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ATIVIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  15/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  118 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FORTALEZA- CE

MAGNÓLIA, brasileira, agricultora, portadora da cédula de identidade RG n° xx, inscrita no CPF sob n° xx, endereço de e-mail xx, residente e domiciada na Quadra xx, rua xx, lote xx, Bairro xx, CEP xx, em Caicó- CE, devidamente representada por seu advogado infra assinado conforme procuração anexa, vem, respeitosamente à este juízo, pelo rito sumário, com fulcro no art. 5°, inc. LXXII, da Constituição Federal, e na LEI n° 9.507/97, impetrar

HABEAS DATA

Em face do Sr. DIRETOR GERAL DO HOSPITAL PÚBLICO DA CAPITAL DO CEARÁ- CE, órgão da administração pública estadual, vinculado à SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, com sede na quadra xx, rua xx, lotes xx, bairro xx, CEP xx, em Fortaleza- CE, pelas razões de fato e de direito expostas à seguir:

  1. DA HIPOSSUFICIÊNCIA

Faz-se importante que o Habeas Data, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5° LXXIV, que assegura:  

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Razão pela qual, conforme (doc.) a autora não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios, assegurado também pelo art. 21 da referida lei do rito processual de habeas data, ipsis litteris:

Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

  1. DA LEGITIMIDADE

A legitimidade para impetrar o habeas data é sempre do impetrante, e está previsto no art. 5° LXXII alínea A da Constituição Federal, assim descrito:

Art. 5º “LXXII conceder-se-á habeas data:

  1. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

Diante disso, a negação do acesso a informação, é ato que viola o direito fundamental da impetrante, sob pena de aplicação de instrumento constitucional, para aplicação e zelo desde respectivo direito. Por terem sido negados tais direitos de acesso à informação de cunho pessoal pelo Hospital requerido é comprovado que a impetrante possui legitimidade ativa para tal feito.

O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.507/97 conceitua o que deve ser considerado como entidade de caráter público da seguinte forma:

Art. 1° “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Da leitura do art. 7° da lei, pode-se admitir que o legitimado passivo é sempre entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre quem tem o dever de prestar e fornecer tal informação, nesse caso, conclui-se que este legitimado é o DIRETOR GERAL DO HOSPITAL.

  1. DOS FATOS

A impetrante, em razão do grave estado de saúde, precisou ser internada, porém em razão da doença diagnosticada LUPUS, uma doença autoimune, precisou de internação, porém, após sua melhora, recebeu alta, porém não teve acesso a via de seu prontuário médico e demais informações necessárias para o andamento de seu tratamento, apenas informações verbais a respeito de sua medicação, nenhum documento foi fornecido.

A impetrante precisou de informações a respeito do prontuário médico para dar prosseguimento ao seu tratamento. Diante disso, voltou ao hospital para formalizar o requerimento da documentação por escrito na diretoria do hospital, alguns dias depois, houve a manifestação do hospital, e este afirmou que a impetrante não poderia ter acesso ao prontuário médico solicitado, por motivos de serem informações técnicas de conhecimento e acesso restrito aos médicos do hospital.  

  1. DO DIREITO:

O direito ao acesso e conhecimento de informações PESSOAIS, constantes em registros de caráter público é um direito que abrange à todos, utilizadas para evitar situações como essa por parte dos agentes públicos e assim reprimir por completo tais atos do Estado, conforme o art. 5° LXXII, a, já mencionado:

 Art. 5º “LXXII conceder-se-á habeas data:

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

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