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PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: ANÁLISE VOLTADA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRANDO SUAS EXCEÇÕES

Por:   •  26/2/2018  •  Artigo  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  373 Visualizações

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: ANÁLISE VOLTADA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRANDO SUAS EXCEÇÕES.  

Palavras chave: Processo, Igualdade e Exceções.

Introdução

Trata-se no presente trabalho o Princípio da Igualdade Processual. “A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, brota o princípio da Igualdade Processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões”. (PELLEGRINI 2009, pg 59).

Metodologia 

A metodologia usada para elaboração deste trabalho foi à pesquisa bibliográfica.

Resultados e Discussão

Embasado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 5°, caput, que diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, faz-se brotar um novo princípio voltado ao Direto Processual, onde demonstra esta mesma isonomia nas fases de um processo, impondo uma paridade entre o polo passivo e o polo ativo de uma lide. Neste contexto o Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, reafirma em seu art. 139, que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento.” O CPC/1973 já resguardava este princípio, uma vez que a Constituição de 1969, emenda n° 1 de 17 de Outubro de 1969, garantia a igualdade em seu art. 153, I.

Assim, demonstram-se os casos excepcionais onde por motivo maior, visando à garantia da justiça o legislador fixou para casos específicos tratamento diferenciado, como por exemplo, o art. 180 CPC/2015 “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.” E ainda, neste mesmo caminho o art. 183 CPC/2015, garante a prazo em dobro também para a Advocacia Pública; e o art. 186 CPC/2015 traz esta mesma garantia para a Defensoria Pública.  Ainda, o art. 229 CPC/2015, garante aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Para que o direito material seja posto em prática faz-se necessário o uso do direito processual. Assim, não há como não citar o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois tendo as partes igualdade, manifestando-se uma parte no processo a outra tem o mesmo direito.

Conclusão

Com base nessas afirmações, é possível verificar que um Princípio com fundamentos constitucionais visando uma equidade entre as partes de uma lide, surge no ordenamento jurídico com o único anseio de dar paridade de armas aos que litigam na busca por seus direitos. Assim, é notório que tanto legisladores quanto o Constituinte Originário e em sua prática os Magistrados, em observância a tal princípio conseguem proporcionar aos que buscam seus direitos uma mesma possibilidade de reunir provas e perante a lei buscar a verdade sobre seus litígios. Para que se faça, portanto, a mais pura e cristalina justiça.

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