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ATPS DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.232 Palavras (9 Páginas)  •  171 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho busca de forma clara, direta e didática, a definição, elementos e requisitos do contrato individual de trabalho, além de jurisprudências para demonstrar o entendimento de nossos tribunais com relação a esses temas.

Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

Os requisitos são: Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física.

1) Subordinação – Recebe ordens, não tem autonomia;

2) Habitualidade – Presta serviços de natureza não eventual, continuo;

3) Onerosidade – Percebe remuneração mensal pela contraprestação do seu trabalho, assalariado;

4) Pessoalidade – Exerce suas funções pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outrem;

5) Pessoa Física – Toda e qualquer pessoa física (Pessoa Natural).

O festejado DÉLIO MARANHÃO define o contrato de emprego, como sendo:

"Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada."[1]

Neste sentido, colhem-se o seguinte arresto:

“ VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. As circunstâncias definidoras da relação de emprego se concentram na pessoa do trabalhador. Nele é que se irá verificar a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, remuneração, habitualidade e subordinação. Presentes tais circunstâncias deve ser reconhecida a relação empregatícia.

(TRT-15 - RO: 673720125150119 SP 072125/2013-PATR, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 30/08/2013)”

Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

O art. 3º da CLT traz o elementos necessários para que seja caracterizado a figura do empregado, vejamos:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Como dito em alhures, sintetizando o art. 3º:

1) Subordinação – Recebe ordens, não tem autonomia;

2) Habitualidade – Presta serviços de natureza não eventual, continuo;

3) Onerosidade – Percebe remuneração mensal pela contraprestação do seu trabalho, assalariado;

4) Pessoalidade – Exerce suas funções pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outrem;

5) Pessoa Física – Toda e qualquer pessoa física (Pessoa Natural).

Com relação aos elementos que caracterizam a figura do empregado, nosso judiciário entende que:

“ VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO NÃO VERIFICADO. PRESENTES CARACTERÍSTICAS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. Resta imperioso destacar que a ausência de quaisquer dos elementos configuradores da figura do "empregado", descrita nos arts. 2º e 3º Consolidados, redunda na inexistência de relação de natureza empregatícia. Por outro lado, afastar-se-ia a relação de emprego, em favor da caracterização da autonomia do trabalho prestado, quando, em face do “modus operandi” do trabalhador, este atuar por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo, ele próprio, a forma de realizar a atividade, sem submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo de entrega das tarefas. A reclamada impunha ao Reclamante o dever de relatar todas as providências tomadas nas obras que este gerenciava, através de relatórios pormenorizados, através dos quais, à evidência, tinham a finalidade de gerenciar as tarefas realizadas. Ora, se o Reclamante tivesse ampla liberdade na condução de sua prestação de serviços, poderia ele mesmo comprar materiais (dentro dos limites financeiros que lhe fora concedido) e direcionar tarefas, sem necessitar ficar prestando contas todos os dias do que fora realizado. Mais se solidifica a conclusão de que houve subordinação na relação jurídica havida entre as partes, quando verificamos que o Reclamante não arcava com os riscos do negócio, porquanto todas as despesas de aluguel, combustível, telefone, inclusive celular, correio, malote e outras relativas à obra, eram de responsabilidade do Reclamado. Ademais, examinando os demais elementos componentes do conjunto probatório, verificamos ainda que não poderia o Reclamante fazer-se substituir por outro engenheiro, caso necessitasse, o que caracteriza o elemento pessoalidade.

(PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO – 009100-87.2009.5.15.0044 RO

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO)”

Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2º da CLT)?

O Art. 2º da CLT é claro ao conceituar o definição do empregador, vejamos:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

Simplificando, temos que EMPREGADOR seja aquele que queira adquirir mão de obra remunerada para desenvolvimento de suas atividades, pouco importando a finalidade.

Nessa senda temos o art. 2º da CLT, em seu § 1º, de forma clara traz esse entendimento, vejamos:

"§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

Na definição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO:

"empregador é toda a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados

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