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Analise coto ayres britto uniao homosexual

Por:   •  23/6/2015  •  Resenha  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  212 Visualizações

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A ADPF e a ADI são um questionamento da norma que propunha os mesmos direitos vinculados na união estável heterossexual aos servidores públicos cariocas que mantinham uma união estável homossexual.

A ADPF, por tratar da união estável de casais homossexuais foi julgada em conjunto ADI, elas visam o art.1723 do código civil.

Um dos questionamentos é que o estado do Rio de janeiro não pode efetivar direitos de seus servidores caso esses direitos se encontram dentro da abrangência da constituição.

Um ponto importante a se analisar é que a homossexualidade é de caráter privado, pois ela é uma união afetiva.

Também segundo o art.3º inciso IV da Constituição Federal é vedado o tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão de sexo.

A CF procura promover o “bem de todos” como tratado no art. 3º e para isso se faz necessário uma política pública afirmativa promovendo uma igualdade civil-moral como afirma o constitucionalismo fraternal, assim acarretando em uma política pública para firmar o pluralismo político descrito no inciso V do art. 5º da CF. O pluralismo ainda serve para garantir a “respeitosa convivência pacifica dos contrários”.

A homossexualidade não é uma anomalia patológica mas sim uma identidade psíquica e faz parte da individualização do sujeito.

O Inciso III do art. 1º da Constituição fala em dignidade da pessoa humana, é importante ressaltar que assim como o casal heterossexual só pode realizar-se e ter sua dignidade preservada como heterossexuais o casal gay só terá sua dignidade agindo como tal.

A CF não regulamenta o uso da sexualidade humana e já é reconhecido q este uso faz parte da autonomia da vontade humana e a liberdade individual, a qual se caracteriza por direito a intimidade e a privacidade. Visando que não há nada mais íntimo que a sua sexualidade e que o ar. 10 da CF diz “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, pode-se compreender que o direito a sexualidade está amparado juridicamente.

A Constituição Federal proíbe o preconceito em razão do sexo ou da diferença entre homem e mulher, diferenças de origem social ou geográfica, ou até por idade ou cor da pele; ou seja, qualquer fator acidental que proponha um merecimento ou desmerecimento intrínseco a algo. Nota-se que a Constituição proíbe o julgamento de merecimento por características inatas, sendo a homossexualidade uma característica inata não pode ser fator determinante no julgamento de tais questões.

Outro aspecto importante é a não abrangência legal sobre a sexualidade, fazendo valer a regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido ou obrigado, está juridicamente permitido”. Esta liberdade sobre a sexualidade insere-se sobre os direitos fundamentais do indivíduo e emana do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual é clausula pétrea.

A família é uma complexa instituição social e podem fazer parte dela os filhos (consanguíneos ou não), avos netos sobrinhos e irmãs. Este núcleo familiar é a principal parte dos direitos fundamentais. Sendo assim é natural que em uma sociedade em evolução e constante transformação cultural que a família necessite de uma melhor interpretação jurídica.

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