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Adoção por Casais Homoafetivos

Por:   •  6/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.551 Palavras (15 Páginas)  •  506 Visualizações

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ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

VITÓRIA

2015

1. INTRODUÇÃO

O tema abordado em nosso trabalho é a adoção por casais homoafetivos, sendo a união de casais do mesmo sexo uma realidade vivida e que apesar da Constituição Federal não admitir qualquer forma de preconceito e ser marcada pela igualdade, esse assunto ainda gera muito litígio no Judiciário. Logo,  será abordados argumentos favoráveis e desfavoraveis quanto a adoção homoafetiva, tendo como fundamento doutrinas, jurisprudências, monografias e artigos ciêntificos.

A relação de filiação vai além do vínculo biológico, ou seja, ser pai ou mãe não é simplesmente gerar seu filho, mas sim, criar e dedicar amor a ele, desta maneira, observamos que adoção se equivale a uma filiação biológica, não havendo nenhuma inferioridade de uma para com a outra, sendo uma filiação exclusivamente jurídica, que é legitimada a qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, portanto, é um ato jurídico a qual cria uma relação de pai e filho, fazendo com que um individuo passe a possuir a condição de filho de outra pessoa, mesmo não havendo vínculo biológico.

2. DESENVOLVIMENTO

Visão a favor da adoção por casal homoafetivo:

A homoafetividade vem tomando seu espaço na sociedade moderna, e diante disso, cada vez mais homossexuais estão assumindo sua opção sexual e buscando estruturar sua família com a obtenção de filhos através da adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única pessoa, sem restrição quanto a sua opção sexual, portanto, existe a hipótese de que um homoafetivo possa esconder a sua preferência sexual e adote uma criança, levando à viver com quem ela se relaciona afetivamente. Tais situações acabam por gerar uma longa e detalhada discussão acerca da adoção por casais homoafetivos, sendo levadas ao Judiciário, e muitas vezes se confrontam com a a ideologia a qual conserva os valores morais e sociais da sociedade do julgador, porém, as famílias constituídas por casais homoafetivas estão inseridas em nosso contexto social e a doutrina majoritária entende que mesmo a união afetiva não estando prevista na constituição, deve ser entendida com o maior apoio.

O artigo 5º da Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, o que da a certeza de que todos possuem os mesmo direitos, independentemente de sua opção sexual, portanto, não existe nada na constituição, legislação ou código civil que mencione qual deve ser a orientação sexual do adotando, desta maneira, não há nenhum razão para uma pessoa ser restringida de adotar uma criança, pelo motivo de ser considerada incapaz de praticar o ato.

De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o que deve ser levado em conta, principalmente, nos caso de adoção é o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente que se pretende adotar, que é um pressuposto para qualquer decisão judicial, a qual busca o que de fato será melhor para a criança ou o adolescente em questão,e não a seus pais, sendo um princípio norteador de todos os demais princípios. Assim, sempre será  vantajoso para a criança viver em um lar com pessoas que te deêm carinho e afeto. Deste modo, se torna irrelevante para a família moderna a orientação sexual dos pais, mas sim, o que realmente importa para a criação da prole, é a educação que vêm da família, a afetividade e os pais serem psicologicamente estruturados, necessitando o julgador avaliar as condições sociais, morais e psicológicas dos adotantes, pouco importando sua orientação sexual. Porém, existem certas preocupações da sociedade com relação a tal adoção, como por exemplo, que sua orientação sexual seja influenciada por seus adotandos, mas deve-se evitar essa afirmação, porque, segundo Maria Berenice Dias, já existem muitos estudo feitos nos Estados Unidos que demonstraram inexistir riscos de sequela na formação da personalidade do adotado, e também lembra que existem filhos de homossexuais aos quais são casados e possuem uma vida completamente normal, não possuindo nenhum tipo de consequência psicológica resultante de discriminações vindo da escola ou da sociedade em geral.

Pelas palavras dos profissionais da área social, Marcelo Moreira e Amanda Machado, o ambiente doméstico formado por casais homoafetivos é tão vantajoso quanto os formados por pais heterossexuais para o crescimento psicológico da criança.

Pela posição dos doutrinadores modernos e da lei maior, se observa que a sociedade evolui em suas relações sociais, devendo também a legislação evoluir junto, adaptando-se as novas relações sociais, a qual abrange o novo conceito de família homoafetiva.

Portanto, a adoção é um ato sagrado do amor, não admitindo ao judiciário , sob nenhuma alegação, se garantido o bem estar da criança, impedir a adoção do casal, por conseguinte, a jurisprudência brasileira vem adotando a adoção por casais homossexuais sempre priorizando absoluta o direito da criança e do adolescente a convivência familiar.

Visão contra a adoção por casal homoafetivo:

É perfeitamente normal que após certo tempo de união entre companheiros, exista a vontade de ter herdeiros, e isso é exatamente o que acontece com casais do mesmo sexo, porém , não é tão simples assim que isso aconteça para tais casais homoafetivos. Existem diversos argumentos de doutrinadores, que mantém seus posicionamentos, encarando o fato de forma moral, a qual demonstram suas opiniões de forma a ir contra a adoção ocasionada por homossexuais.

Conforme Débora Vanessa Cáus Brandão, a adoçao foi feita para formar uma família substituta, com suas caracteristicas iguais a uma família original, com isso, a figura de pai e mãe não podem ser substituidas por pessoas do mesmo sexo, devido ao fato de pessoas do mesmo sexo não formarem uma família, mesmo tendo uma relação muito afetiva, ou seja, não conseguem imitar a relação parental.

Débora Brandão também entende que existe o impedimento da adoção por casais homossexuais, argumentando que irá comprometer o psicológico do adotado, em razão de possuir um referêncial diferente ao considerado normal pela sociedade, e diz: "o ambiente adequado tem ligação direta com o modelo de família substituta idealizado pelo legislador; deve-se refletir que a homossexulidade do adotante pode não ser um bom referencial para a criança ou adolescente adotado, partindo-se do pressuposto de que a conduta sexual do adotante norteia o desenvolvimento da sexualidade do menor(...) A necessidade da existência de um homem e de uma mulher é evidente"

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