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Acordão hipermercado dano moral

Por:   •  11/3/2016  •  Artigo  •  3.127 Palavras (13 Páginas)  •  298 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA






TOM

Nº 70052160496

2012/Cível


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPERMERCADO. PERSEGUIÇÃO ABUSIVA E EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

O demandante, ao realizar as suas compras, foi perseguido por uma agente de segurança do estabelecimento, que ficou no encalço do mesmo, desde a sua entrada até o caixa para pagamento, como se fosse praticar um crime. Suspeita indevida que gerou humilhação e vexame na frente dos outros consumidores.

Situação que ocasionou inversão do ônus da prova, a qual não foi rechaçada pelo réu, que não juntou as gravações do dia do fato, tampouco contribuiu com o depoimento pessoal do seu preposto.

Tese de exercício regular de um direito afastada, visto que o autor foi constrangido ao ser acompanhado sem motivo justo, caracterizando abuso e excesso de vigilância.

Configurado o dano moral in re ipsa. Valor estimado na sentença de forma correta. Quantum mantido.

APELAÇÃO DESPROVIDA. 

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

Nº 70052160496

Comarca de Porto Alegre

WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA

APELANTE

JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA

APELADO

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes SenhoresDes. Paulo Roberto Lessa Franz (Presidente) e Des. Marcelo Cezar Müller.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2013. 

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

JOÃO MANOEL FONSECA DA SILVA ingressou com ação de indenização por abalo moral em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Segundo relatório da r. sentença:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOÃO MANOEL FONSECA DA SILVA contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Narra episódio constrangedor sucedido nas dependências do estabelecimento comercial da demandada, na qual foi perseguido por uma agente de segurança, que vigiou de perto cada passo seu durante as compras. Relata que, incomodado com a observação contínua, interpelou a funcionária perguntando-lhe o motivo daquela atitude, obtendo como resposta frases do tipo “estou fazendo o meu trabalho” ou, ainda, “é para isso que estou aqui”. Alega que a perseguição durou até a chegada ao caixa, momento em que requisitou que chamassem o gerente do supermercado,o qual, segundo informado, “estaria de férias”. Segue contando que, depois de arrumar as compras no carro, retornou ao mercado, onde foi atendido por uma jovem moça, que não quis se identificar. Descreve, por fim, a sua ida à Brigada Militar, onde registrou Boletim de Ocorrência juntamente à autoridade policial que, acompanhando-o até o local dos fatos, conseguiu identificar os responsáveis pelo incidente. Postula, em conclusão, a procedência da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentando seu pedido no artigo , incisos V e X, da Constituição Federal.

Em resposta (fls. 24/33), a demandada inicia ressaltando a necessidade de comprovação dos fatos narrados da exordial, por força do artigo 333, incisoI, do CPC. Contesta, ao depois, as afirmações do autor, negando a ocorrência de vigilância abusiva do cliente, que sequer foi abordado pela agente de segurança. Sustenta que a situação toda foi provocada pelo próprio demandante, quem tomou a iniciativa de se aproximar da segurança exigindo-lhe satisfações, e insistiu veementemente para falar com o gerente, além de trazer duas viaturas da polícia ao local, causando vexame aos funcionários, que acabaram sendo humilhados por apenas estarem exercendo suas funções. Discorre sobre as vantagens do serviço de vigilância que proporciona segurança aos clientes. Defende a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade oi dano moral, elementos indispensáveis à responsabilidade civil. Pede, ao final, a improcedência da demanda.

Réplica a fls. 37/42.

Determinada a juntada aos autos da filmagem feita no dia e hora do fato descrito na inicial (fl. 47), a ré não cumpriu a ordem judicial (fl. 62).

Realizada a audiência, conforme termos de fls. 56/61, restou inexitosa a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e invertido o ônus da prova.

Memoriais ofertados pelas partes, de fls. 64/71, via dos quais reafirmaram as teses defendidas e fizeram análise da prova produzida. 

O julgador de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

FACE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, importância que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, contados a partir de 06/08/2011, nos termos do verbete da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno-a, ademais, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (artigo 20§ 3º, do CPC), valor a ser corrigido monetariamente desde esta data, pelo IGP-M, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados com igual critério (artigo 397 do Código Civil). 

Apelou o réu, alegando que não houve qualquer vigilância abusiva de preposto da demandada. Argumentou que a manutenção da condenação, sem exigir do autor prova inequívoca das suas alegações, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, importaria em enriquecimento ilícito. Disse que os funcionários recebem rigorosas orientações de seus superiores hierárquicos quanto ao trato com os clientes e que nada ficou comprovado nos autos que estes estavam seguindo a demandante pelo interior do estabelecimento. Afirmou que, se houve algum momento com coação, foi provocado pelo próprio requerente ao tomar a iniciativa de constranger a funcionária, acusando-a de segui-lo. Sustentou que o acompanhamento foi meramente visual e que está no limite do exercício regular de um direito. Por fim, refutou os danos morais por inexistir nexo causal entre o dano e o ato ilícito e informou que as câmeras de vigilância servem para monitoramento imediato do local e não gravação. Pediu a procedência da apelação, a fim de que seja reformada a sentença proferida no juízo singular, ou, subsidiariamente, seja minorada a indenização extrapatrimonial.

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