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Agravo regmental

Por:   •  31/10/2015  •  Ensaio  •  4.044 Palavras (17 Páginas)  •  298 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

RECURSO DE APELAÇÃO

AUTOS Nº 0143342-73.2013.8.06.0001

Apelada: Rosiwânya Reis de Sousa Almeida

Apelante: Fazenda Pública do Estado do Ceará

ROSIWÂNIA REIS DE SOUSA ALMEIDA, devidamente qualificada no caderno processual, por intermédio de sua procuradora judicial, irresignada, concessa vênia, com a respeitável, porém injusta, decisão monocrática que proveu o apelo estatal, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, o que faz com arrimo no art. 242 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Portanto, uma vez que espera restar demonstrada a peculiaridade do presente caso, bem sua plena subsunção com a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, espera e confia seja repensada a decisão ora recorrida, de forma a JULGAR PROCEDENTE o presente recurso, remanescendo incólume a sentença que julgou procedente os pleito autorais em primeiro grau, negando provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará.

Nesses termos,

espera deferimento.

Fortaleza, 29 de abril de 2015.

FABRICIA FERNANDES RIBEIRO DE CASTRO

OAB/CE Nº 19.972

SEBASTIAO MIKHAIL DE SOUSA RODRIGUES

ACADEMICO DE DIREITO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. ATO DA INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido da possibilidade de se estabelecer limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como no presente caso. 2. No que tange ao aspecto de fixação de idade limite em seleção pública, o Supremo Tribunal Federal estabelece como momento para aferição de tal critério a inscrição em concurso público. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, em que figuram como partes as acima identificadas. Acorda a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Colenda Câmara Cível,

Eminentes Desembargadores,

Preclaro Relator.

Agravante: Rosiwânya Reis de Sousa Almeida

Agravada: Fazenda Pública do Estado do Ceará

DOS FATOS E DO DIREITO

Cinge-se a presente demanda em indagar acerca da validade da cláusula editalícia que traz o momento de aferição do critério etário para outro que não seja o da inscrição do certame.

No caso vertente, o edital estipula a “data da matrícula no curso de formação profissional” como marco inicial para averiguação da idade dos candidatos, sem, contudo, ter disponibilizado uma data, provável que fosse, para início do referido curso, ou mesmo um cronograma das atividades do certame, deixando os certamistas em total insegurança jurídica.

E mais, a presente demanda postula tão somente o cumprimento de entendimento sumulado pelo Pretório Excelso, bem como se sua pacífica jurisprudência que é simples: O MOMENTO PARA AFRIÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO É A INSCRIÇÃO NO CERTAME.

Consigne-se, que esta 6ª Câmara Cível já consignou o entendimento, conforme transcrito na ementa supra, em plena consonância com o que requerido pela Agravante.

Nesse passo, não se está a pôr em descrédito a constitucionalidade da limitação etária em concursos públicos, dependendo, claro, das atribuições do cargo a ser preenchido, mas sim o momento de aferição deste, uma vez que o edital não traz uma data para que seja aferida a idade do certamista, já tendo, nesse limiar, o STF pacificado o entendimento que a exigência etária deverá ser aferida no momento da inscrição no certame, consoante súmula daquele Sodalício:

Súmula 683 do STF – “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. (grifou-se)

Pela leitura da citada súmula, temos com clareza hialina que a verificação etária dos candidatos deverá ocorrer no momento da inscrição deste no certame, o que acoberta plenamente os pleitos autorais.

Ressalte-se que todas as recentes decisões do STF são no sentido de que a idade do candidato deverá ser aferida no momento de sua inscrição no concurso, assim, tendo em vista que tal pondo foi decisivo para o provimento do recurso estatal, vê-se, por bem, dar o devido destaque a tal ponto, elidindo-o antes das demais razões, o que se faz com arrimo na vasta, e recente, jurisprudência que passamos a elencar:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Agente de polícia. Limite de idade. Possibilidade. Lei Complementar estadual nº 113/10. Aplicação retroativa. Impossibilidade.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que tal restrição possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Incidência da Súmula nº 683/STF. 2. Os requisitos exigidos para a inscrição em concurso público são aferidos à luz da legislação então vigente. 3. Agravo regimental

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