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Analise jurídica da alteração de nome e sexo no assento civil, sem a intervenção cirúrgica de transgenitalização

Por:   •  29/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  4.536 Palavras (19 Páginas)  •  146 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC

TIAGO DOMINGUES DA SILVA

A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE SEXO E NOME NO ASSENTO CIVIL, SEM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.

PORTO UNIÃO

2017

TIAGO DOMINGUES DA SILVA

A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SEXO E NOME NO ASSENTO CIVIL, SEM A INTERVNÇÃO CIRÚRGICA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência para obtenção de nota na disciplina de Monografia I, do curso de Direito, ministrado pela Universidade do Contestado – UnC, Campus Porto União, sob Orientação da Professora Denise Cristine Borges.

PORTO UNIÃO

2017

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA        3

1.2 PROBLEMA        4

1.3 JUSTIFICATIVA        4

1.4 OBJETIVOS        4

1.4.1 Objetivo Geral        5

1.4.2 Objetivos Específicos        5

2 REFERENCIAL TEÓRICO        6

3 MATERIAL E MÉTODOS        14

4 RECURSOS        15

4.1 RECURSOS HUMANOS        15

4.2 RECURSOS MATERIAIS        15

4.2.1 Recursos Financeiros        15

4.2.2 Materiais Permanentes        15

4.3 RECURSOS FINANCEIROS        15

5 CRONOGRAMA        16

REFERÊNCIAS        17

1 INTRODUÇÃO

1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA

A identidade sexual é definida através de critérios biológicos, onde a genitália externada pelo indivíduo é que irá defini-lo como pertencente do sexo masculino ou feminino, desconsiderando quaisquer outros fatores que porventura busquem definir a identidade sexual da pessoa natural, sejam eles sociais ou psicológicos.

O transexualismo, de modo genérico, é a incompatibilidade entre sexo biológico e a forma como o indivíduo pretende ser reconhecido entre seus pares. Tal incompatibilidade muitos acreditam derivar de um “distúrbio psicológico”, enquanto outros preferem acreditar se tratar de mera circunstância experimentada pela pessoa transexual, mas que em nada tem a ver com distúrbios ou transtornos psíquicos.

Patológico ou não, o fato é que a transexualidade existe, e como tal precisar ser tutelada pelo Estado a fim de salvaguardar a plenitude dos princípios e garantidas fundamentais inerentes à pessoa humana.

Alterar dados essenciais no registro civil (nome e sexo) de um indivíduo sem que este tenha se submetido a cirurgia de transenitalização, em um primeiro momento não se mostra muito razoável. Seria um contrassenso ponderar a inserção de dados “fictícios” em um documento que, via de regra, goza de presunção relativa de veracidade e que por sua própria natureza tem o dever de apresentar a verdade real. Por outro lado, seria ardiloso condicionar à alteração documentária a realização da cirurgia de transgenitalização, obrigando o transexual a aceitar de forma unilateral uma condição que lhe traz descontentamento, que repudia veementemente, por simples e pura falta de normatização.  

Nesse contexto, diante do impasse apresentado, nasce para o Estado o dever de apresentar a solução mais prudente ao caso, sempre pautando-se no principal fundamental da República, a saber: dignidade da pessoa humana, cuja base estrutura todo o nosso ordenamento jurídico, e faz decorrer todos os demais direitos inerentes ao cidadão.

1.2 PROBLEMA

É possível a alteração do sexo e nome no registro civil sem o indivíduo ter se submetido a intervenção cirúrgica de transgenitalização?

1.3 JUSTIFICATIVA

A discussão do tema em cotejo é de grande relevância para o direito e para sociedade, haja vista que seu estudo está atrelado ao fortalecimento da dignidade da pessoa humana.

Muito embora o conceito de dignidade humana tenha incontáveis formas de definição, um ponto é comum a todas “a dignidade visa garantir o bem estar de todos, sem distinção de qualquer natureza”. Ora, se cautelosa e comedidamente o Estado optou por ter como fundamento da República a proteção a uma vida digna, por certo que incumbe a este, e exclusivamente a este impor regras que visem proteger essa garantia de natureza constitucional.

A sociedade da qual fazemos parte encontra-se em conste mudanças e adaptações, cabendo ao direito moldar-se aos novos anseios sociais, de forma a garantir o pleno exercício da cidadania de todos.

Dessa forma, impor a um indivíduo a aceitação de uma condição que destoa de sua realidade não se mostra muito racional, tampouco condizente com o fundamento República. Em verdade, é humanamente impossível que alguém consiga desfrutar plenamente de sua condição de cidadão se seu nome e sexo não correspondem com a imagem que apresenta a sociedade.

Assim, justifica-se dissertar sobre a temática, na medida em que as conclusões alcançadas com o presente estudo possam servir de base para uma solução “justa” e solidária do conflito, que não se limite a existência de normatização, mas que se utilize dos princípios fundamentais para garantir a existência digna de qualquer indivíduo integrante de nossa sociedade. Portanto, percebe-se que a discussão aqui proposta é de grande interesse prático e teórico.

1.4 OBJETIVOS

1.4.1 Objetivo Geral

Examinar a possibilidade de alteração do sexo e nome no assento civil sem a prévia intervenção cirúrgica de transgenitalização.

1.4.2 Objetivos Específicos

Abordar a questão de gênero e conceituar o transexualismo.

Elencar os princípios constitucionais inerentes a alteração do nome e sexo no registro civil.

Descrever a previsão da Lei de Registros Públicos.

Analisar a possibilidade de modificação de modificação do nome e sexo sem a cirurgia de transenitalização.

2  REFERENCIAL TEÓRICO

Encontra-se registrado na literatura histórica, que os primeiros estudos científicos acerca da transexualidade ocorreram em pleno século XX. A primeira aparição do termo transexual se deu no ano de 1949, em um artigo publicado pelo sexólogo David Cauldwell que teve como título “Psychopathia Transexualis”, no qual definiu como “mórbido e patológico” o pedido de alteração de sexo de mulher que queria ser homem.[1] Muito embora o termo transexual tenha surgido em 1949, somente na década de 50, com a midiatização da cirurgia de transgenitalização do jovem (28) soldado americano George Jorgensen, presidida pelo médico Christian Hamburger na cidade de Copenhague na Dinamarca, que a temática do transexualismo ganhou dimensões de notoriedade[2].  

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