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AS NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E DIREITO BANCÁRIO

Por:   •  30/3/2022  •  Dissertação  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  60 Visualizações

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FACULDADE UNILEYA

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E DIREITO BANCÁRIO

ROBSON

O conceito do direito de Herbert Hart

Brasília/DF

2022

Herbert L. A. Hart foi um autor que defende um conceito de direito amplo, no qual se incluem regras jurídicas contrárias à moral social, desde que ultrapassem os testes formais estabelecidos pelas regras primárias e secundárias do ordenamento. No mais, o autor se manteve a reformar outras teorias positivistas de uma forma mais ampliada e aprimorada.

 Afirma, ainda, que o Direito é uma prática social baseada em costumes e crenças comuns e devem se estruturar sob estes pressupostos, onde todas as pessoas participarão dele, em qualquer oportunidade, uma vez que todas as pessoas praticam costumes e crenças comuns.

Partindo deste conceito, Hart identifica na estrutura do sistema jurídico duas espécies fundamentais de regras jurídicas: as normas primárias, que exigem que cada indivíduo faça ou se abstenha de fazer certas ações e as normas secundárias, que são aquelas que permitem aos indivíduos criarem, modificarem ou extinguirem as regras antigas, bem como determinar de outro modo a sua incidência ou fiscalizarem a sua aplicação.

Esclarecendo, segundo Hart, as regras primárias existem sem a necessidade de normas ou leis, desde as sociedades primitivas, se tornando, portanto, frágeis em diversos aspectos, sendo, sozinhas, incertas e ineficazes.

Se tratando das regras secundárias, estas são atributivas de poderes, sejam estes poderes públicos ou privados e foram criadas para solucionar as fragilidades das regras primárias, são “correções”. Contudo, explica o Autor que sem as regras primárias, não haveria a necessidade da existência das regras secundárias.

Destarte, as regras secundárias são atributivas de regras de reconhecimento, que define as competências e acaba com a incerteza das regras primárias, como exemplo, a Constituição Federal atual.

Outrossim, o Autor defende a regra de alteração/modificação, onde é investido um poder aos indivíduos para alterar, extinguir ou criar regras primárias, como exemplo, o poder legislativo atual.

Ainda, Hart relaciona a regra de julgamento, que cria um poder aos indivíduos para decidir se há julgamento e processo a ser seguido, extinguindo a ineficácia das regras primárias. Atualmente, essa regra é responsabilidade do poder judiciário (exemplo).

Em sequência, é inquestionável a necessidade dessas regras na sociedade, uma vez que a sociedade é cada vez mais marcada pelo não consenso acerca de crenças e valores, sendo a mediação atingida quando recorremos ao direito positivo. Por isso, o pensamento de Hart é de suma relevância, já que o Autor propõe uma normatividade jurídica, permitindo o consenso de forma popular e dentro das normas.

Por derradeiro, é considerável que a concepção do direito para Hart revela a necessidade da obrigatoriedade jurídica, qual seja, o Autor vincula a existência do direito a presença de condutas obrigatórias, dentro das normas de uma sociedade, não facultativas.

REFERÊNCIAS

LIMA, Paulo. Noções Gerais de Direito e Direito Bancário. Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração.

SANTOS, Alexandre. O conceito de sistema jurídico de Herbert Hart. Conteúdo Jurídico, 2013. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37365/o-conceito-de-sistema-juridico-de-herbert-hart>. Acesso em: 21 fev. 2022.

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