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Adaptação em Direito Penal II

Por:   •  9/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.266 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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CESV- Centro de Ensino Superior de Vitória

 

Raquel de Oliveira Alves – Matrícula: 180451-3N – 4º período

Adaptação em Direito Penal II

FICHAMENTO

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 20ª Edição. Rio de Janeiro, Editora IMPETUS, 2018, “Parte Geral, volume I”, p. 783 – 857.

“[...] a sentença penal condenatória, impondo ao réu o preceito sancionador na norma incriminadora, tem como efeito principal submeter o condenado à execução forçada. Contudo, tal sentença, além de seus efeitos penais que se encontram localizados em diversos artigos da legislação penal e processual penal, pode gerar, ainda outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo a de fazer com que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou o seu mandato eletivo” (p. 783).

“Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art.91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art.92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art.91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os seus efeitos legais [...]” (p. 783).

“Merece registrar, ainda, que a legislação penal especial também prevê outros efeitos, como se percebe na leitura do art.7º da Lei de Lavagem de Capitais, bem como do art.83 da Lei de Licitações, por exemplo” (p.  784).

“[...] O primeiro efeito da condenação, trazido pelo inciso I do art.91 do Código Penal, diz respeito a tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime [...] o dano causado pelo agente mediante a prática de sua conduta típica, ilícita e culpável [...]” (p. 785).

“[...] A condenação criminal torna certa a obrigação de ressarci o dano causado pelo delito. Não se poderá mais questionar no civil sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime [...]” (p. 785).

“[...] Determina a lei penal, por intermédio da alínea a, do inciso II, do art.91 do Código Penal, a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (p. 786).

“Instrumentos do crime [...] são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito [...]” (p. 786).

“[...] O inciso I do art.92 teve sua redação modificada pela Lei nº9.268/96 [...]” (p. 790).

“Hoje, o inciso bipartiu-se em duas alíneas, que preveem situações diferentes. A primeira delas diz respeito ao fato de ter o agente sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A segunda cuida da hipótese de condenação, por qualquer infração penal, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos” (p. 790).

“A Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003, acrescentou o art. 530-G ao Capítulo IV (Do Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial) [...]” (p. 794).

“O art. 218-B, inserido no Código Penal pela lei nº 12.015 [...] prevê o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” (p. 794).

“O § 3º do mencionado artigo constituiu como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento onde são levadas a efeito de prostituição [...]” (p. 794).

“O § 5º do art. 1 da lei nº 9.455 [...] assevera que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada” (p. 794).  

“Determina o art. 16 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989” (p. 796).

“Conforme o art. 83 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993” (p. 796).

“Diz o art. 181, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005” (p. 797).

“[...] tendo em vista a garantia constitucional da vitaliciedade, prevista para Magistratura, no inciso I art.95 da Constituição Federal, e, para o Ministério Público, na alínea a do inciso I do § 5º do art. 128 da mesma Carta Magna, somente poderão perder o cargo mediante decisão transitada em julgado em ação própria para esse fim” (p. 797).

“A Lei nº 12.850, [...] um novo conceito, dizendo no § 1º do art. 1º, que considera como organização criminosa associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas [...] direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante práticas de infrações penais, cujas as penas máximas sejam superiores a  4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, tipificou o delito de organização criminosa no art.2º [...] como efeito de condenação com trânsito em julgado, a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício da função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena” (p. 798).

“Diz o art. 9º-A, incluído na lei de Execução Penal pela Lei nº 12.654 [...]” (p. 798).

“A Lei nº12.781 [...] art. 1º um efeito genérico para que os condenados pela prática de crime de redução à condição análoga à de escravo sejam proibidos de ser homenageados com a colocação de seus nomes em bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes à União ou as pessoas jurídicas da administração indireta [...] Trata-se de efeito automático, não havendo, outrossim, necessidade de ser motivadamente declarado na sentença penal condenatória” (p. 799).

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