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AS INCOMPATIBILIDADES DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADOS

Por:   •  13/12/2019  •  Artigo  •  4.977 Palavras (20 Páginas)  •  227 Visualizações

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AS INCOMPATIBILIDADES DO EXERCICIO DA PROFISSAO DE ADVOGADO

          Salvador

2018

Mizian Duarte

 

 

AS INCOMPATIBILIDADES DO EXERCICIO DA PROFISSAO DE ADVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Católica do Salvador, como requisito parcial para avaliação da disciplina de Direito Etica Profissional Turma: 020 Turno Noturno, Dia de aula: Quinta - Feira 18:40.

 

Orientador (a): Heldo Jorge Pereira

 

 

 

 

 

     

          Salvador

2018

AS INCOMPATIBILIDADES DO EXERCICIO DA PROFISSAO DE ADVOGADO

        

Histórico:

A proibição normativa em relação ao funcionamento da advocacia já se encontrava na Roma Antiga, no Império, quando a carreira de advogado começa a padecer uma regulamentação. na proporção da República a advocacia era uma entrada para a magistratura, no Império se declara a conflito do as duas atividades. Também eram antagônicos com a advocacia os eclesiásticos os integrantes da Igreja, para que se mantivesse a autonomia da advocacia.

As proibições ao exercício da advocacia, não são consequentes de pena administrativa ou judicial, porém de simples dispositivo legal, podem acontecer na forma da incompatibilidade, ou em melhor grau de severidade, na forma de impedimentos.

É possivel verificar o quanto alegado atraves da demonstração definição das hipóteses, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

 "Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."

As incompatibilidades tendem a ser a ser da situação pessoal em que se ache aquele que pretende ser advogado, ou dos que já demonstram a condição de advogado, no caso de incompatibilidade superveniente da inscrição. Será aplicado a incompatibilidade quando a necessidade de retenção do exercício do advogado é total, sendo que de qualquer maneira, em nenhuma hipótese poderá o bacharel em direito exercer a advocacia, já referente a restrição ocorre a proibição de maneira parcial com a intenção de prevenir os problemas no âmbito ético e social. Sendo assim deve-se proibir totalmente, através da incompatibilidade quando a medida for estritamente necessário.

Todas as hipóteses são averiguadas pela OAB de acordo com o ordenamento jurídico. Porem relacionado as proibições do exercício da advocacia, não se faz coisa julgada administrativamente quando atribui a pessoa o caráter de incompatibilidade ou de impedimento nem geram direitos adquiridos  quando favorável ao mesmo.

Incompatibilidades :

Tendo em vista que é impedimento absoluto ao exercício da advocacia, a incompatibilidade não permite ao menos a advocacia em causa particular  e eternal mesmo que o ocupante do cargo ou função afaste-se temporariamente. Por ser hipótese de proibição total, é dispensável dizer que a proibição concentra-se tanto à advocacia judicial quanto extrajudicial, não se possibilitando enfim, a ação de qualquer ato de advocacia por aquele a quem se outorga a incompatibilidade.

Não é possível buscar-se a inexistência da incompatibilidade para exercício da advocacia em território diferente daquele onde se realiza a atividade que gera a proibição total de advogar. A incompatibilidade irá aonde De fato onde vá o indivíduo, sendo que antes uma condição pessoal (em razão de determinada atividade que desempenhe), do que territorialista.

Tirando-se a hipótese de falecimento que obstante faça parar a incompatibilidade, de nada resolve a quem deseje ser advogado, nota-se que apenas com a determinada cessação da relação do indivíduo com o cargo ou função que realize é que se é de considerá-lo permitido à advocacia, não se aceitando para liberação o desligamento temporário seja qual houver sido a motivação (licença médica, licença-prêmio, férias, cessão para outro órgão, ser posto em disponibilidade entre outros).

É possível verificar que os  efeitos da incompatibilidades são :

  •  Incompatibilidade prévia: torna impossível a inscrição do bacharel em direito no quadro de advogados (Estatuto, art. 8º, inciso V).

  •  Incompatibilidade superveniente: ocorre quando a pessoa já está inscrita como advogado, porém passa a exercer atividade incompatível com a advocacia. Se for incompatibilidade temporária, dará causa à licença do profissional, não podendo, no período, exercer qualquer ato de advocacia (Estatuto, art. 12, inciso II); se for incompatibilidade permanente, gera a exclusão dos quadros, inclusive com perda definitiva do número de inscrição, que jamais o advogado         recuperará se no futuro puder retornar à advocacia por desincompatibilização decorrente de mudança na lei ou em sua situação pessoal (Estatuto, art. 11, inciso IV).

Existem varias causas que geram a incompatibilidade com a advocacia prevista no Estatuto

 - Chefe do Poder Executivo e Membros da Mesa do Poder Legislativo e Seus Substitutos Legais

São chefes do Poder Executivo: o Presidente da República, no âmbito da União, além dos Governadores de Estado, do Governador do Distrito Federal e dos Prefeitos, no âmbito dos entes federados para os quais foram eleitos.

Em razão da necessidade de terem dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo para o qual foram eleitos, por confiança do povo, não podem ter permissão para advogar, sendo incompatíveis com a advocacia, conforme art. 28, inciso I do Estatuto da Advocacia. 

           Ademais, por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção da advocacia, é justo que se proíba totalmente o exercício da advocacia por tais pessoas, porque possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros, buscando-se, assim, evitar que barganhas sejam feitas ilegalmente, através do exercício da advocacia, manchando-se esta nobre profissão.

           A incompatibilidade atinge os substitutos legais dos Chefes do Poder Executivo, ou seja, o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores de Estados e do Distrito Federal, e os Vice-Prefeitos, estejam ou não no exercício do cargo eletivo titular.

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