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Alteração do Prazo Renovatório da Carteira Nacional de Habilitação

Por:   •  7/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  61 Visualizações

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Alteração do prazo renovatório da Carteira Nacional de Habilitação

Por: Lucas Martins Vieira

O Código de Trânsito Brasileiro sofreu alteração no prazo renovatório da Carteira Nacional de Habilitação pela lei 14.071/2020, que entrará em vigor no dia 12 de Abril de 2021, e as alterações do prazo de renovação vêm trazendo dúvida aos condutores brasileiros, principalmente àqueles que o vencimento da CNH está datado para 2021, com isso, produzi esse conteúdo de maneira informal para que a maior quantidade de pessoas possa compreender as alterações trazidas pela lei 14.071/2020.

1. CTB Antes das Alterações:

O Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/1997, dispõe no capítulo XIV sobre a Habilitação, trazendo em seu artigo 140 que essa será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher certos requisitos, ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Ao candidato que requerer a CNH, dispõe o artigo 147 do CTB, deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, serão esses exames de aptidão física e mental, escrito, sobre legislação de trânsito, de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN e de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Tais exames, todos que se candidatarem a habilitarem-se como condutores terão de fazê-los, não obstante, aos que já são habilitados, o art. 147 §2º do CTB dispõe que o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos aos condutores com menos de 65 anos de idade e no prazo de três anos aos maiores de 65 anos.

Via de regra, é assim que está disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

2. Como Passará a Valer:

A lei 14.071 de 13 de Outubro de 2020 altera o Art. 147 §2º dispondo de nova forma a respeito da periodicidade de renovação dos exames de aptidão física e mental, sendo que a partir dia 12 de Abril de 2021 os prazos seguirão a seguinte regra:

I- Condutores com idade inferior a 50 anos: a cada 10 anos;

II- Condutores que tenham 50 anos ou mais (até 69 anos): a cada 05 anos;

III- Condutores com 70 anos ou mais: a cada 03 anos.

3.Vencimento da CNH no Ano de 2021:

O artigo 4º da Lei 14.071 dispõe que:

Art. 4º “Fica mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor desta Lei.”.

Portanto, caso seu documento de habilitação vença antes de 12 de Abril de 2021 a lei ainda não estará “valendo” deve-se seguir o prazo estabelecido no próprio documento.

E caso vença depois de 12 de Abril de 2021?

Seguirá o comando do artigo 4º da Lei 14.071/2020, todos os documentos que foram expedidos antes de 12 de abril de 2021 serão renovados no prazo descrito em sua CNH, somente após essa renovação, por conseguinte tendo a nova expedição de CNH (CNH renovada) que o prazo de 10 anos passará a valer.

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