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AS HABEAS CORPUS

Por:   •  11/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.152 Palavras (13 Páginas)  •  67 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

PACIENTE: LUIZ SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES/RS

IMPETRANTE: LAÍS FRANCINE SANTIN

LAÍS FRANCINE SANTIN, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB sob o nº 90090, CPF nº 0000, com escritório profissional na Rua X, nº 0, bairro Y – Bento Gonçalves/RS, CEP 55555-555, endereço eletrônico: lais@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com espeque nos artigos 647 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de LUIZ SILVA, brasileiro, casado, garçom, portador do CPF sob o nº 4444, RG nº 2222, residente e domiciliado na Rua A, nº 7, bairro Centro – Bento Gonçalves/RS, CEP 99889-999, endereço eletrônico: luiz@gmail.com, atualmente recolhido à cadeia pública Bento A, em desfavor do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES/RS, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I - INTRODUÇÃO

                O paciente foi preso, por suposta infração ao artigo 155, §1º do Código Penal, sendo sua prisão uma arbitrariedade da autoridade coatora.

                Na data de 20 de Fevereiro de 2021, o Ministério Público juntamente com a polícia civil da comarca de Bento Gonçalves, expediram mandado de prisão preventiva do paciente.

                O suposto crime teria acontecido na data de 30/01/2021, em uma farmácia localizada no bairro X, no horário da noite, e, o paciente teria praticado o delito, furto de R$5.000,00 do caixa da farmácia, sendo “identificado” por uma vizinha da farmácia, quando saia escondido por uma janela – assim, o mesmo teria sido identificado pela vizinha, baseado somente na sua memória.

                Sua prisão preventiva foi decretada, inclusive, por motives torpes como:  O paciente é lutador de Jiu-Jitsu e possui aparência a força física de bom porte, podendo impedir a instrução criminal e até ameaçando as testemunhas.

                Acontece que o paciente é pessoa honesta, garçom que trabalha no ramo de restaurantes de luxo há mais de 5 anos, sem antecedentes criminais, ou qualquer condenação que desabonasse sua reputação, de modo que não pode ficar preso, sem o devido processo legal, pois não estamos tratando com um criminoso que imponha perigo à sociedade, muito menos que se faça julgamento pelo porte físico de uma pessoa, deduzindo-se que a mesma poderá causar danos à outrem.

                É cristalino que as provas coligadas não servem sequer para um juízo de dúvida, quanto mais de certeza embebido na verdade real, que deve nortear o processo penal; não há documento, prova crível, filmagens, depoimentos de mais pessoas que possa confirmar a ação do paciente.

                Almejamos que o criminoso jamais fique impune perante a sociedade, e a justiça seja distribuída na exata medida que cada caso concreto requer, é a prevalência das regras do moderno estado democrático de direito que todos queremos ver triunfar hodiernamente.

                A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, garante:

Art 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

                Face o exposto, e em respeito ao sagrado princípio da presunção de inocência e da legalidade, expressamente contidos na nossa carta constitucional é que o Paciente vem requerer a concessão da presente ordem de “HABEAS CORPUS” em favor de LUIZ SANTOS; os culpados devem ser punidos com todos os rigores inerentes a lei, os inocentes devem desfrutar da liberdade e da paz social, máxime quando contra estes não militam provas concretas para incriminá-lo legalmente.

                Manter a acusação e a prisão contra alguém baseado em parcas provas de per si já demonstra o mais absurdo e inequívoco desrespeito aos preceitos consagrados no direito penal e processual, construídos a duras penas, pela luta incessante contra tiranias e ditaduras, em prol da liberdade.

                A prisão repugna porque todo castigo antecipado, é como este ilegal, é revoltante e atenta contra a dignidade da pessoa humana; é deletério porque retira da sanção a sua eventual expressão reeducadora, transformando-a, apenas em martírio.

                Entretanto, não há nos autos do inquérito qualquer indício que o mesmo tenha agido sequer culposamente de qualquer forma desse delito, como adiante será fartamente demonstrado, inobstante, porém, a referida ausência de indícios da alegada autoria; a prisão preventiva não deve prosperar, visto ser procedimento completamente arredio a preceitos do processo penal.

                Sendo assim sua prisão não pode ser mantida, a lei é clara, são necessários indícios suficientes; suficientes diz a lei, no caso, entretanto, não há qualquer indício de que o mesmo tenha agido sequer para o evento.

II - DAS CONDIÇÕES DO PACIENTE

                O paciente tem residência fixa; e não há de cogitar que tenha intenções de evadir-se do distrito da culpa. O paciente reside há mais de 10 anos no mesmo local, bairro A, na cidade de Bento Gonçalves/RS.

                O paciente não apresenta queixas e nenhum tipo de antecedente criminal (Documentos anexados).

                É pessoa de boa índole, possui ocupação lícita como garçom em um renomado restaurante, dentro de um hotel de alto padrão da cidade de Bento Gonçalves, onde recepciona inclusive, diversas celebridades, visto que o mesmo se localiza no centro turístico do Vale dos Vinhedos, como se observa não é dado a conduta criminosa ou desidiosa na prestação de seus serviços.

                Sua vida pretérita revela, com segurança, atividades lícitas e não sendo dado a práticas delituosas. Não se trata de um indivíduo perigoso à ordem pública.

                Inclusive, cumpre salientar que, é praticante de artes marciais como meio de auto defesa e também como prática de atividade física, bem como praticante de musculação, explicando-se assim seu porte físico de forma avantajada – sua preocupação com a saúde é constante em sua vida.

                O paciente é aluno de língua estrangeira (Inglês) na escola Wizard, onde pratica semanalmente 2 horas de aulas (Comprovantes em anexo), bem como estuda pós graduação em Recursos Humanos na UCS (Comprovantes anexados também); Duas vezes por mês comparece ao Centro Espírita X, na cidade de Bento Gonçalves, onde conforme comprovantes anexados, realiza trabalhos comunitários e beneficentes à comunidade em geral.

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