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Abstract Sobre Imparcialidade do Juiz

Por:   •  2/7/2019  •  Abstract  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  162 Visualizações

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O presente artigo discorre a respeito das seguintes indagações: a ausência do Ministério Público na audiência de instrução viola o princípio acusatório do Processo Penal e traz de volta a figura do juiz inquisidor? É possível o magistrado exercer essa (im)postura ativista de produção de provas sem que isto influencie sua decisão de condenar ou absolver? Neste ínterim, será posta em análise as garantias e direitos fundamentais constitucionais que podem estar sendo violados com referida prática, bem como a realidade deste fenômeno no Brasil, mesmo após a alteração do Código de Processo Penal, em 2008, momento em que ocorreu uma mudança significativa ao inverter a postura inquisitória do juiz para uma função meramente complementar/excepcional na audiência de instrução. Para a resposta aos questionamentos supracitados, será utilizada uma perspectiva principiológica constitucional acerca do tema em epígrafe e demonstrar a violação a garantias constitucionais.

Palavras-chave: Imparcialidade. Inquisidor. Ativismo.

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The purpose of this article is to answer the following questions: does a complaint by the Public Prosecutor's Office at a court hearing violate the accusatory principle of the case? In order to influence their activity of condemning or acquitting? Accountability, how to render services in Brazil, in London, in 2008; Contrary to an inquisition of the judge for a merely complementary / exceptional function in the hearing of instruction. For a response to the above questionnaires, a constitutional rule will be applied on the above subject and demonstrating a constitutional violation.

Keywords: Impartiality. Inquisitor. Activism

O sistema inquisitório foi um sistema surgido em meados do século XIV, mas que veio passando por um período de profundas transformações desde o século XII, quando ainda vigorava o sistema acusatório, o qual tem sua origem remontada ao Direito Grego e Romano (mormente na fase republicana), em que costumeiramente atribuíam-se funções distintas a cada “ator” processual. Esse novo sistema passou a concentrar os poderes (no sentido de atribuição) nas mãos do magistrado, sendo cada vez mais suprimida a figura do acusador – ainda que privado, nas mãos dos particulares – indo ao ponto de conceder todas as funções processuais a um único órgão estatal, no caso, o juiz enquanto personificação da Justiça.

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