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Administração pública no direito

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.737 Palavras (11 Páginas)  •  199 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37 A 42.

  1. A Constituição informa os princípios da administração pública no art. 37- CF. Fale sobre os princípios elencados no art. E outros decorrentes informados pela doutrina.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência...

O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados em nossa Constituição Federal. São eles, respectivamente, os princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esses apresentados são referentes à administração pública.

O primeiro princípio é o da Legalidade. Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal.

Legalidade

A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza ou determina.

OBS: Hoje o princípio da legalidade é interpretado em sentido amplo, ou seja, em obediência à lei e à norma constitucional, sempre que há violação do principio constitucional, ainda que implícito, há violação do princípio da legalidade.

Impessoalidade

A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.

Os atos administrativos são impessoais porque são da pessoa jurídica a que pertence o agente, e não do próprio agente. Tanto é impessoal, que a responsabilidade. Pelo ato do agente é da pessoa jurídica.

Moralidade

Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é e sempre será, o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Conceituando: é a obediência aos princípios éticos da honestidade, lealdade, e boa-fé. A moralidade administrativa é mais rigorosa do que a moralidade comum e vai além desse simples certo e errado. Aqui se espera do administrador a boa administração.

Publicidade

Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Significa conhecimento, dar ciência. É dar ao titular de direito (povo) o conhecimento do que está acontecendo com o seu direito. Os atos administrativos só produzem efeitos a partir do momento em que lhes é dado publicidade, porém existem exceções a esse princípio como, por exemplo, atos processuais sigilosos na forma da lei, entre outros.

Eficiência

O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.

Falar em eficiência é lembrar de 4 elementos fundamentais:1) Economia; 2) Ausência de desperdícios; 3) Produtividade; 4) Agilidade (presteza)

Segundo Grupo

Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, e também explanados pela doutrina, além dos que estão no art. 37.

Supremacia do Interesse Público

O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.Encontra-se, ainda, subdividido em Interesse primário e interesse secundário sendo o primeiro o que representa a vontade do povo efetivamente, a vontade social, da coletividade, os interesses individuais de cada membro da sociedade, desde que isso represente a maioria dentro dessa sociedade. O interesse público secundário, por sua vez, representa a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica.

Em regra, deveriam (o interesse primário e o secundário) ser convergentes, porém, caso haja divergência entre esses interesses, deverá prevalecer o interesse primário.

Indisponibilidade do Interesse Público

O Poder Público, verificando que existe o interesse público, em nome da supremacia poderá proceder de qualquer forma, menos dispondo deste interesse. Assim a indisponibilidade é limite à Supremacia do Interesse Público.

O exercício da função pública é agir em nome e no interesse do povo. O administrador exerce função pública em nome e interesse de toda a sociedade. Se o interesse então é de outrem, o administrador nunca poderá dispor do interesse público.

O cumprimento do interesse público não está entregue à livre disposição da vontade do administrador. O próprio órgão não tem disponibilidade sobre tais interesses, pelo contrário, está obrigado a cumpri-lo para alcançar a finalidade descrita na “intentio legis” (intenção da lei).

Princípio da Finalidade

É dever do administrador público, buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados às necessidades e aspirações do interesse do público.

Princípio da Igualdade

O art. 5º da CF prevê que todos têm direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.

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