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ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR

Por:   •  2/11/2018  •  Tese  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE FORMIGA-MG

Autos do Processo Nº.:

XXXXXXXX, já qualificado nos Autos do Processo em epígrafe, por meio de seu advogado e bastante procurador, XXXXXXXXX, OAB/MG XXXXXX, vem, respeitosamente, ante à augusta presença de V. Exª., com fulcro no Art. 1.694, Art. 1.695 e Art. 1.696, todos da Lei Nº. 10.406/2002 c/c Art. 528, caput, §1º usque §9º da Lei Nº. 13.105/2015, e demais dispositivos legais pertinentes, sobremaneira atendendo à intimação de f. 70v, em complemento à manifestação por “cota” lançada na referida folha, apresentar:

ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR

C/C

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO

Consoante planilha infra:

Como o pagamento deve ser feito até o 10º (Décimo) dia de cada mês (f. 20), de forma que os pagamentos feitos no dia 15, devem ser carreados de Juros Moratórios e Correção Monetária.

Da mesma forma nunca foram pagos os honorários sucumbenciais devidos, pelo que deve ser responsabilizado o EXECUTADO.

Nesta feita, ante o Judicioso Despacho de f. 67, e considerando que a manifestação de f. 68/70 não integralizou o pagamento do valor devido, REQUER a V.Exª. que se digne a expedir o competente mandado de prisão do EXECUTADO, que, de má-fé, faz pagamentos parciais e em flagrante atraso, com o fito único e exclusivo de procrastinar o presente Feito, em prejuízo do EXEQUENTE e do Poder Judiciário, assoberbando este com um Feito que poderia já ter sido extinto há tempos, caso o EXECUTADO honrassem com sua obrigação paterna e cumprisse com exatidão os Despachos deste Juízo.

De mais a mais, Excelência, o EXEQUENTE soube que o EXECUTADO tem trabalho junto ao supermercado “xxxxxx xxxxxxx”, informação que lhe fora repassada por um colega de trabalho do EXECUTADO; sendo que acosta-se as conversas em questão, como meio de prova.

A pessoa que informou ao EXEQUENTE acerca do trabalho do EXECUTADO, contudo, teme que seja divulgado que fora ele quem prestou esta informação, pedindo para que não fosse identificável.

Como cediço, há Segredo de Justiça, e não Segredo da Justiça, de forma que se apresenta a V.Exª. as conversas tal qual foram feitas, e REQUER a este Nobre Juízo que, para evitar dissabores à pessoa que prestou tais informações, que seja desentranhada a conversa original mediante Certidão nos Autos, e seja, a mesma, substituída por cópia suprimindo a identidade do informante; vez que inócua tal mudança, sendo que tais conversas apenas servem de fundamento ao requerimento de Expedição de Ofício ao referido supermercado, com o fito de possibilitar o Desconto em Folha de Pagamento da verba alimentar devida, evitando-se, assim, a perpetuação do presente feito, sempre se acrescendo verbas por desídia do EXECUTADO.

Excelência, é imperioso que se proceda à expedição do competente mandado de prisão do EXECUTADO, uma vez que o mesmo encontra-se recalcitrante em cumprir com as determinações deste Juízo, posto que NÃO ADIMPLE A VERBA ALIMENTAR DEVIDA; sendo que a reprimenda corporal perfaz o único meio de persuadir o mesmo a arcar com o ônus alimentar que sobre ele recai.

Vê-se a Má-Fé do EXECUTADO às escancaras à f. 52, onde o mesmo de forma expressa afirma ter pago os meses de Março/2018 e Abril/2018, no intuito de furtar-se à responsabilidade alimentar, sendo que sabe que não realizou o referido pagamento. A intenção de induzir a erro este Juízo e este Insigne Magistrado revela-se extreme de dúvidas.

De mais a mais o EXECUTADO não adimple o valor correto, tampouco o faz na data fixada, e, além disso, alega, sempre, não ter condições financeiras para arcar com a verba alimentar fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, sendo que, in veritas, paga a quantia mensal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a outro filho, de nome xxxxxxxxxx, sendo que verifica-se que o mesmo não vê a necessidade de ajuizar a competente Ação de Execução, vez que os pagamentos têm sido efetuados a tempo e modo; sendo que apenas para com o EXEQUENTE o EXECUTADO tem se portado desta forma desleal.

Decerto que o filho menor e estudante tem gastos presumidos, sendo que não se externa como correta a postura do EXECUTADO.

É de clareza meridiana o texto legal, onde se verifica:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a execução é o mecanismo processual apto a coagir o devedor ao adimplemento obrigacional, devendo-se, para tanto, observar se as obrigações a serem exigidas preenchem os requisites legais.

O Codex Processualis Civilis é extreme de dúvidas ao chancelar com clareza de doer aos olhos que:

Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo

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