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Agravo de execução

Por:   •  19/8/2017  •  Bibliografia  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  161 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHAÉM/SP

Execução nº. 878.083

JHONNATHAN COSTA RODRIGUES, já qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, vem, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, presentada pelo Defensor Público que esta subscreve, dispensado da apresentação de instrumento de mandato, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994, artigo 128, inciso XI e Lei Complementar Estadual nº 988/2006, art. 162, VI, apresentar, com fulcro no art. 197 da Lei n. 7.210/84, o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO

contra a decisão de fls. 64 apenso “F.A e Roteiro de Penas”, que indeferiu o pedido de nova elaboração de cálculos para a progressão de regime, em razão do HC 115.254 do STF apontado pela defesa, sob o argumento de que a referida decisão não possuí caráter erga omnes.

Caso Vossa Excelência não se utilize do juízo de retratação, requer seja dado regular processamento ao recurso, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

No ensejo, indicam-se as peças para traslado que ensejarão a subsequente formação de instrumento: i) GR e sentença condenatória; ii) apenso de F.A. e Roteiro de Penas; iii) apenso semiaberto.

Outrossim, informa da previsão legal contida na Lei Complementar Federal nº 80/94, quanto a necessidade de intimação e vista pessoal, de todos os atos processuais, bem como da contagem em dobro dos prazos.

Por fim, ressalte-se que a ausência de preparo recursal se dá em razão da Lei Complementar Federal nº 132/09, que preceitua a isenção de quaisquer taxas, emolumentos e custas, judicial e extrajudicial, para a atuação da Defensoria Pública da União e dos Estados.

Praia Grande, 15 de fevereiro de 2016.

RAFAEL BARCELOS TRISTÃO

   2ª Defensoria Pública de Praia Grande/SP

VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA

Estagiário da Defensoria Pública

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravante: JHONNATHAN COSTA RODRIGUES

Agravado: Justiça Pública

Vara de Origem: Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itanhaém/SP

Execução Criminal nº. 878.083

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

DOUTOS JULGADORES.

Em que pese a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, a decisão que indeferiu a nova elaboração de cálculos, para progressão de regime em virtude do apontamento efetuado pela defesa do referido HC 115.254 do STF, o qual considera que a sentença que concede a progressão tem natureza declaratória e não constitutiva.

A despeito disso, o magistrado a quo fundamentou que a referida decisão não possui efeito erga omnes, de modo que a reforma é medida que se impõe, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

O Agravante foi condenado ao cumprimento de uma pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, supostamente pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 (trinta e três) da Lei 11.343/06.

Ocorre que em abril de 2016, o sentenciado obteve o lapso referente ao prazo para o regime semiaberto. Assim sendo, a data que efetivamente atingiu os requisitos legais do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

                  Partindo do princípio básico de que os casos similares devem ser decididos de maneira aproximada, é compreender a relevância de se zelar pela igualdade de tratamento em face das decisões judiciais dentro de um Estado Constitucional.

                 Nada nega tanto a igualdade quanto dar a quem já teve um direito violado ou sofre iminente ameaça de tê-lo, uma decisão em desacordo com o padrão de racionalidade já definido pelo Poder Judicante em querelas verdadeiramente idênticas.

                Visando sanar ou minorar este problema o artigo 927 do Novo Código de Processo Civil preconiza a prevalência das decisões dos tribunais superiores:

Artigo 927 - Os juízes e os tribunais observarão:

 

I - condenadas as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

                       Assim sendo, o artigo 927 do Código de Processo Civil, reforça as forças dos precedentes judiciais, trazendo para essa discussão alguns elementos acerca do atual controle de constitucionalidade brasileiro.

                               No que tange ao controle de constitucionalidade, não se pode negar que há uma tendência de abstrativização do controle difuso, visando prestigiar a celeridade, a segurança jurídica, e, fundamentalmente, tratamento isonômico entre os jurisdicionados.

                        Existindo inúmeros dispositivos processuais atribuindo às decisões dos tribunais superiores cada vez mais força vinculante, de modo que a discussão acerca da possibilidade da abstrativização das decisões oriundas do controle difuso.

                   Fato sintomático disto é que o Ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do plenário do STF já deve possuir efeitos vinculantes, independente do manejo do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, pois prestigia a força normativa da Constituição garantindo-se aplicação uniforme dos precedentes para todos os cidadãos.

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