limitar, restringir diversos direitos. Nesse sentido, genuinamente falando, o povo se autocontrola através do Estado, que na prática, permeia uma linha tênue da efetivação de Direitos, ao abuso da poder, que é decorrente do autoritarismo, que por sua vez encontra espaço na falta de conhecimento e no sensu comum teórico dos juristas, que como bem apontado por Thiago Minagé, ao citar Luiz Alberto Warat, esse espaço produz um entendimento que não exige explicações teóricas, mas sim dogmáticas, dando abertura ao surgimento do discurso mítico e raso, e também abrindo caminho para o messianismo. (MINAGÉ, 2017)

Feitas essas considerações, fica estabelecido a necessidade de se assentar garantias contra os oprimidos por esse poder Estatal, que muitas vezes se utiliza do Direito Penal para impor seus caprichos punitivos, na ingênua e utópica missão de resolução de todos os conflitos e dissimulada sensação de Segurança Pública. Ou ainda fundado na falsa premissa de que se está atuando nos interesses da Sociedade.

 Utopia pensar que Direito Penal é o modelo ideal de resolução de conflitos, contudo, o Direito Penal é a praticamente a única forma que se materializa, a curto e médio prazo, como mais adequada, e pode, desde que respeitadas as regras, caso contrário, é doping estatal. Nesse ponto concordamos com a posição do professor Alexandre Morais da Rosa, quanto á adoção de um Direito Penal mínimo. É possível punir, é até civilizatório, porém, disso não pode fazer espetáculo. (MORAIS DA ROSA, 2017)

Mais à frente será abordado o conflito, na relação existente entre vítima e autor, sobre outro viés, que tem se projetado muito bem outros países, que inclusive se lançou no Brasil em pequenas, porém grandiosas em conteúdo, iniciativas, tal como o modelo de Justiça Restaurativa.

Mas quem é o verdadeiro oprimido? Num primeiro momento a vítima do crime se projeta como a mais interessada nessa proteção e intervenção Estatal. Ocorre que, como veremos a seguir, gostando ou não, no atual sistema democrático de garantias, não houve espaço para vítima, tampouco nos demais interesses decorrentes da relação AUTOR X VÍTIMA. Assim, após a tutela estatal, o oprimido passa a ser o indiciado, o acusado no processo, ou aquele já inserido no segundo maior sistema carcerário do mundo, que é do Brasil, segundo dados do próprio Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN.

A atual, e escassa, doutrina de constitucionalistas e penalistas tem consolidado a ideia de garantias oriundas do Garantismo Constitucional em decorrência do Estado Democrático de Direito, quase todas assentadas nos estudos do Italiano Luigi Ferrajoli, que tradicionalmente no Brasil é visto sobre lentes desreguladas, ou seja, de forma equivocada e nefasta se propugna veiculações do tipo; “abolição do sistema penal”, “final da pena de prisão”, “absolvição de criminosos”, “defesa de direitos humanos para bandidos, e não para vítimas”, e mais recentemente se utilizou ainda o termo “bandidolatria” (sic). (COPETTI, 2016)

Os apontamentos acerca das garantias apontam necessariamente para a adoção um sistema acusatório, com funções prévias e bens definidas, onde seja assegurado ao réu a ampla defesa, como todos os recursos a ela inerentes- nulla probatio sine defensione.

MAS A FINAL O QUE VEM A SER GARATIAS

Não há aqui a pretensão de delinear e contemplar todas as formas e extensões de garantias, de maneira que iremos delinear premissas básicas à compressão do instituto sobre a ótica Constitucional, Penal e Processual Penal.

 De maneira corriqueira associa-se garantia todo o instrumento capaz de coibir determinada lesão a um bem jurídico. E muitos se contentam com tal significado diante do contexto de violação e desrespeito às normas pré-estabelecidas e positivadas. Nesse contexto o respeito à forma basta como garantia, e aqui preponderantemente com vistas ao processo penal, contudo diante do latente distanciamento do Código de Processo Penal e a Constituição Federal, ha uma gama de procedimentos que não são observados.

Há diversos diálogos doutrinários que expõe esse problema, um dos mais acertados em nossa opinião, e não poderia ser diferente, diante do seu currículo em favor de regras claras para o jogo, é o do professor Aury Lopes Jr., que define a temática dessa forma:

Existe um tensionamento tremendo entre o Código de Processo Penal e a Constituição, especialmente neste terreno. Na perspectiva constitucional, forma é garantia e limite de poder. Na visão do CPP (1941), o cenário é completamente diferente, basta uma rápida leitura — que muita gente nunca fez — da Exposição de Motivos, para verificar a matriz assumidamente fascista (basta ver que idolatra o Código de Rocco, um fascista de carteirinha). O CPP assume que é “infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série das nulidades processuais.(...) O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades.” (LOPES, 2014) (grifo nosso)

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