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Acordao acao de medicamento

Por:   •  26/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  585 Palavras (3 Páginas)  •  504 Visualizações

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PODER  JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  DE SÃO  PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O        i min uni mil uni mu um um um n

*03515293* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004182-60.2009.8.26.0601, da Comarca de Socorro, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO sendo apelado MURILO ANTÓNIO LOURENÇAO

E OUTRO.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e MOACIR PERES.

São Paulo, 2 de maio de 2011.

MAGALHÃES COELHO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 20.616

Apelação Cível n° 0004182-60.2009.8.26.0601 - Comarca de Socorro

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Murilo António Lourenção

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - Fornecimento de medicamento para portador de carcinoma de esôfago (câncer) - Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o fornecimento do medicamento prescrito — E necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional - Óbito do autor - Fato extintivo da ação - Extinção da ação ordinária - Recurso não provido.

Vistos, etc.

I. Trata-se de ação condenatória de obrigação de dar com pedido de antecipação de tutela proposta por Murilo António Lourenção, portador de carcinoma de esôfago (câncer), em face do Governo do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de

Apelação Cível n° 0004182-60.2009.8.26.0601 - Voto 20.616


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

medicamento para tratamento de sua doença - carcinoma de esôfago (câncer).

  1. Foi concedida tutela antecipada.

III.  A  ação,  confirmando  a  tutela

antecipada, foi julgada procedente, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento gratuito do medicamento (leite nutrienteral Soya, nutrison soya ou isosourel soya), enquanto perdurar a enfermidade, condenando-a, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais).

III. Interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugnando pela reforma da sentença monocrática.

IV. Foram apresentadas contrarrazões.

r

E o relatório.

Trata-se, como se vê, de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de dar coisa certa que lhe

Apelação Cível n° 0004182-60.2009.8.26.0601 - Voto 20.616


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

move o autor, inconformada com a decisão que na origem julgou procedente o pleito para o fim de compeli-la a garantir o fornecimento gratuito do medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade - carcinoma de esôfago (câncer), conforme indicado nos receituários médicos, pugna pela sua reforma.

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