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ATIVIDADE INDIVIDUAL DIREITO DAS COISAS

Por:   •  12/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  161 Visualizações

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POSSE: DEFINIÇÃO E INSTRUMENTO SOCIAL

Primeiramente é importante definir o direito das coisas, este caderno civil é o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas sobre às coisas susceptíveis de apropriação pelo homem, estas que são passiveis do poder de domínio, ou seja, da posse.

A posse está contida no direito das coisas, porém não é conceituada no direito civil brasileiro. Em contrapartida, o Código Civil define o possuidor no artigo 1.196, afirmando será “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Conforme este artigo, compreende-se que a posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Por isso, o exercício da posse não assume que o possuidor seja detentor do domínio ou da titularidade da coisa, um exemplo desta situação é o locatário que exerce a posse, e não é o proprietário.

Ademais, existem duas teorias principais que dissertam sobre a posse, são elas: a teoria subjetiva e a teoria objetiva. A primeira teoria mencionada é a definida por Savigny, para o jurista, existem dois requisitos para ser caracterizada a posse: o corpus, que é ter a coisa consigo, ou seja, a apreensão física, e, o animus domini, que é a vontade de tê-la como própria. Já a teoria objetiva, de Ihering, possui um requisito para a configuração da posse, que é a apreensão física da coisa, uma situação de fato, ou seja, conduta de dono sobre a coisa. É valido salientar que, esta teoria é a utilizada pelo direito civil brasileiro.

A posse possui duas grandes classificações, que são a Posse direta definida por aquele que tem a coisa em seu poder, podendo ser temporariamente, sendo por um contrato. Um exemplo desta classificação é a posse direta do comodatário, que a exerce por concessão do proprietário do imóvel. Já Posse indireta é a posse do proprietário que que cede o uso do bem para um terceiro, como por exemplo a do proprietário que empresta o imóvel para terceiro.

O direito brasileiro criou ações tipicamente possessórias para proteger a posse. A proteção possessória ocorre através de Interdito Proibitório, Ação de manutenção de posse, Ação de reintegração de posse. Estas ações são os meios jurídicos que o possuidor tem à sua disposição, para a defesa de sua posse contra turbação, esbulho ou ameaça.

A turbação é quando há prática de atos materiais concretos de agressão à posse, porém não aconteceu o desapossamento. Ademais, a ação que deve ser utilizada para esta violação é a de manutenção de posse, conforme artigo 560, do CPC.

Já o esbulho, é quando proprietário foi desapossado do bem, ou seja, é quando há uma invasão e a vítima é expulsa da coisa. Neste caso, a ação que deve ser ajuizada é a ação de reintegração de posse, já que o proprietário não possui mais o bem, na forma do artigo 560, do CPC.

Por fim, a ameaça é quando o agressor ameaça a posse do possuidor, nesta situação, para proteger a posse, a vítima deve ajuizar ação de interditos proibitórios.

Além disso, vale ressaltar que, o princípio da fungibilidade é cabível nas ações possessórias, ou seja, o juiz poderá aceitar uma em vez da outra, já que a situação poderia já poderá ter sito transmutada durante a ação judicial.

Conforme podemos observar acima, a posse é um instituto defendido desde a Roma antiga, pois, graças a este instituto é possível, na sociedade atual, definir a quantidade de riqueza que algum indivíduo possui. Por isso, a importância da posse para a sociedade é imensurável, já que o poder na atualidade é emanado de quem possui mais coisas, a posse é a medida da riqueza e do poder.

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