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AS MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  20/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.313 Palavras (18 Páginas)  •  2.061 Visualizações

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AS MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Lilian Kelly de Lima

RESUMO

Com o objetivo de conscientizar a população acerca dos direitos que lhes são garantidos, o presente trabalho foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica abrangendo normas jurídicas, doutrinas e jurisprudências que estudam afinco a responsabilidade civil no âmbito da normativa brasileira. Buscou-se estabelecer de forma simples as espécies de responsabilidade civil abrangidas por leis gerais e especiais, bem como as causas que afastam esse dever jurídico de reparação. Através dos pontos abordados objetivou-se aproximar a sociedade a par do assunto, com a disponibilização das principais informações relativas ao tema, resultando assim em uma espécie de manual da responsabilidade civil e de suas consequências no mundo jurídico.  

Palavras chave: excludentes; modalidades; responsabilidade civil.

INTRODUÇÃO

Toda atividade que acarreta prejuízo, apresenta como fato social o problema da responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva. Tal consequência decorre de um dever jurídico originário explícito no Código Civil Brasileiro, que impõe a obrigatoriedade de reparação a todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem. Sendo assim, a restauração do desequilíbrio moral e patrimonial causado pelo autor do dano, apresenta-se como uma obrigação, podendo esta originar-se de um contrato ou ainda em virtude de ação ou omissão.

No direito brasileiro, a doutrina classifica a responsabilidade sob a égide de duas teorias que embasam o dever de reparar. São elas a subjetiva e a objetiva. Para que se constitua a responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessário o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam, a ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.

Destarte a existência de tais requisitos, o tema responsabilidade civil encontra-se pautado em teses extremamente modernas, haja vista toda a evolução sofrida desde a incidência da vingança privada ao que temos hoje, onde segundo características da responsabilidade objetiva o dever de reparar desloca-se da esfera da imprescindibilidade da culpa do agente, dispensando a existência de tal requisito.


Diante do interesse social sobre o tema, vez que atinge em massa grande parte da sociedade, faz-se mister a análise de como se dá a responsabilidade civil no sistema normativo brasileiro, levando ao alcance da sociedade informações mínimas que possam servir de norte orientador aos que eventualmente se deparem com situações deste tipo.

A metodologia utilizada para a elaboração do presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica, feita por meio de normas jurídicas, doutrinas e jurisprudências, visando extrair aquilo que se têm de mais relevante diante do tema.

O estudo da matéria foi dividido em duas principais partes, quais sejam, a explanação acerca da responsabilidade objetiva, e posteriormente, a responsabilidade subjetiva. Abrangendo ainda as modalidades de responsabilidade contratual e extracontratual, bem como suas excludentes.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL

A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais (GAGLIANO, 2012, p.46). Teria assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.

No âmbito da normativa brasileira existem diferentes espécies de responsabilidade, onde abarcando de maneira geral o tema, temos de um lado a responsabilidade civil e de outro a responsabilidade penal. Nesta, o interesse lesado é o da sociedade, onde o agente infringe uma normal penal de interesse público, respondendo o réu com a privação de sua liberdade ou outra pena de caráter menos gravoso. Já na responsabilidade civil, o interesse lesado é estritamente privado, uma vez que o prejudicado pode ou não pleitear sua reparação, tendo ainda cunho patrimonial, haja vista que o agente responde pelo dano através de seu patrimônio.

A responsabilidade civil, assim como toda teoria é constituída por elementos, sendo eles a ação ou omissão; culpa ou dolo do agente, quando não caracterizada a responsabilidade objetiva; a relação de causalidade e por fim o dano experimentado pela vítima.

O primeiro elemento, ação ou omissão, pode derivar de ato próprio ou de terceiro, ou ainda de danos causados por coisas ou animais que pertençam ao autor do ilícito. Ademais, a conduta culposa do agente pode dar-se de maneira grave, leve ou levíssima, ou mesmo constituir-se pelo propósito deliberado em causar o dano, caracterizando assim o dolo. Já a relação de causalidade, deve encontrar esteio entre a ação ou omissão e o dano verificado, devendo existir, portanto, uma ligação entre a causa e a consequência.  E finalmente para que se verifique o dever de reparação, imprescindível se faz a existência do dano indenizável, que deve restar de ofensa de cunho patrimonial ou moral em desfavor da parte lesada.  

Por derradeiro, temos que a responsabilidade civil divide-se ainda em objetiva e subjetiva; contratual e extracontratual. Variando, respectivamente, conforme a existência ou não de culpa, ou se deriva da violação de contrato ou de um dever legal.

2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

O sistema normativo brasileiro assume como regra geral a ideia da responsabilidade com base na culpa ou dolo, também chamada de subjetiva. Para tanto dispõe o art. 927 do Código Civil Brasileiro que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Analisando tal artigo, verificamos a imprescindibilidade da culpa ou dolo do agente para que se caracterize a obrigação de reparar. O dolo manifesta-se pelo propósito deliberado de causar dano a outrem, já a culpa se perfaz mediante as hipóteses de imprudência, negligência ou imperícia (stricto sensu). A imprudência consiste no agir do sujeito sem as devidas cautelas necessárias, já a negligência possui o sentido lato de omissão ao cumprimento de um dever, e por fim a imperícia, que se fundamenta na inaptidão técnica, em suma, a culpa profissional.

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