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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Por:   •  21/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  184 Visualizações

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ETAPA 1 -  Contratos em espécie. Contrato de depósito.

Introdução

Do latim onerōsus, oneroso é um adjetivo que faz referência a algo dispendioso, pesado do ponto de vista financeiro ou molesto. No âmbito do direito, um contrato oneroso é todo aquele que implica alguma contraprestação. Este tipo de contrato, de um modo geral, envolve a existência de benefícios e encargos (ou ônus) recíprocos, com um sacrifício equivalente de ambas as partes. As operações de compra e vendas podem reger-se por contratos onerosos, já que o vendedor obtém um crédito por aquilo que vende e, por sua vez, entrega algo (é a contrapartida), ao passo que o comprador recebe o produto/bem comprado e deve pagar algo em troca. Uma causa onerosa, em sentido similar, é aquela que implica uma comutação de prestações. Outro conceito habitual no direito é o de título oneroso, que supõe prestações recíprocas entre aqueles que adquirem e transmitem. A ideia de oneroso costuma ser usada na vida política para mencionar certos gastos estatais. Os governos devem olhar pelo dinheiro público pelo fato de pertencer a todos os cidadãos; portanto, não podem usá-lo com bem entenderem. Os partidos políticos de oposição e os meios de comunicação falam de gastos onerosos para se referirem àqueles que consideram desnecessários ou pouco úteis.

O art. 392 do Código Civil determina que, “nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). Aquele responde por simples culpa. É corrente que a culpa, mesmo levíssima, obriga a indenizar. O outro, a quem o contrato não beneficia, mas somente impõe deveres, só responde por dolo. Mesmo não auferindo benefícios do contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente descumprir obrigação livremente contraída. Como a culpa grave ao dolo se equipara (culpa lata dolusequiparatur), pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece; e até por culpa leve ou levíssima o que é por ele beneficiado. Assim, o comodatário, por exemplo, beneficiado pelo contrato, responde por perdas e danos se não conservar, em razão de culpa leve ou levíssima, a coisa emprestada como se sua própria fora (CC, art. 582). Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2a. parte).

O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias. O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem. Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que: Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame. A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem. A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário.

Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório. Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC:Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento. Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar. No entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito. O art. 643 do CC assim se manifesta: Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza. No entanto, há de se ressaltar que, do mesmo modo, se vier o indivíduo a utilizá-la, contanto que o referido uso não se constitua no escopo principal do vínculo contratual, pois, se isto correr, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso (no comodato, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para guardá-la).

O art. 640 do CC assim determina: Art. 640 - Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. A coisa depositada deve ter o aspecto da permissão expressa para sua utilização pelo depositante e, se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, haverá um outro vínculo contratual denominado contrato de mandato. Porém, o depositário pode ser, concomitantemente, mandatário. Um exemplo é a ocorrência em que os bancos que se encarregam da custódia de ações, com a obrigação de receberem, conjuntamente, as bonificações e também os dividendos. No exemplo em que se refere a coisa entregue para vender em exposição pública e confiada à pessoa que a recebe, o contrato é de depósito, no entanto, se emprestada aos expositores, para exibição, será comodato.

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