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AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.302 Palavras (14 Páginas)  •  1.739 Visualizações

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“AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS".

        O Código Civil de 2002 deu continuidade no assunto que se trata sobre sociedade regular e sociedade irregular. Não obstante tal regra geral, o direito sempre admitiu, em caráter excepcional, a existência de sociedade desprovida de personalidade jurídica, as sociedade não personificadas, que recebiam menção no artigo do Código Cormercil, que regulava as sociedades em conta de participação. Atualmente, o Código Civil estabelece disposições expressas a seu respeito, passando, destarte, a regular a existência de daus modalidades de sociedade não personificada:

                - Sociedade em comum:

                Ela é disciplinada pelos artigos 986 a 990 do Código Civil, é aquele que cujo atos constitutivos ainda não foram incritos no respectivo órgão de registro.

                 Na sociedade em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar pro escrito a existência da sociedade, pórem os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

                 Para fins patrimoniais, os bens e a dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em regime de comunhão, respondendo os bens sociasi pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo se existir pacto ezpresso limitativo de poderes firmado entre sócios, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer, ou seja, o sistemática da sociedade em comum, os sócios respondem de forma solidária e elimitadamente pelas obrigações sociais.

                - Sociedade em conta de participação:

                 Contrariamente aos demais tipos societários existentes do direito brasileiro, a sociedade em conta de participação, diciplinada pelo artigo 991 a 996 do Código Civil, destaca-se por não apresentar personalidade jurídica, traduzindo-se em uma típica "conta de participação", destinada à realização de determinada atividade específica a partir de recurso financeiros disponibilizando por um ou mais sócios capitalistas.

                Nela existem duas categorias de sócios: sócio ostensivo, é aquele queaparece à frente de todos os negócios sociais e tem responsabilidade ilimitada pela obrigações sociais: e sócio capitalista ou também sócio oculto, não aparece à frente dos negócios e não possui nenhuma responsabilidade pela obrigações palas obrigações sociais, sendo responsável, outrossim, pelo financiamento das operação empreendidas pelo sócio ostensivo.

                 Assim, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, sendo que os demais sócios, designados capitalistas ou participantes, participam dos resultados correspondidos, nesse contexto, sómente o sócio ostensivo se obriga perante receiros, ao passo que o(s) sócio(s) capitalista(s) se obriga(m) exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social.

                A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito; o contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual incrição de seu instrumento em registro público não confere com personalidade jurídica à sociedade, sendo certo que o registro apropriado para que se inscreva o contrato da sociedade em conta de participação é o registro de títulos e documentos destinados unicamente a dar publicidade ao contrato em questão, visto que a sociedade em conta de participação é não personificada, não podendo o seu contrato ser arquivado em junta comercial.

                Note-se ainda que, não obstante o seu direito de fiscalizar agestão dos negócios sociais, o sócio capitalista não oide torna parte da relação do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

                Ainda a esse respeito, a contribuição do sócio capitalista constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, pro outro lado, a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Já na hípotese de falência do sócio capitalista, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência em relação aos contratos bilaterais do falido.

        As sociedades personificadas, como seu nome evidencia, possuem personalidade jurídica própria e distinta da personalidade de seu integrantes, sendo que, nos termos do artigo 985 do Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

        No âmbito do direito privado, as sociedade, sob a égide dos amigos Código Civil de 1916 e Código Comercial de 1850, eram classificadas, quanto uma sociedade civil e uma sociedade comercial, sendo que o elemento deistintivo ente uma sociedade civil e uma sociedade comercial era o seu obejtivo social, e não o fato de ter refirida sociedade fim lucrativo ou não, com alguns erroneamente imaginavam.

        Modernamente, o Código Civil reelaborou tal classificação, passando, destarde, a existirem duas categorias distintas de sociedade conforme a natureza das atividades que constituem seu objeto social.

        Assim, nos termos do dispositivo do artigo 982 do Código Civil, salvo as exeções expressas, considera-se empresária a sociedade que tenha objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro, e simples as demais. imdependentemente de seu objeto social, dadas as suas peculiaridades, as sociedades por ações são sempre consideradas sociedades empresárias e as cooperativa, sociedade simples.

        Assim, ante o advento da nova classificação societária trazida pelo Código Civil, pode-se dizer que o rol das atividades que, exercidas de forma coletiva, estavam agrupadas em sociedade civis diminuiu sensivelmente, ao passo que, de outro turno, o rol das atividades até então classificadas como comerciais, e exercidas por sociedades comerciais, aumentou, em decorrência da forçosa migração, inclusive no âmbito do arquivamento dos atos constitutivos, de atividades que eram tidas como civis e de agora em diante passarão a ser consideradas empresárias. Conforme exposto anteriormente, as  sociedade personificadas classificam-se em :

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