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Atividade individual Direito do Trabalho Especialização FGV

Por:   •  22/1/2021  •  Trabalho acadêmico  •  688 Palavras (3 Páginas)  •  964 Visualizações

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FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL

ATIVIDADE INDIVIDUAL

PROFESSOR: VICTOR AQUINO / TURMA 5

RICARDO ALVES DA CUNHA FILHO

Recife, 06 de dezembro de 2020

O cliente prestou serviços para a empresa de 2015 a 11 de março de 2020. De 2015 a 2018 ocupou o cargo de vendedor com salário de R$ 2.000,00. A partir de 2018 até o fim do vínculo, laborou como Gerente Comercial com salário de R$9.000,00, acrescido de 1% sobre o valor da mercadoria vendida + Prêmio de produtividade no valor de 5% do seu salário contratual. As bonificações não eram contabilizadas na folha de pagamento. Nesse ponto, deve-se registrar a não conformidade do empregador para com a legislação trabalhista pátria. Nos termos do § 1º, do artigo 457, da CLT, integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. É bem verdade que a reforma trabalhista de 2017 alterou a legislação, excluindo do rol; as percentagens, as gratificações ajustadas entre empregado e empregador, as diárias para viagens (até 50% do salário) e os abonos pagos pelo empregador. Portanto, ainda que o prêmio de produtividade não possua natureza jurídica de comissão, mas de gratificação ajustada, e por isso não precise ser contabilizada na folha de pagamento, as comissões de 1% sobre o valor da mercadoria jamais poderiam ter sido pagas por fora do contracheque. O prêmio de produtividade de 5% deveria constar na folha de pagamento até a data da Reforma Trabalhista. É evidente o prejuízo do empregado na não contabilização dessas bonificações para recolhimento do INSS, FGTS, além de minorar a base de cálculo para horas extras, descanso semanal remunerado, décimo terceiro e férias. Nesta toada tem o direito de pleitear os valores não contabilizados e a respectiva retificação das contribuições previdenciárias e para o FGTS.

De mais a mais, observa-se que a despeito de precisar comparecer, todos os dias, na hora da entrada e saída do trabalho para coletar os pedidos de venda, não recebia os valores correspondentes à sobrejornada de 2h diárias. Além de gozar de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Nesse tocante, deve-se frisar que conforme dispõe o § 1º do Art. 59 da CLT, em consonância com a Carta Magna, a remuneração da hora extra deve ser de, pelo menos, 50% superior à hora normal. De mais a mais, o Art. 71 da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. Nessa esteira, considerando as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, o empregado tem direito a receber os períodos de intervalo intrajornada suprimidos como acréscimo de 50%. (vide 71 § 4º) Nada obstante, deve o empregado ser informado de que consoante a Súmula 102 do “a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho”. Com efeito, O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II, além do parágrafo único, disciplinam que o empregado exercente de cargo de confiança não terá direito ao recebimento de horas extras por não estar abrangido pelo regime de controle da jornada de trabalho. Nessa esteira, o empregado teria direito apenas às horas extras realizadas na função de vendedor, observado o prazo prescricional quinquenal.

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