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AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E DPVAT

Por:   •  12/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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LEI 8213/91

Art. 59...... AUXÍLIO DOENÇA  

Requisitos:

  1. Incapacidade temporária para o trabalho;
  2. Qualidade de segurado.

Incapacidade Temporária: aquela que é por tempo determinado ou determinável.

Valor do Benefício:

“o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.

OU   a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de benefício desde julho de 94.....(para fins de aula)

O cálculo que formar o menor valor é o que o segurado fará jus.

Se o segurado encaminha o pedido de benefício até 30 dias recebe desde a data do acidente, sendo que se encaminhar posterior a isso receberá desde a data do pedido. (DER).

O valor do benefício não poderá ser superior ao teto da previdência que é de R$ 5.189,82 e nem inferior a R$ 880,00 reais.

  

Qualidade de segurado:   é o período em que o segurado tem ou permanece tendo direito a benefícios previdenciários em virtude de ter vertido contribuições suficientes para o recebimento dele.

Após a cessação das contribuições o segurado permanece podendo receber o benefício por um período de 1 anos 1 mês e quinze dias, sendo que as demais situações estão previstas no art. 15 da Lei da Previdência, o qual define período de graça.

A qualidade de segurado pode ser readquirida depois de sua perda, sendo que neste caso necessita o pagamento de pelo menos 4 novas contribuições, no caso do auxílio doença.

Carência: é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado tenha direito a receber determinado benefício. No auxílio doença são 12 contribuições.

No caso de acidente de qualquer natureza não tem carência, tendo o segurado direito ao benefício imediatamente após a filiação.

Quando o segurado desenvolver a incapacidade após a filiação é necessário que comprove a agravamento da doença.

O que é período de graça: está previsto no art. 15 da lei 8213/91. É o período em que o segurado permanece com o direito ao benefício previdenciário sem verter contribuição.

O prazo pode variar de 3 a 36 meses da seguinte maneira: 
a) 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, 
b) 6 meses após a cessação das contribuições ou da doença incapacitante para o segurado facultativo, 
c) 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (empregado, autônomo ou avulso) ou da data em que cessar a suspensão, licença sem remuneração, ou após cessar a doença incapacitante; 
d) 24 meses após a cessação das contribuições ou cessação da doença incapacitante se o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; 
e) o prazo dos itens “c” e “d” serão prorrogados mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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