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Atividade Individual Direito Contratual

Por:   •  17/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  561 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de contrato

Disciplina: Direito Contratual

Módulo: 0521-1

Aluno: Mateus Barreto Basso

Turma: 1

Tarefa: Atividade Individual

Fases do processo contratual

O contrato é o ponto de encontro de duas ou mais partes com interesses diversos mas que se complementam e se integralizam entre si. Por exemplo, uma compra e venda de um imóvel, quando uma parte deseja comprar e outra deseja vender o bem – há um antagonismo entre os interesses da parte, mas que se convergem num interesse comum, qual seja, o de celebrar um negócio em que uma parte satisfaz a vontade da outra. Seria um “instrumento de realização recíproca de interesses”, como afirmado no conteúdo do curso (Módulo 3 – Unidade 1 – Fase Contratual).

Assim, na doutrina clássica jurídica, o contrato é o momento simbólico da formalização desta manifestação de vontade das partes – o instrumento particular de contratação é fruto do consenso das partes. Por isso mesmo, o contrato não é formado de um mero ato, átimo; é o resultado de um conjunto de ações e tratativas que tanto antecedem como se estendem ao longo do próprio contrato e mesmo após a execução e extinção do mesmo. É o que a doutrina moderna tem se ocupado enormemente em estudar e dissecar quais são os efeitos, obrigações e deveres que existem tanto antes como após o término do contrato, já que a relação jurídica entre as partes contratantes não “nasce” nem “morre” de maneira síncrona com a própria e mera formalização do contrato, mas se perdura ao longo do tempo.

De maneira didática e resoluta, portanto, a doutrina do Direito Contratual divide genericamente em fases, momentos, que marcam o rito de contratação numa determinada negociação entre duas partes. Assim, temos:

  1. Fase pré-contratual (Negociação preliminar / Atos preparatórios)

Trata-se da fase preliminar à formalização do contrato em si, onde se desenvolvem as tratativas e negociações que ensejarão as condições pactuadas no instrumento. É o momento, portanto, onde as partes contratantes ajustam suas expectativas para a formação posterior do contrato. Exatamente por criar-se desde aqui a expectativa da parte, o princípio da boa-fé objetiva incide para proteger e tutelar as partes, ainda que no Código Civil não haja previsão expressa sobre esta fase. As tratativas iniciais não obrigam as partes à contratação, mas se sujeitam aos efeitos dos princípios da boa-fé, conforme leciona o artigo 422 do CC/02, o que, em caso de quebra desta expectativa, pode ensejar a responsabilidade civil da parte que frustrou a outra (também chamada por “responsabilidade civil pré-contratual”). Obviamente que, nestes casos, estamos a tratar de legítima expectativa, ou não um desejo, um mero querer da parte. Mas algo que possa se inferir a partir de como se desenvolveram os atos preparatórios, as tratativas e do que ordinariamente se esperaria como resultado da contratação.

  1. Fase contratual 

Aqui, após a plena aceitação das condições ajustadas nas negociações premilimnares ajustadas no contrato, inaugura-se a fase contratual, onde se espera que cada parte dê cumprimento ao quanto avençado e formalizado no instrumento. O momento da aceitação é o símbolo da manifestação positiva de vontade em realizar tal negócio jurídico, que legitima que suas disposições possam adquirir eficácia sob o plano jurídico, gerando seus efeitos pretensos. Assim, o primeiro ponto importante a anotar é quanto a correlação entre o que se acorda e o que se recebe no contrato, sob pena de configuração de inadimplemento contratual por uma ou mais partes. Outro importante nesta fase é a possibilidade de realizar alguns ajustes revisionais durante a própria execução do contrato, mediante a mudança de algumas circunstâncias que podem impactar sobremaneira o cumprimento da prestação de uma das partes, por exemplo, um reajuste nos valores negociados median a flutuação da taxa cambial. Estes mecanismos de revisão contratual podem estar previstos no próprio instrumento ou podem ser abalizados também de maneira principiológica por meio da boa-fé.

  1. Fase pós-contratual

Mesmo após o completo cumprimento das prestações previstas contratualmente a cada parte, ainda assim subsistem alguns deveres e efeitos jurídicos remanescentes que vão influenciar a relação jurídica entre as partes contratantes, já que tal relação nem sempre se esgota ao término da execução do contrato, por contrário, muitas vezes ela “se projeta”ao longo do tempo. Novamente, é o princípio da boa-fé junto com o dever de probidade que comandam os fatos e atos supervenientes no “post pactum finitum”, nome dado pela doutrina na fase pós-contratual. Outra fonte que estabeleça estes deveres e obrigações ao fim da fase contratual pode ser o próprio ordenamento jurídico, por exemplo, nos casos de garantia legal previstas no CDC em defesa do interesse e proteção da hipossuficiência do consumidor na relação consumerista. Outros deveres podem se fundar nas próprias disposições do contrato, como por exemplo nas cláusulas de confidencialidade ou em cláusulas em que uma parte se obrigue a armazenar zelosamente um determinado bem, material, documentos, etc.

Etapas e atos (por fase do processo contratual)

Sendo o contrato um corpo vivo, orgânico e dinâmico, é natrural que as fases dos processos contratuais sejam configuradas pelo conjunto de etapas e atos, que vão remontar e caracterizar cada fase, conforme se detalha adiante.

  1. Fase pré-contratual

Aqui, sediam-se os atos preparatórios e as tratativas para ajuste das condições e expectativas do negócio jurídico a ser desenvolvido pelas partes. Trata-se, portanto, de um momento de extrema relevância para que haja clareza sobre o próprio interesse e o interesse da outra parte, de modo que ao fim do processo, a contratação seja efetiva e capaz para satisfazer ambas partes. Do contrário, inexistirá acordo, logo, o próprio contrato em si. Deste modo, os atos preparatórios se destinam para assegurar esta clareza entre as partes, além de instrumentalizarem uma segurança maior na negociação, de forma a não só manifestar mas também registrar documentalmente o processo, para que possa se efetivar e concretizar posteriormente no contrato ou, como mencionado acima, que possam relatar a legítima expectativa da parte no caso de haver uma ruptura e a não efetivação do contrato.

Como instrumentos recorrentes, podemos citar:

  • Carta de intenção – que narra e descreve as intenções de cada parte naquela relação jurídica a ser fundada entre as partes;
  • Memorando de entendimento (MoU) – que estabelece algumas premissas e diretrizes que nortearão as tratativas e, posteriormente, a própria elaboração do contrato;
  • Due Diligence – que trata sobre a busca de informações relavantes, geralmente levantadas no âmbito interno corporativo, para que haja a mitigação de assimetria informacional entre as partes e para trazer maior segurança jurídica para as partes contratantes sobre o exato estado atual do objeto central do contrato;
  • Contrato preliminar – estebelece os requisitos mínimos e condições gerais sobre o acordo planejado. Embora não estabeleça as condições e termos específicos da relação jurídica, pode criar a legítima expectativa de concretização do negócio jurídico, podendo, inclusive, ser executado diretamente posteriormente;
  • Acordo de Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement) – que cria o compromisso de sigilo e confidencialidade sobre os termos e condições das tratativas de forma a zelar o negócio e informações reservadas perantes terceiros;
  • Termo de exclusividade – que assegurará um regime de acesso único à parte contratante quanto ao objeto contratado, que é especialmente caro quendo se trata de algo escasso ou de grande relevância comercial;
  • Termo de preferência – que irá estabelecer o direito de preferência daquela parte perante terceiros, garantindo assim uma melhor posição dentro daquele negócio jurídico;
  • Proposta – oferta da condição inicial feito pelo contratante, geralmente apresentando os requisitos mínimos que subsidiarão o contrato;
  • Contraproposta – seria algo como a resposta do Contratado, que ajusta a proposta inicial apresentada com os seus interesses e expectativas;
  • Aceitação – seria a documentação de que a proposta/contraproposta foi devidamente aceita, já gerando grande e plenamente legítima expectativa de que o negócio jurídico irá finalmente se concretizar.

O próximo passo, naturalmente, seria o prosseguimento com os atos e etapas da fase contratual.

  1. Fase contratual

Aceita a proposta e/ou contraproposta, as partes deverão produzir e instrumentalizar o acordo delas em documento próprio, que pode ou não seguir certo rito ou solenidade legal, ou pode ser meramente formalizado por escrito.

  • Conclusão do contrato – instrumentalização e formalização das tratativas em documento próprio que, a depender da matéria e objeto contratado, pode ou não ter que observar certa formalidade ou solenidade legal – por exemplo, o contrato de compra e venda de bem imóvel, que se concretiza com a entrega do bem em ato solene. Para que o contrato se efetive no plano fático e jurídico, é preciso que ele ainda observe as regras basilares de i) capacidade das partes para contratar, ii) licitude do objeto contratado e iii) a legimitidade para realizá-lo, por exemplo, se é determinado ou determinável e se é possível.
  • Execução das prestações/obrigações – com o acordo formalizado, o ato seguinte se dá na própria execução do objeto contratado por meio do cumprimento pelas partes de suas prestações contraídas contratualmente. Qualquer problema nesta parte, ensejará problemas de inadimplemento contratual, que poderá buscar nas disposições contratuais ou no ordenamento jurídico os meios de solução pacífica para que haja o adimplemento próprio ou alternativo. Em complemento, não havendo uma composição amigável, podem as partes judicializar a questão para pacificar o conflito.
  • Extinção do contrato – Uma vez adimplidas as obrigações contraídas pelas partes em razão do contrato, haverá a extinção normal (leia-se, esperada pelas partes), com a finalização do objeto do contrato em perfeita harmonia com as finalidades pretendidas pelas partes. No caso de impossibilidade, fática ou jurídica, de adimplemento (leia-se também, o inadimplemento), poderá o contrato ser extinto de forma anormal, já que o resultado final esperado não foi alcançado. Caso ainda subsista alguma possibilidade de adimplemento e haja interesse das partes, podem elas revisar os termos contratuais para ajustá-lo e perseguirem a sua extinção de fomra normal, conforme comentamos no item acima.

  1. Fase pós-contratual

Igualmente comentado acima, nesta fase se agregam os atos que buscam manter o elo da relação jurídica fundada pelo contrato de maneira proba e atenta ao princípio da boa-fé. Especialmente nos casos em que o objeto contratao não termine com a própria extinção do contrato, isto é, que a utilidade funcional do contrato se pronlongue no tempo (por exemplo, a compra de um bem que tem certo tempo útil de vida, e que espera-se a sua superveniência durante tal período), subsistirão alguns deveres pós-contratuais (deveres anexos ou acessórios, que surgem de maneira direta da relação jurídica, das disposições contratuais ou por força da lei). Abaixo, algumas situações que podem ensejar os efeitos jurídicos de presença das partes mesmo após a extinção do contrato:

  • Vícios redibitórios
  • Evicção
  • Garantia Legal
  • Garantia Contratual

Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis

Na fase contratual, após a conclusão (instrumentalização) do contrato em si, na fase de execução, carcaterizada pelo cumprimento das obrigações assumidas, pode ser que aconteça uma série de infortúnios e fatos supervenientes que impossibilitem de alguma forma o pleno adimplemento de uma das partes às suas prestações.

Trata-se do inadimplemento, de forma genérica, que nada mais é que a inexecução do contrato. É um fato anormal se analisado sob o ponto de vista meramente contratual, já que foge à regra do resultado pretendido. No entanto, a inadimplemento é extremamente recorrente no dia a dia das pessoas e dos negócios jurídicos. Diante das inúmeras possibilidades de ocorrência do inadimplemento, o Direito classificou-as de acordo com as suas origens e efeitos/consequências possíveis, no teor breve e sinteticamente descrito abaixo.

  • Inadimplemento temporário ou relativo – trata-se de uma inexecução relativa ou provisória das obrigações e prestações contratuais e o seu efeito direto é a caracterização de mora da parte devedora. Acontece, por exemplo, quando a prestação de uma parte é o pagamento de certo montante e que não cumprido no tempo acordado. Institui-se, desde logo, a mora desta parte que poderá ensejar a incidência de cláusulas penais moratórias e, a depender do grau e do caso em si, pode ensejar também o dever indenizatório de reparação por perdas e danos. Cabe destacar que tanto o devedor quanto credor de uma obrigação pode se constituir em mora. No caso do credor (mora accipiendi), ocorre a mora quando ele se recusa, por qualquer motivo e sem justa causa, a receber a devida prestação a ele devida. Como consequência, há a isenção do devedor na responsabilidade pela conservação da coisa/bem, gerando também o dever do credor em ressarcir o devedor dos custos e prejuízos empregados na conservação do bem, além de poder obrigar o credor a receber a prestação mais favorável ao devedor. Em termos gerais, seja credor ou o devedor em mora, o inadimplemento relativo pode gerar o dever de indenizar a outra parte por perdas e danos, além de haver a possibilidade de cumprimento forçado do quanto acordado (garantia da tutela específica, como modernamente o direito brasileiro tem privilegiado) perante a via judicial.
  •  Inadimplemento definitivo ou total – é a ausência da devida prestação absoluta, que determina a iimpossibilidade de continuidade da execução e, logo, finda a relação contratual. Neste caso, mediante devida previsão em contrato, pode ele dispor sobre mecanismos e gatilhos de índole compensatória à parte frustrada.

Assim posto, cabe ao contrato fazer as específicas previsões para dirimir tais situações, prevendo cláusulas de natureza i) compensatória e ii) moratórias, cobrindo e assegurando as partes sobre o eventual inadimplemento, seja ele relativo/parcial ou definitivo/total. Por fim, cabe destacar que o direito brasileiro, no art. 416 do CC/02, exige que haja disposição expressa no contrato para que a cláusula penal compensatória não seja excludente de eventual indenização de perdas e danos sofrido por uma das partes.. Carta de  

Fluxograma

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Para melhor visualização do fluxograma, segue o link para acesso:

https://lucid.app/lucidchart/invitations/accept/inv_f6862706-7320-4ae6-992a-179535e514e8 

REFERÊNCIAS

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