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Apts Direito Civil Atividade Prática Supervisionada.

Por:   •  8/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.923 Palavras (8 Páginas)  •  422 Visualizações

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Anhanguera Educacional.

Jacareí, 12 de novembro de 2015

Atividade Prática Supervisionada.

Direito Civil- Professor Rêmulo Marciano.

Etapa 3, passo 1- Aula-tema: Transmissão de obrigações. Pagamento. Pagamento indireto. Formas de pagamento indireto. Formas de pagamento indireto,

  1. Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?

R. No ramo do Direito das Obrigações, é facilmente compreensível a venda de um bem corpóreo, como, por exemplo, a venda de uma casa. A transmissão desse direito, denominado de Direito Pessoal,  que incide sobre uma rés, é, corriqueiramente mais visualizável do que a transmissão de um direito pessoal, assunto ora tratado pelo presente trabalho.

        

        Tal conclusão, já fora anteriormente observada pelos romanos que instituíram a transmissão de direitos reais, principalmente o de Propriedade, muito antes de concluírem ser possível transmitir similarmente, o direito de crédito.

        No tocante à transmissão de obrigações, há que se reiterar que Direito Real, é o direito material que incide sobre uma rés, sobre uma coisa. O titular tem, portanto, uma ligação com o objeto da relação jurídica, podendo, destarte, praticar atos de transmissão, via de regra oneroso, para transferir tal direito real. Essa obrigação pode ir desde um relógio até uma grande casa de campo, diferindo tão somente pelo valor financeiro atribuído a cada um.

         Porém, há outrossim, outro grande grupo de direitos patrimoniais, escopo da presente etapa, denominado de direitos pessoais, visto que trata da relação jurídica entre credor e devedor, onde o sujeito ativo reivindica, por parte do devedor, que este cumpra a obrigação pactuada, que pode ser a de dar, fazer ou não fazer algo. Direito, portanto chamado de direito pessoal, uma vez que não versa sobre uma coisa e sim, sobre determinada postura exigível do agente passivo.

        Esse grupo de direitos ora tratado, pode, com vantagem para todos, ser transferido de maneira onerosa ou gratuitamente para terceiros.

        Portanto, versando sobre a questão supra referida e, utilizando-se dos conceitos acima ofertados, infere-se que, as hipóteses de transmissões das obrigações são divididas em três conceitos, a saber:

        Na hipótese de transmissão de crédito, ocorre a Cessão de Crédito, onde, embora mais detalhadamente discorrida nas questões posteriores, trata-se da obrigação jurídica onde o cedente, isto é, o credor primário, cede, mormente de forma onerosa, o direito de exigir o adimplemento da obrigação a um terceiro, denominado nesse trâmite de cessionário, que passa a deter a prerrogativa de exigir do ora devedor- denominado nesse instituto de cedido, que se cumpra a obrigação jurídica pactuada primariamente, sem que haja a necessidade da anuência, por parte do cedido, para que seja válido o negócio jurídico.

        A segunda hipótese de transmissão das obrigações é denominada de Assunção de Dívidas, onde, diverso do instituto anterior, é substituído o pólo passivo da obrigação. Ou seja, um terceiro elemento realiza o adimplemento no lugar do devedor primário.

        A terceira hipótese de transmissão das obrigações é  a Cessão de Contrato  onde, tanto o pólo ativo quanto o pólo passivo são substituídos, mediante aceitação do outro contraente.

  1. Explicar a cessão de crédito,

R, O Código Civil, nos termos do art, 286, dispõe que: “O credor pode ceder seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor; a clausula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.”  Tal artigo traz reflexo para todas as partes envolvidas na seção.

Quanto ao conceito, preleciona Silvio Rodrigues:

A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido1.

Preliminarmente, uma relação jurídica obrigacional é composta, além do elemento objetivo e do vínculo, pelo elemento subjetivo, qual seja credor, que é o sujeito ativo e devedor, que é o sujeito passivo.

O devedor, pólo passivo de tal obrigação, tem a obrigação de dar, fazer ou não fazer determinada coisa em benefício do credor, ora denominado de credor originário.

As partes da cessão de crédito são denominadas pelo referido diploma legal de cedente, que é, conforme disposto anteriormente, o credor primário, que cederá seu crédito a um terceiro. O terceiro que assumirá essa titulariedade de crédito é chamado, pela Lei 10,406/02, de cessionário, e, por fim o devedor é denominado cedido.

O direito pessoal no Direito Civil, é considerado um bem móvel, implicando destarte, nos termos do art. 83 CC, que a cessão de crédito não depende de escritura pública, nem de vênia conjugal, exceto se o crédito possua o direito real de garantia sobre um bem imóvel, nesse caso, o direito real ganha o status de bem imóvel, posto que há um direito real  de bem imóvel, garantindo esse crédito.

A Cessão de Crédito, assim como os demais institutos do Direito Civil, traz conseqüências às partes, dependendo do sujeito da relação.

Via de regra, o cedente que é aquele que cede o crédito a um terceiro, não responde com seu patrimônio pela insolvência do cedido,         de modo que o cedente não poderá ser cobrado pelo inadimplemento do cedido. Essa Seção, é chamada de seção Pró-Soluto.

Já, na hipótese de ser previamente acordado no contrato, pode o cedente ser responsabilizado patrimonialmente, em parte ou em todo,  face ao cessionário, pelo não cumprimento do adimplemento da obrigação pactuada. Tal Cessão é chamada de Pró-Solvendo.

        Ora, se o cedente não responde, via de regra, pela solvência do pagamento por parte do cedido, responde,  porém, pela existência do crédito. Logo, o cedente não pode realizar a Cessão de um Crédito inexistente ou, cuja pretensão tenha falecido pela prescrição.

Já, o Direito Empresarial, no que tange ao Direito das obrigações, criou um mecanismo denominado endosso. Onde, também é possível transmitir um título de crédito representado na cártula.  Tal instituto é divido em duas denominações: Endosso à Ordem, e Endosso Não à Ordem.

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