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Alegação Final

Por:   •  4/3/2016  •  Abstract  •  2.000 Palavras (8 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS – RORAIMA.

Os homens futuramente terão vergonha de ser honestos. Pois a verdade sempre vem a tona e será sempre esclarecida.


AUTOS Nº: 0000283 – 46.2012.8.23.0047  -  Ação Penal Pública.

ERIVAN VIEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador, com escritório profissional mencionado no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vem muito respeitosamente à presença de Vossa excelência, nos autos do processo em que lhe movem JUSTIÇA PÚBLICA, em trâmite por este R. Juízo, apresentar as devidas, e justas necessárias

                                 

MEMORIAIS FINAIS ESCRITO

 com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, alegando para tanto as razões de fato/motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requerendo ao final a improcedência do pedido.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR EXPENDIDOS

                 Em se procedendo a uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório.

                  Observem-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e convincente a prática do ato delituoso, informando de forma  clara e precisa na seara policial fatos que não correspondem com a noticia na peça acusatória constituído naquela fase inquisitorial e no orbe judicial, frente a Julgador prestando suas informações convincentes, negando a sua participação no evento, ocasionando assim, o pedido de sua inocência por media de direito.

                          Por seu turno, a negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial. Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminar o réu, porém, será refutada durante toda a apresentação de suas alegações, por total falta de provas, como vejamos adiante.

                         Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável - no caminhar do feito - que a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.

                         Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.

                         Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réus, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente, ainda mais que a suposta vítima já havia comungado com vários homens, inclusive seu padrasto, mesmo em tão tenra idade, consoante fartos depoimentos prestados na fase inquisitorial.

                         Neste norte é a mais alvinitente jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

                         Na seara doutrinária outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes considerações:

"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.

                         Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpido (denúncia), marcha, de forma inexorável a morte.

                         Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesta alheta é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações”.

“Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas”.

(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.

                         Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado na fase judicial, muito embora, por informação errônea prestadas na fase inquisitorial que tiveram apenas relacionamento intimo sem qualquer cópula sexual. A tese pelo mesmo arguida, não foi repetida e sim rechaçada durante a instrução criminal. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão solitária declinada (engendrada) pelos familiares da vítima.

                         Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio do “in dubio pro reu”.

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