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AS NOÇÕES PRELIMINARES

Por:   •  9/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.258 Palavras (22 Páginas)  •  123 Visualizações

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1. NOÇÕES PRELIMINARES

É indubitável, que entender a ilicitude requer grande significância, pois manifesta-se como causa eventual no código penal, isto é, trata-se de deixar um fato proibido licito, no entanto, a diretriz para analisar de acordo ao fato concreto, para declarar a antijuridicidade. Assim, neste trabalho conterá elementos nos quais configura tal tema. Dessa maneira, inicialmente, vale conhecer o conceito de ilicitude, como é sabido, consiste num meio de exclusão da tipicidade e conduta do agente, logo, este pode se manifestar em diversas áreas do direito. Assim, vale categorizar as ramificações desse objeto, além de entender por meio de uma análise sistêmica e minuciosa. Ademais, também pode-se ressaltar a estrutura das partes, como: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever e exercício regular do direito.

2. CONCEITO

Quando nos referimos a nomenclatura Ilicitude ou antijuridicidade, é necessário ter em vista a relação de contrariedade entre a conduta do agente e a tipicidade jurídica. Assim, quando mencionamos o tipo legal de forma abrangente, estamos querendo proferir que a ilicitude não se materializa em apenas matéria penal, não obstante inclui também as esferas civis, administrativas, etc. Logo, afere a tipicidade da conduta do agente.

Dessa forma explica ZAFFARONI e PIERANGELI:

Devemos ter presente que a antijuridicidade não surge do direito penal mas de toda ordem jurídica, porque a antinormatividade pode ser neutralizada por uma permissão que pode provir de qualquer parte do direito: assim, o hoteleiro que vende a bagagem de um freguês, havendo perigo na demora de acudir a justiça, realiza uma conduta que é típica do artigo 168 CP [apropriação indébita], mas que não é antijurídica, porque está amparada com o preceito permissivo que não provem do direito penal, mas sim do direito privado (artigo 1470 CC/02).

A antijuridicidade é, pois, o choque da conduta com a ordem jurídica, entendida não só com a ordem normativa (antinormatividade) mas com uma ordem normativa de preceitos permissivos.

O método segundo qual se comprova a presença da antijuridicidade, consiste na constatação de que a conduta típica (antinormativa) não está permitida por qualquer causa de justificação (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jurídica (não somente no direito penal, mas tampouco no direito civil, comercial, administrativo, trabalhista, etc.)

Portanto, para que possamos demonstrar o caráter não legal, é preciso verificar prioritariamente se a relação de causalidade do agente infringiu alguma norma, pois, se não partirmos desta concepção, sua conduta por mais antissocial que seja, não poderá ser consolidada de forma ilícita, tendo em vista que tal atitude não estaria contrariando o ordenamento jurídico penal e outras esferas.

É necessário ter em vista que há causas descritas em nosso ordenamento penalista que exclui a tipicidade do fato, desta forma estabelece diretrizes legais nas quais exime a conduta do indivíduo da tipicidade formal, assim, denomina-se causas de exclusão da ilicitude. Portanto o excludente de antijuridicidade torna licito o que é ilícito.

3. CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

A ação humana formal e materialmente típica é apenas um indicio de ilicitude na qual, pode ser excluída mediante prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa que exclui a antijuridicidade. Desse modo estas causas estão devidamente previstas essencialmente, na Parte Geral do Código Penal, por conseguinte é necessário analisar o seu artigo 23, in verbis:

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - Em estado de necessidade;

II - Em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Isto posto, torna-se nítido as principais classificações de ilicitudes, entretanto, são possíveis encontrar ramificações no ordenamento jurídico de outras especificações, como demonstrado pela parcial análise do artigo 121 CP (aborto justificado), e do artigo 1470 CC/02 (apropriação justificada).

Considerando esse raciocínio vale descrever o artigo 24 CP, pois se trata de explicar o estado de necessidade.

4. ESTADO DE NECESSIDADE

Na descrição do artigo 24 do Código Penal o legislador define o estado de necessidade:

“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Nota-se que o entendimento do estado de necessidade consiste em remeter a ideia de consciência de bens diante de uma situação aleia do risco de lesão: se ha dois bens em perigo, é possível que seja classificado um deles, pois, a tutela penal nas circunstancias do fato concreto não consegue proteger ambos.

Esclarece FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

O fundamento jurídico do estado de necessidade reside, portanto, no conflito de interesse de tal adversidade faz nascer, compelindo o sujeito ativo, em vista da situação de perigo que se descortina, a atuar, movido pelo instinto de conservação, para preservar e proteger seu próprio bem jurídico, ainda que à custa da violação do direito de outrem

O critério para se pensar nesta matéria, consiste se o estado de necessidade é faculdade ou direito. De acordo com a concepção de Nélson Hungria, a elucidação retrata um critério facultativo, pois, diante de um determinado período, abre-se probabilidades de ações para proteção do bem jurídico. Conforme o autor, não se pode ter como direito o estado de necessidade, pois, a um direito corresponde reciprocamente a uma obrigação, mas as circunstancia desta justificante, nenhum dos titulares dos bens jurídicos incluídos está compelido a suportar lesão.

No entanto na acepção de Aníbal Bruno, por sua vez, entende se tratar de um direito interpretado contra o Estado, não contra o titular do bem jurídico lesado, que está obrigado diante da adjetivação eximente, a reconhecer a inexistência do crime. Pode-se afirmar que nenhum sentido deve ser completamente refutado, contudo combinadas, pois, ao mesmo tempo em que o estado

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