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Agravo Acidente Aereo

Por:   •  17/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE.

 Sandro Castro e Marlene Castro, casados, profissão, inscritos no CPF n. 000.000.000-00 e 999.999.999-99, respectivamente, nascidos em xx/xx/xx e xx/xx/xx, residentes e domiciliado à Rua Perda Lamentável, Bairro Boa Viagem, Joinville/SC, por intermédio de seus advogados, com endereço à Rua Visconde de Taunay (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante este juízo, propor a presente AÇÃO COMUM em face de Voe Rápido Transportes Aéreos S.A., CNPJ n. 00.000.000/0000-00, com endereço à Rua Nunca Chega, Joinville/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO:

Os requerentes eram pais de Jéssica Castro, vítima de acidente aéreo pelo voo 1857, da ré Voe Rápido Transportes Aéreos S.A, acidente este que tirou a vida da jovem de dezoito anos que iniciaria a faculdade de Direito muito em breve. Ocorre que, no dia 23/08/2018, o pior aconteceu, um infortúnio causado por condições climáticas adversas, onde durante o trajeto da vigem entre São Paulo/Brasil até Lisboa/Portugal, causou a queda do avião da empresa ré, provocando a morte de todos os passageiros, dentre eles, a filha dos requerentes.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: 

Segundo a legislação vigente, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, a partir do momento em que o consumidor celebra um contrato de serviço com o fornecedor, aquele passa a receber proteção contratual, bem como todas as vítimas do acidente aéreo que se equiparam aos consumidores por tratar-se um acidente de consumo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Sendo assim, perante a existência de relação de consumo e um contrato de prestação de serviços, aplica-se o Código do Consumidor a fim de comprovar a responsabilidade de reparação de danos causados por defeitos e/ou falha na prestação de serviço, caracterizando-se como negligência da ré, gerando dano à parte autora e inegavelmente a necessidade do dever de indenização pelo prejuízo, neste caso, tem-se:

“A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo” (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 19-20).

Ora, não há que se negar a responsabilidade objetiva da requerida, principalmente diante do art. 14 do Código do Consumidor, explícita a incumbência da ré de responder pelos danos, além do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que responsabiliza o transportador por danos cometidos aos passageiros:

Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

No caso em questão, aplica-se o inciso I do art. 256, haja vista que o litígio decorreu única e exclusivamente por conta de acidente ocorrido durante o contrato de transporte aéreo firmado entre requerente e requerido (conexão Brasil - Lisboa/Portugal), caracterizando a responsabilidade irrefutável do prestador de serviços principalmente no que tange ao bem maior de um ser humano, sua própria vida.

DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

Caso o Juízo não entenda a existência da responsabilidade objetiva do réu, pede-se o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela em que o causador do dano, através de ato ilícito, dispôs de dolo ou culpa em sua conduta, sendo compelido à indenização do dano causado. Nota-se que o referido infortúnio poderia ter sido evitado, contudo, a empresa, no intuito de se abnegar de eventuais despesas e reclamações por atraso/cancelamento, optou por colocar em serviço uma aeronave em situações climáticas adversas, agindo de maneira negligente e assumindo de fato quaisquer eventuais riscos. Assim, cabe salientar que qualquer empresa, ao dispor de prestação de serviços no mercado, devem fazê-lo no sentido de não provocar riscos à vida, à saúde e à segurança dos consumidores, do contrário, será imputada a responsabilidade de se reparar os vícios e os defeitos ocasionados, o que explica Cavallieri:

Todos respondem subjetivamente pelos danos causados a outrem, por um imperativo ético-jurídico universal de justiça. Destarte, não havendo previsão legal de responsabilidade objetiva, ou não estando essa configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da responsabilidade subjetiva se configurada a culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. (CAVALLIERI, 2012, p. 288).

         

DO DANO MORAL:

Sabe-se que os arts. 186 e 187 do NCPC salientam que negligência, imprudência e limites excedidos que causem dano a outrem são classificados como ato ilícito, assim como prevê no art. 927 que o autor do ilícito tem a obrigação de repará-lo, tendo culpa ou não, nos casos que em lei forem especificados, ou quando a atividade do autor do dano implicar risco para os direitos de outrem, ou seja:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

         Um acidente aéreo com diversas vidas ceifadas, dentre elas a jovem filha dos requerentes, dispõe de gravura suficiente para configurar dano moral, afinal não existe parâmetro para a perda, o fato por si só já é o suficiente para abalar qualquer estrutura familiar, uma situação imprevisível e temida por qualquer ser humano.

DO DANO MATERIAL:

A viagem em que ocorreu o trágico acidente em questão, era um dos sonhos de Jéssica, todavia, tornou-se o maior pesadelo entre a família. Atualmente os requerentes têm necessitado de acompanhamento psicológico profissional, visto que a situação originária do litígio deixou profundas marcas e traumas de difícil recuperação.

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