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ATPS – Direito empresarial

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Por:   •  30/11/2013  •  Seminário  •  6.147 Palavras (25 Páginas)  •  364 Visualizações

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empresa;UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

ATPS – DIREITO EMPRESARIAL

Fernando Aparecido Moraes – RA 6946458094

Fabio Augusto Vieira – RA 6501264070

Renato Gonçalves Pires – RA 6544293503

Viviane Pereira de Sousa – RA 6791398622

Tiago Romão – RA 7988731172

Daniel Cruz da Silva – RA 6783368201

Paulo Alencar Rodrigues de Campos – RA 6725304478

SANTO ANDRÉ / SP

2013

Professor EAD: Prof:Me. Luís Manuel Palmeira

Professor tutor presencial: Prof. Pedro Henrique Messi

Atividade Pratica Supervisionada apresentada ao Curso Superior Tecnologia em Logística da Universidade Anhanguera Uniderp, como exigência parcial da Disciplina de Direito Empresarial.

SANTO ANDRÉ/SP

2013

INTRODUÇÃO

O conteúdo a seguir visa conhecer e compreender o que é titulo de crédito, quais são seus princípios, sendo eles: Literalidade, Autonomia, Cartularidade e Abstração.

Vera também os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da anterioridade e da capacidade contributiva.

Neste conteúdo iremos também focar as empresas e seus valores, visando que de maneira geral visa o lucro, envolvendo a sociedade com seus produtos industrializados.

Abordaremos conceitos como, por exemplo, o do novo Código Civil Brasileiro que sofreu algumas alterações com o passar dos anos verá também as legislações que todas as empresas independentes do porte devem seguir em um mercado competitivo, por fim iremos abordar um assunto muito complexo e de grande aprendizado para quem visa trabalhar neste segmento.

Nos tempos mais antigos, a necessidade da interpelação sobre os seres humanos, para os atendimentos necessários dos artigos necessários para a sobrevivência impulsionava o comércio em sua mais simples configuração: a troca de produtos.

Com o passar do tempo, o comércio ultramarino, que foi o motor de propulsão para muitas economias que viriam a ser conhecidas como potencias mundial, foi se modernizando para atender as necessidades em constante crescimento do ser humano.

Definição de Empresário

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica e produção e circulação de bens ou serviços. Não se pode chamar sócio da sociedade empresária de empresários, são esses na verdade empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedores e investidores, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias. Empreendedores costumam devotar trabalho em pessoa jurídica, nas condições de seus administradores, bem como o investimento de capital, já os investidores se limitam a aportar capital.

Por sua vez, o empresário individual distingue-se da sociedade empresária tratando-se de pessoa física, será empresário individual se pessoa jurídica, sociedade empresária. Grandes negócios exigem grandes investimentos, em razão disso não possui o empresário individual a condição de explorar atividades economicamente importantes. Neste caso as atividades de maior expressão são exploradas pelas sociedades empresárias, geralmente anônimas ou limitadas.

Definição de Empresa

Importantes conceitos de empresas foram abordados no parecer de Fábio Ulhoa publicado no site do instituto de Registro de Titulo e documentos e de pessoas jurídicas do Brasil, que passo a transcrever.

Conceitua-se Empresa, cuja sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes a mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, é corrente hoje em dia pelos doutrinadores. No passado, contudo muito se discutiu sobre a unidade noção política da empresa, que era visto como resultante de diferentes fatores objetivos e subjetivos. Certo entendimento bastante prestigiado considerava-a, em termos jurídicos, um conceito plurivalente.

Empresa no direito Brasileiro deve forçosamente ser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprio para empresários, prevista no CC artigo: 966 e estabelecido no artigo 1.142 do mesmo diploma legal. Infere-se “empresa” deve ser entendida como uma atividade revestida de duas características singulares, quais sejam: é economia e é organizada. Por fim o termo empresa somente pode ser usado como sinônimo de empreendimento.

De acordo com o Código Civil as empresas pode se organizar de cinco formas distintas:

Sociedade por nome coletivo: é a empresa por sociedade, onde todo o sócio responde pelas dívidas de forma ilimitada.

Sociedade comandita simples: organizadas em sócios comanditários, de responsabilidades limitadas e comandita dos de responsabilidade ilimitada.

Sociedade comandita por ações: Sociedade onde o capital está dividido em ações regendo-se pelas normas relacionadas

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