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Atps Direito Do Trabalho 4° Semestre

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Por:   •  30/9/2013  •  3.229 Palavras (13 Páginas)  •  733 Visualizações

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Etapa 1

Jornada de Trabalho

O tempo que o empregado permanece em seu local de trabalho ou a disposição do empregador se chama jornada de trabalho.

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal art. 7º XIII e a CLT art. 58. Essa jornada em via de regra são de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, não podendo ultrapassar.

Não é, computada, na jornada de trabalho o tempo de repouso e refeição do empregado (art. 71 §2º da CLT), nem o tempo que o mesmo gasta para locomoção até seu lugar de trabalho, a não ser que o local seja de difícil acesso, não tenha transporte publico ou que o empregador forneça a condução.

Ainda se dispõem na legislação trabalhista que não sejam computados os 5 minutos antes da jornada se o empregado chegar ao seu local de trabalho 5 minutos antes do seu horário, e, 5 minutos depois, se o mesmo trabalhar por 5 minutos a mais que sua jornada, não podendo ultrapassar o limite de 10 minutos diários.

Hora extra é o tempo a mais que o empregado trabalha além de sua jornada, o empregado não é obrigado há cumprir essas horas extras, de vê ser feito um acordo entre empregado e empregador por escrito com exceção nos casos onde existe necessidade imperiosa.

Para estabelecimentos com mais de dez funcionários é obrigatório o controle de entrada e saída do funcionário, e do período de repouso, esse controle pode ser manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho.

Em casos aonde o trabalhador exerce a profissão fora da empresa, o seu horário deve constar em ficha ou papeleta e a mesma fica em seu poder.

O intervalo inter-jornada tem que ser no mínimo de 11 horas consecutivas, mesmo sendo no dia de descanso semanal remunerado, art.66 da CLT.

Ementa:

Processo: 18082010652903 PR 1808-2010-652-9-0-3

Relator (a): ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Órgão Julgador: 3A. TURMA

Publicação: 07/10/2011

TRT-PR-17-05-2011 EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Os cartões de ponto somente comportam desconsideração, para efeito de aferição da jornada de trabalho, se os registros de horários forem infirmados por prova testemunhal robusta que evidencie a existência de labor além dos limites anotados, cujo ônus recai sobre o trabalhador, que dele se desincumbiu parcialmente, em observância à regra inserta nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido, quanto ao tema.

Trabalho Insalubre

Trabalho insalubre é aquele que por algum motivo pode vir a ser nociva a saúde do trabalhador, e por esse motivo as regras são diferenciadas para os empregados que se enquadram nesse quadro.

Em caso de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, a empresa precisa ter uma autorização de um órgão competente chamado DRT.

Enunciado 349 do TST:

Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art.7°, XIII, da CF/1988; art.60 da CLT)

No entanto alguns doutrinadores discordam desse entendimento jurisprudencial, como Eduardo Gabriel Saad:

“O trabalho suplementar pode acarretar desrespeito ao limite de tolerância do trabalhador a este ou aquele agente agressivo, caso em que sua saúde fica em risco” (Eduardo Gabriel Saad, Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 37° Edição, São Paulo, Ed. LTr. 2004, p. 100).

Ementa:

Processo: 1402682011506 PE 0001402-68.2011.5.06.0122

Relator (a): Acácio Júlio Kezen Caldeira

Publicação: 14/11/2012

INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

Demonstrando a prova pericial que havia exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, caracterizadores da insalubridade, devido o pagamento do adicional respectivo. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.

Banco de horas

Banco de horas é a possibilidade de compensação de horas vigente a partir da Lei 9.601/1998.

É muito comum que as empresas adotem o sistema de banco de horas, fazendo um acordo com seus empregados.

Por exemplo:

O empregado trabalha das 08h00min h às 17h48minh, com uma hora de intervalo intra-jornada, e com isso não trabalha no sábado.

Nesse exemplo o trabalhador ultrapassara as 08h00minh diárias , mas, no sábado não trabalhara como forma de compensação, que no fim darão 44h00min horas semanais.

O método de banco de horas segundo o entendimento da doutrina só é aceito se for com acordo coletivo não tendo validade se for feito um acordo individual. O art. 59,parágrafo 2°, da CLT, só pode ser aplicado se o acordo de banco de horas for formalizado de forma coletiva.

Por mais que a empresa tenha formalizado um acordo coletivo, existem limites a serem seguidos. O trabalhador poderá fazer no Maximo 10h00min horas diárias não podendo ultrapassar em um período de no Maximo um ano, não podendo passar de um ano sem a compensação das horas trabalhadas a mais.

O artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Ementas:

Processo: 72352009663901 PR 7235-2009-663-9-0-1

Relator (a): ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Órgão Julgador: 3A. TURMA

Publicação: 07/02/2012

TRT-PR-07-02-2012 EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE. CONSEQUÊNCIAS.

A declaração de invalidade do banco de horas acarreta a nulidade do sistema de compensação.

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