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Abuso de Autoridade por Policial Militar

Por:   •  31/3/2017  •  Artigo  •  5.100 Palavras (21 Páginas)  •  478 Visualizações

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POLICIAIS MILITARES E AÇÕES ABUSIVAS DE AUTORIDADE

                                                                                  Jose Geraldo Vieira Lima[1]

Eloi Lopes Silva.[2]

Resumo

O tema Abuso de Autoridade por policiais militares é polemico e objeto de múltiplas abordagens no âmbito das Ciências sociais aplicadas. O objetivo da presente pesquisa é o de analise de correlação entre o Abuso de Autoridade por policiais militares frente aos Direitos Humanos Fundamentais previsto na ordem Jurídica nacional e expressos na nossa Constituição Federal de 1988. A sociologia do direito só muito recentemente começou a dedicar a sua atenção para a questão dos direitos humanos que, até agora, era quase monopólio da teoria geral do direito, filosofia do direito e direito internacional. O interesse destas disciplinas foi ditado por várias razões: se a teoria geral do direito tem se empenhado principalmente na tentativa de encontrar uma definição formal do conceito de direitos humanos, que iria aproveitar para captar as diferenças estruturais em respeito a outros tipos de direitos e a filosofia do direito retomou essencialmente o problema da sua fundação e da problemática relação entre o padrão e os valores, o direito internacional tem encontrado a sua legitimidade para lidar com a natureza supranacional da maior parte desses direitos.  

Palavras-chave: Abuso de Autoridade. Polícia Militar. Direitos Humanos.

Introdução

O Estado é regido mediante leis, formadas basicamente pela união de direitos e deveres que cada ser humano. E nestas, estão situados os principais e mais abrangentes direitos, que são os Direitos Humanos e Fundamentais, sendo estes caracterizados por serem pertencentes a todo e qualquer ser humano independente de qualquer diferença ou característica que possa excluí-lo ou diferenciá-lo na sociedade. Os direitos humanos são reconhecidos e explanados na Constituição Federal, porém ainda assim nos deparamos com problemas de legitimidade e proteção dos mesmos.

Observa-se pelo ponto de vista sociológico que frequentemente tem-se defesas afirmadoras de que, esses direitos não são apenas leis e normas que regem um Estado mas também, uma base comportamental dos seres humanos que o compõe, caracterizando-se como universais, interdependentes e inter-relacionados, divididos em quatro gerações (civis e políticos - relacionado com a liberdade; sociais, culturais e econômicos – relacionado com a igualdade; povos –relacionado com respeito mútuo e a engenharia genética – relacionado com o patrimônio genético de cada um). Porém, não se trata apenas disto, mas também de manter a regularidade, a disciplina, a democracia e todos os demais critérios necessários para organização de uma sociedade, como todas as demais leis.

Tão importante quanto os direitos humanos, são os fundamentais que abrangem o Legislativo, Executivo e Judiciário, exercendo assim a função de base de um Estado. Perante tal importância, estes direitos foram transferidos para o Título da Constituição, que foi atualizada em 1988, explanando os direitos\deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos. Após o conhecimento de cada um desses direitos e deveres, todo e qualquer agente público que tentar violar ou impedir a efetivação dos mesmos, está praticando o crime de abuso de autoridade.

O presente trabalho teve como pesquisa o método dedutivo, baseado em estudo bibliográfico, apresentado como tcc do curso de direito.

  1. Dos Princípios Constitucionais Fundamentais

Conforme a Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, é caracterizado como abuso de autoridade toda e qualquer atentado à: liberdade de locomoção; inviolabilidade do domicílio; sigilo da correspondência; liberdade de consciência e de crença; livre exercício do culto religioso; liberdade de associação; direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; direito de reunião; incolumidade física do indivíduo; direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Há princípios que desempenham papel singularíssimo, vinculados à própria consciência nacional, recepcionados pelo Texto Maior. Como ensina Celso Ribeiro Bastos, “são princípios que exercem uma função tanto no seu aspecto positivo quanto no negativo, o que os torna particularmente relevantes nos ‘casos limites’ (Estado de Direito e de não-direito).

Os princípios constitucionais fundamentais são de natureza plúrima, isto é, possuem conteúdo variado, Na ensinança perfeita de Canotilho, compõem-se dos “[...] princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral”. (PENTEADO FILHO, 2006. p. 25)

A Constituição Federal de 1988, no seu título I, aborda os princípios fundamentais, que não são os únicos do Texto, porem os mais importantes. Já no início, no seu art. 1.º declara: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. a soberania;
  2. a cidadania;
  3. a dignidade da pessoa humana;
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Observa-se que o constituinte estabeleceu que o Brasil adota regime republicano (alternância no poder), do tipo federalista (descentralização e repartição do poder), baseado na união indissolúvel dos entes federados (indissolubilidade de vínculo federativo), pois não existe o direito de secessão. A única hipótese possível de separação do vínculo dá-se por ruptura violenta, tal qual uma guerra ou revolução.

Assevera ainda que os fundamentos (normas principiológicas de estrutura) são a soberania (expressão do poder jurídico mais alto ou a capacidade de organização jurídica independente); a dos direitos políticos, isto é, o eleitor, ou, ainda, na lição de Nelson Palaía, a quantidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado”); a dignidade da pessoa humana (valor moral inerente ao homem, indissociável de sua existência, ou como afirma Alexandre Moraes, “O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes... A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honeste vivere(viver honestamente), alterum non laedere(não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere(dê a cada um o que lhe é devido)’. (FILHO, 2006. p. 24)

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