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ATPS PROCESSO CIVIL V - etapa 3

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  492 Visualizações

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ATPS PROCESSO CIVIL V

ETAPA 3

PASSO 1

Resumo:

O acórdão referente ao Recurso Especial nº 2004/0050454-2, que possui como relatora a Ministra Nancy Andrighi, trata sobre a interposição de embargos de terceiro de Kitak Bang (Recorrente) em face de Tomé Cardoso (Recorrido) em defesa de imóvel adquirido mediante dação em pagamento da Empresa Globe Agência Transportes Ltda.

Ocorreu que a referida empresa comprou dos filhos de Augustinho Silvestre, o qual era réu em ação de execução ao tempo da venda do imóvel, que vendeu, por preço irrisório, aos seus filhos caracterizando fraude à execução contra o credor Tomé Cardoso (Recorrido neste processo e autor da ação de cobrança e execução em face de Augustinho Silvestre, Réu na ação de cobrança e na ação de Execução).

A sentença de primeiro grau, reconheceu os embargos, retirando a penhora do móvel.

O acórdão, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformou a sentença, por sua maioria, concluindo pela existência de fraude à execução.

Em fase de Recurso Especial a Ministra Nancy Andrighi, relatora, negou provimento ao recurso, uma vez considerando que:

  1. O ônus da prova da inocorrência de fraude à execução cabe ao 3º adquirente, uma vez que, de acordo com a Lei 7.433/1985, o Tabelião é obrigado a consignar na lavratura da escritura pública de bens imóveis as certidões judiciais do vendedor do imóvel, não tendo, portanto, o 3º adquirente a falta de ciência de que existia ação de execução em face do vendedor do imóvel. Neste sentido, segue trecho da emenda:

- Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.

- Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda, apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel.

Deste modo, não tendo sido comprovado nos autos do processo, por parte do adquirente (recorrente), a sua boa fé, quando do recebimento em dação em pagamento, o recurso foi negado, com a análise do mérito, pelo STJ.

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