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ATPS DIREITO DO TRABALHO I

Por:   •  5/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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Se caracteriza Justa causa, a demissão por falta grave dentro da empresa. Está expresso no art. 482, CLT os motivos dentre os quais, cabem demissão por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

Segundo a Súmula 73 do TST, a ocorrência de demissão por justa causa, retira do empregado todo o direito de verba rescisória indenizatório, salvo no motivo de abandono de emprego no decurso do prazo do aviso prévio:

“TST 73 – Despedida Justa causa (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003): A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. “.

Existe sim, a possibilidade do empregado receber indenização por ter sido demitido por justa causa, sendo que não praticou o ato descrito comprovado por meio do Poder Judiciário. Assim como  cabe ao empregador a liberdade de poder demitir o funcionário por justa causa tendo alegações, cabe também ao empregado recorrer de acusações feitas para si, para poder garantir sua indenização moral nos termos da lei.

A rescisão indireta é quando a empresa ou o empregador cumpre faltas graves com o empregado, tais como: assédio moral, recolhimento irregular do FGTS, pagamento irregular do salário, serviços de trabalho feitos fora do contrato, etc. Cabe ao empregado recorrer ao Ministério do Trabalho pedindo sua rescisão indireta, que é parecida como um pedido de demissão feito pelo empregado mas com todos os seus direitos e verbas indenizatórias inclusos como se tivesse sido demitido pelo seu empregador.

Pedido de demissão por falta de segurança no trabalho, convertido à Rescisão indireta – TST:

“Acidente

O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro. O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo. [...] Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas". [...] Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. [...] Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.

Rescisão Indireta:

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.

O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea "c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal considerável".

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