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A Atividade Individual Direito do Trabalho

Por:   •  10/1/2021  •  Resenha  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  1.094 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito do Trabalho Módulo: 4

Aluno: Turma:

Tarefa: Individual

Tema: Orientação Jurídica – Direitos Trabalhistas

Orientação jurídica

RECLAMANTE: Daniel

RECLAMADA: Lojas Ratazana

Trata-se de consulta formulada por DANIEL acerca de sua demissão sem justa causa sucedida na data de 11 de março de 2020 para análise de uma possível ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

DANIEL alega que foi contratado em 2015 pela loja Reclamada para trabalhar como vendedor com salário de R$2.000,00 (dois mil reais), porém, em 2018 DANIEL foi promovido a Gerente Comercial e seu salário passou a ser de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo que recebia, além do salário fixo, um percentual a título de de comissão: 1% sobre o valor da mercadoria vendida e um prêmio de produtividade se atingisse a quota mensal de vendas no valor de 5% do seu salário contratual.

Acontece que ambos os pagamentos eram efetuados sem a devida contabilização na folha de pagamento. DANIEL sempre foi premiado por atingir todas as metas da loja Reclamada, sendo considerado um dos melhores vendedores. DANIEL alega que, muito embora tivesse a obrigação de comparecer, todos os dias, na hora da entrada e saída do trabalho para coletar os pedidos de venda, nunca recebeu pagamento por horas extraordinárias desde o inicio do contrato, no qual trabalhava em regime de sobrejornada habitual de 2 horas diárias e continuou sem receber mesmo após passar a ser ocupante de cargo de confiança, exercendo jornada interna. Alega também, que gozava de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.

Em janeiro de 2020 DANIEL começou a passar muito mal e ao consultar seu médico de confiança, foi diagnosticado com o vírus da HIV. DANIEL comunicou o RH sobre sua doença e, após 15 dias de hospitalização, retornou ao trabalho e reparou que seu chefe e colegas estavam adotando uma postura fria e distante com ele. Até que em 11/03/2020 foi chamado pelo seu chefe que o demitiu sem justa causa e mesmo questionando, seu chefe não conseguiu informar o motivo da demissão.

Eis o breve relato do caso. Passo a opinar.

Primeiramente, há de se destacar que a forma de pagamento que a loja Reclamada realizava perante o DANIEL é considerada como salário complessivo, no qual ocorre o pagamento da remuneração do trabalhador sem a discriminação dos valores e direitos quitados no mês em questão do pagamento. Tal prática é vedada pelo Tribular Superior do Trabalho, conforme seu enunciado de numeração 91: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Conforme disposto no o artigo 457, §1º CLT, resta claro que comissão tem natureza salarial, deve integrar a remuneração e refletir nas verbas de natureza salarial, inclusive aquela paga sob a rubrica "prêmio", notadamente em razão da habitualidade e por versar sobre a produtividade do colaborador. Assim, é de suma importância que seja solicitado a integração dos valores pagos por for e não discriminados em folha de pagamento para fins de previdência social e FGTS.

Referente às horas extras, mesmo não havendo o devido controle de jornada enquanto vendedor externo, incontestável que tais horas são devidas ao DANIEL, sendo que o intervalo intrajornada deve ser pago também como extra, levando-se em conta todo o período e não somente o período suprimido. Aqui, deve-se solicitar a inversão do ônus da prova para a Reclamada, pois a empresa possui as condições de controlar a jornada de emprego exercida pelo Reclamante. E, quanto ao cargo de confiança exercido, por ser fato impeditivo do direito do DANIEL e com base no inciso II do artigo 818 da CLT, o ônus da prova incube à Reclamada, exigindo-se a comprovação de que DANIEL tivesse poderes de mando, de fiscalização/direção e de decisão.

Quanto ao seu intervalo suprimido, deve ser pago como verba indenizatória, seguindo o disposto no artigo 71, § 4º da CLT que diz:

“Art. 71 - § 4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

No tocante à notável discriminação que DANIEL sofreu por ser soropositivo, temos como respaldo a lei 12.984/14 que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS, valendo destacar seu artigo 1º, conforme disposto abaixo:

“Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;”

Logo, resta claro que DANIEL sofreu

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