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Contrarrazões Agravo Instrumento

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  482 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCESSO ORIGINÁRIO: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO:

 

 

Agravado   qualificado  nos  autos  do agravo de instrumento em epígrafe, por seu procurador, vem, respeitosamente, na forma do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil, no prazo regulamentar, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO, já qualificada, fazendo mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Xanxerê, 10  de janeiro de  2018.

 

 

Advogado

OAB

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

PROCESSO ORIGINÁRIO: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO:

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

INCLITOS JULGADORES,

ILUSTRE RELATOR:

 

  1. DAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO

 

A Agravante inconformada com o r. despacho do juízo “a quo”, que deferiu a tutela de urgência para que a UNIÃO forneça à parte Autora o medicamento pleiteado, tal como determinou a adoção de todas as medidas necessárias e adequadas a fim de efetivar a tutela provisória e assegurar o cumprimento da ordem judicial, contudo determinou o bloqueio via BACENJUD  de R$ 25.800,00( vinte e cinco mil e oitocentos reais), montante necessário para três meses de tratamento, nas seguintes contas:

-Conta Única do Tesouro Nacional - CNPJ 00.038.166/0001-05 (Banco 001, agência governo - BSB nº 4201-3, conta corrente nº 170.500-8);

-Fundo Nacional da Saúde - CNPJ 00.530.493/0001-71;

-Ministério da Saúde - CNPJ 00.394.544/0127-87;

-Ministério da Justiça-CNPJ 00.394.494/0040-42

-Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal-CNPJ 00.394.460/0058-87.

Apresentou agravo de instrumento, requerendo a suspenção da decisão de 1º grau que determinou o bloqueio de valores pertencentes à União, oriundos do orçamento de órgãos que não guardam vinculação com a prestação de saúde.

Eméritos doutores, se nota que o bloqueio das contas se deu em virtude a urgência e ao máximo cumprimento e efetivação a ordem judicial, sob pena de perecimento do agravado, como medidas necessárias e adequadas pelo não cumprimento das determinações pela ré, tanto é que já decorreu o prazo para o cumprimento e não fora efetivado.

Data Venia Nobres Julgadores, conforme jurisprudência desta corte:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TUTELA. REMANEJAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS SEM SEMELHANÇA. VALORES ESTRANHOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em ações que objetivam a dispensação de medicamentos, a fim de possibilitar o início do tratamento de urgência em determinado processo, é possível o remanejamento, entre processos semelhantes, de valores depositados para o cumprimento da tutela, desde que oriundos do Fundo Nacional de Saúde, desde que o remanejamento não represente prejuízo ao tratamento que está em curso. 2. Se o cumprimento da tutela se deu em virtude de sequestro de valores em contas públicas diversas, quando vier aos autos o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde, o montante seqüestrado deve ser integralmente restituído ao órgão de origem, uma vez que possui destinação orçamentária diversa. Apenas o montante do Fundo Nacional de Saúde é que poderá ser remanejado entre as ações judiciais de saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034732-45.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015)

Destaca-se a possibilidade em cumprimento de tutela o sequestro de valores de contas diversas àquelas sem vinculo com a prestação da saúde, sendo este valor integralmente restituído ao órgão de origem quando o valor oriundo do FNS vier aos autos. Desta forma, não há que se falar em lesão a ordem pública.

Outrora a Constituição Federal em seu art. 196, preconiza que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não pode o cidadão acometido por doença grava e sendo idoso ficar a mercê devido ao sistema, o qual não deve sobrepor o direito a vida nem a dignidade da pessoa humana, o Estado deve garantir o direito ao cidadão.

Ademais, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, se frisa que o agravo interposto se mostra limitado quanto à suspensão da decisão do juízo a quo atacando apenas o bloqueio das contas de órgãos sem vinculação com a prestação de saúde, porém não houve agravo quanto ao bloqueio de todas as contas, ou ainda, quanto à decisão integral da Exma. Juíza Federal de 1ª instância, ficando incontroverso quanto ao bloqueio das contas:

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