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ASPECTOS GERAIS- CONCEITO SURGIMENTO E CABIMENTO

Por:   •  10/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  365 Visualizações

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

   Nalu Caetano da Silva*

RESUMO

INTRODUÇÃO:

 ASPECTOS GERAIS- CONCEITO SURGIMENTO E CABIMENTO

A prescrição segundo os ensinamentos de Diniz (201, p. 456) é uma punição administração imposta ao titular de uma pretensão. Ao nascer a pretensão do autor, é iniciada a contagem de tempo para que este se manifeste judicialmente, mediante ajuizamento da ação competente, requerendo o que entender de direito, com fundamento legal. A interrupção da prescrição se dará, conforme leciona Venosa (2003, p. 638), com o ajuizamento da ação principal reclamando o direito e precedendo-se a citação do requerido de forma pessoal. A prescrição que havia sido interrompida recomeçará a correr a partir do ato que a interrompeu. Desta forma, procedendo-se do ajuizamento da ação principal a prescrição estará interrompida, bem como a partir do último ato praticado com vistas a interrompê-la. O processo para interromper a prescrição é o ato da causa principal, em que se dá a citação penível do devedor (inciso I). Afora esta última hipótese, o prazo recomeça do ato interruptivo. (...) Na hipótese de processo a prescrição recomeça do último ato. A citação inutiliza a prescrição, mas o reinicio do prazo somente terá lugar quando do último ato praticado no processo. Aliás, é apenas neste último caso que a prescrição não tem efeito instantâneo.

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*Aluna do 7° Período da Turma Beta Noturno do Curso de Direito da Faculdade Atenas -Disciplina: Processo Cívil III – Prof.: Rogério Mendes Fernandes.

 (VENOSA, 2003, p. 638) O prazo prescricional voltará a correr do ato interruptivo. A prescrição é novamente contada a partir do último ato. Venosa (2003) destaca que a citação, de fato, interromperá a prescrição, inutilizando-a, mas a contagem de novo prazo prescricional só se dará a parir do ato processual praticado por derradeiro. Trata-se de uma exceção, em que a prescrição não possuirá efeito instantâneo. É importante lembrar que, o último ato processual deve ser praticado pelo credor com vistas à satisfação de seu crédito.

Desta forma, Venosa (2003) destaca que os atos praticados por o objetivo de enviar os autos do processo não devem ser considerados como último ato processual para efeito da contagem de novo prazo prescricional. Já se decidiu, porém, que o último ato do processo não é o que manda os autos ao arquivo, quando houve anteriormente abandono manifesto da causa pelo autor. (RT 459/121). Entendeu-se que o último ato a que se refere o dispositivo é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, direito do credor de cobrar a dívida. (VENOSA, 2003, p. 639) A interrupção da prescrição se dá mediante ato detentor do direito, que impulsiona o processo. Desta forma, a prescrição recomeça a contar a partir do ato que a interrompeu. A prescrição intercorrente, por sua vez, efetiva-se quando, ajuizada a ação competente e, consequentemente, interrompida a prescrição, o processo fica paralisado sem que exija uma causa plausível para tanto. A prescrição intercorrente se consumará quando a paralisação injustificada, perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Após ter surgido a pretensão para o autor, contar-se-á o prazo prescricional, em que o direito deverá ser reclamado. Uma vez ajuizada a presente ação, a inércia do autor, embora a prescrição tenha sido interrompida, fará recomeçar o prazo prescricional de modo intercorrente, ou seja, durante o andamento do processo. A prescrição intercorrente se distingue da prescrição tendo em vista que esta é contada a partir do momento do em que nasceu a pretensão para o autor que viu seu direito ser violado. Durante a prescrição intercorrente, seu prazo é contado a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do Autor. O Código atual não repetiu o art. 175 do Código de 1916, de modo que, mesmo extinto sem apreciação do mérito ou anulado o processo, a interrupção da prescrição se terá dado. (...) A prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício, na conformidade do §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830, de 22.09.1980, acrescentado pela Lei nº. 11.051, de 29.12.2004. (DUARTE, 2009, p. 157) Em se tratando de processo judicial, a interrupção que tenha ocorrido se dará quando da prática de atos tendentes a impulsionar o feito. Desta forma, a prescrição recomeçará a fluir a partir do último ato processual praticado.

A diferença encontra-se no fato de que a interrupção da prescrição se dará pela prática de ato titular do direito no sentido de exercê-lo. O julgamento do feito sem resolução de mérito, ou a anulação do processo, interrompem a prescrição. Não é necessário que o juiz conheça o pedido julgando-o procedente ou não, se o autor ajuíza a ação e, mesmo assim, ela é extinta sem que o direito pleiteado seja deferido, a prescrição estará interrompida. Duarte (2009) leciona acerca da inércia do autor, cabendo ao autor praticar atos ou diligencias necessárias ao andamento processual e que lhe caibam, senão o fizer, em razão disto, o feito ficar paralisado por tempo superior ou igual ao prazo prescricional restará efetivada a prescrição intercorrente. Destarte, se o processo estiver arquivado por prazo igual ou superior ao prescricional, o juiz ouvirá a Fazenda Pública e, após, poderá reconhecer a prescrição intercorrente sem que haja manifestação das partes. A decretação, após reconhecê-la de ofício, poderá ocorrer de imediato. Farias e Rosenvald (2010) buscam a compreensão do que seria prescrição intercorrente através da etimologia da palavra, entendendo-a como algo interno e com prazo certo para iniciar-se. A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença. Isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação. De ordinário, o Direito Civil não admite a prescrição intercorrente porque o particular (autor da ação) não pode, a toda evidência ser prejudicado pela demora do Estado juiz em julgar a demanda. Assim, em regra, a prescrição intercorrente não desperta maiores interesses no âmbito das relações privadas. (FARIAS e ROSENVALD, 2010, p. 658) Os renomados autores atribuem a prescrição intercorrente na demora do magistrado em proferir a sentença. Entendem-na como algo restrito a inércia do magistrado. A prescrição intercorrente, neste caso, inicia-se a partir do ajuizamento da demanda. Farias e Rosenvald (2010) atribuem a prescrição intercorrente unicamente do magistrado. Justificando sua inaplicabilidade pelo fato de que a inércia do Estado na prestação jurisdicional não deve acarretar prejuízo às partes. Estas, não devem sofrer a perda do direito à ação pelo fato de não ter o Estado, prestando-lhe serviço jurisdicional tempestivo, mediante prolação oportuna de decisão resolutória de mérito.

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