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A Responsabilidade civil em acidentes aéreos

Por:   •  6/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  332 Visualizações

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Responsabilidade civil em acidentes aéreos

RAMOS, Luciano[1]; CORREA, Jesus; WEBLER,.Luciano; BARBOSA, Júlio; SILVA,Ederson; LIMA, Gabriel; BORTOLLI, João; SOUZA, Maicon

Palavras-chave:

Responsabilidade Civil; Companhia Aérea; Código de Defesa do Consumidor.

INTRODUÇÃO

O principal objetivo do direito é manter a ordem na sociedade, garantindo a todos o convívio pacífico. Nesse contexto, protege-se o lícito e reprime-se o ilícito. Para alcançar esse objetivo, o ordenamento jurídico impõe uma série de deveres, que podem ser positivos, de dar ou fazer, ou negativos, de não fazer. A noção de responsabilidade civil surge para corrigir o desvio de conduta e impor ao ofensor o dever de reparar o ofendido pelo dano sofrido. Dessa forma, só é possível falar em responsabilidade civil quando há um dever jurídico preexistente, ou em outras palavras, uma obrigação descumprida.

Há no Código Civil Brasileiro dois tipos de responsabilidade. Na responsabilidade subjetiva os pressupostos são o nexo causal, o dano e a culpa do agente. Já na responsabilidade objetiva é necessário apenas a demonstração do descumprimento do dever jurídico, do nexo causal e do dano suportado. Em outras palavras, basta que a vítima demonstre que sofreu um dano e que esse dano adveio de uma conduta do ofensor. Não há a necessidade de demonstração que tal conduta é culposa ou não. Tal demonstração, na realidade, é dispensável.

Diante desse contexto, o presente trabalho tem o objetivo de estudar um tipo específico de responsabilidade, que diz respeito a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de acidentes aéreos, não se detendo nas demais responsabilidades de companhias aéreas como: extravio de bagagens, atraso em voos, dentre outros.

METODOLOGIA

        O objetivo é a realização de um trabalho elucidativo acerca da responsabilidade civil em acidentes aéreos. Para isso, serão realizadas pesquisas em livros, revistas, artigos científicos,  e sites especializados.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

No dia 31 de maio de 2009, ocorreu o último grande acidente aéreo na história do país. Quando o voo AF447 partiu do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro com destino ao aeroporto Charles de Gaulle em Paris, na ocasião um avião modelo Airbus A330-203 da Companhia Aérea Air France com 216 passageiros e 12 tripulantes num total de 228 pessoas, após sofrer forte turbulência caiu sobre o Oceano Atlântico causando a morte de todos que estavam a bordo. Do total de 216 passageiros 58 eram brasileiros e do total de 12 tripulantes 1 era brasileiro.

Em se tratando de acidentes no transporte aéreo no Brasil, há várias leis tratando da responsabilidade civil dos transportadores. Além do Código de Defesa do Consumidor que regula as relações de consumo, há o Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica, como também o Decreto 5.910, também conhecido como Convenção de Montreal.

O CDC, em seus artigos 12 e 14, salienta que a responsabilidade do transportador é objetiva, em razão da cláusula de incolumidade, que lhe impõe uma obrigação de resultado. O dever do transportador é levar o passageiro ao seu destino sem incidentes. Considera todas as vítimas de eventos danosos como consumidores, não importando se há ou não relação contratual com o fornecedor do serviço. No caso do acidente aéreo, todas as vítimas do sinistro terão direito a indenização, independente de terem firmado contrato.

A Convenção de Montreal foi organizada pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) e contou com o apoio de 118 países. Foi criada em 28 de maio de 1999, entrando em vigor em âmbito internacional no dia 4 de novembro de 2003 e no Brasil dia 18 de abril de 2006. Essa Convenção surgiu com intuito de substituir a ultrapassada convenção de Varsóvia que foi criada no longínquo ano de 1929. Tanto a Convenção de Varsóvia quanto a Convenção de Montreal adotam a responsabilidade subjetiva com a inversão do ônus da prova em casos de acidentes aéreos.

O Código Civil brasileiro também fala do dever de reparar, em seu artigo "944", que assim dispõe:     “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E em seu parágrafo único: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. O artigo em questão traz o nominado princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização mede-se exatamente pela extensão do dano. Assim, em princípio, “não se preocupa o Direito Civil com a intenção, mas sim com a recomposição do estado inicial. Justo por isso, a reparação é integral” .EHRHARDT JR, 2016, páginas732 e 733.

No entanto, nas relações das companhias aéreas esse artigo não é aplicado em sua integralidade, visto que o embasamento legal utilizado primordialmente é o Código de Defesa do Consumidor, em virtude de essa relação cliente e transporte aéreo ser considerada uma relação exclusivamente de consumo.

Ainda no Código Civil, há o artigo"734" que  estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Esse comando normativo traz a legislação civilista para a aplicabilidade das normas especiais, que, muitas das vezes, regem as relações de transporte.

Como exemplo básico tem-se a aplicabilidade do CDC para regramento das relações entre os usuários de transportadoras, como norma cogente e de tutela ao hipossuficiente. Dessa forma, “cabe ao operador do direito, em um exercício de hermenêutica, significar as normas do Código Civil e de Defesa do Consumidor de forma harmônica, em um claro diálogo das fontes”. EHRHARDT JR,2016,Página 775.

Nesse diálogo das fontes, há de falar-se ainda, na observância dos pactos internacionais, a exemplo das Convenções de Montreal e de Varsóvia e até mesmo outras normas nacionais, como o Código Brasileiro da Aeronáutica.

O direito aeronáutico é formado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte. O Código Brasileiro de Aeronáutica tem o intuito de suprir eventuais lacunas deixadas pelos tratados e convenções e também tentar adequar a legislação brasileira a realidade do país.

No código Brasileiro de Aeronáutica, artigo "256": há a previsão das situações em que o transportador responde por danos causados ao passageiro:

O transportador responde pelo dano decorrente:

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