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Anhanguera

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.389 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA SÃO GONÇALO/RJ:

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EMENEGILDA BESSA CUNHA, brasileira, nascida em 13/09/1929, casada, aposentada, portadora do RG nº 741.568/IPF/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 504.371.787-49, residente na Rua Francisco Cardoso, 100, Casa 2, Boa Vista, São Gonçalo/RJ, CEP: 24465-540, tel.: (21) 3901-9018 / 8451-9205, por este órgão da Defensoria Pública, vem à presença de V. Exa. propor

  1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
  2. c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
  3. c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

(com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela)

em face da CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.352.394/0001-04, situada na Rua Coronel Moreira César, 139, Centro, São Gonçalo/RJ, 24440-400, tel.: (21) 3706-6582, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I.        DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

        Inicialmente, afirma, sob as penas da Lei e na forma do artigo 4º da Lei 1060/50, que é econômica e juridicamente hipossuficiente, portanto titular do direito público subjetivo à Assistência Jurídica Integral e Gratuita, nos precisos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República; e do artigo 30, caput e seu § 2º da Constituição deste Estado, fazendo jus, pois, à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

II.        DOS FATOS:

A autora é consumidora compulsória dos serviços essenciais de fornecimento de água e tratamento de esgoto prestados pela requerida, encontrando-se cadastrada sob o nº de matrícula 2161492-7.

O imóvel da consumidora está situado na esquina de duas ruas: a Francisco Cardoso e a Januario Piza. Foram atribuídas duas matriculas à consumidora: a matricula n° 2161492-7, referente à Rua Francisco Cardoso, onde realmente há o abastecimento regular de água ao imóvel da demandante, e que não possui débitos, encontrando-se, a autora, em dia com os pagamentos das faturas mensais de consumo; e a matrícula n° 1295860-5, referente à Rua Januario Piza, ligação inoperante, já que o abastecimento do imóvel da demandante vem sendo feito através de outro terminal.

Registre-se que há dívidas vinculadas à matrícula nº 1295860-5, totalizando um débito de R$ 2.708,46, muito embora não haja o abastecimento de água neste terminal já por mais ou menos 5 (cinco) anos, já que o consumo de água do imóvel da demandante é aferido através da matrícula nº 2161492-7.

A autora procurou a CEDAE por diversas vezes (protocolos em anexo), para tentar cancelar a matricula n°1295860-5, mas não obteve solução em nenhuma das vezes.

O transtorno maior ainda foi causado quando a reclamante descobriu que a ré negativou indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Ora, Exa., tal conduta aviltante da ré não pode passar incólume. A consumidora nunca deixou de honrar com suas obrigações, demonstrando total boa-fé objetiva, apenas se recusando a pagar as contas relativas à matrícula na qual não havia fornecimento.

Comprova a ausência de fornecimento na matricula n°1295860-5 o fato das contas apresentarem volume apurado sempre zerado, já por diversos anos, pelo que as faturas têm vindo com a taxa mínima.

 

Assim sendo, a autora socorre-se do Judiciário, na expectativa de ver seus direitos atendidos, razão pela qual ingressa com a presente, de forma a buscar o cancelamento da matricula de n°1295860-5 e, consequentemente, dos débitos que a acompanham.

III.        DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DANO MORAL:

A Constituição Federal de 1988, visando à proteção dos consumidores, assegurou tal direito tanto como direito fundamental através da norma decorrente do artigo 5º, inciso XXXII, bem como Princípio de Ordem Econômica Nacional através do artigo 170, inciso V.

O Direito do Consumidor é um direito fundamental de nova geração, que exige uma posição protetiva e positiva do Estado, devendo ser respeitado pelas normas infraconstitucionais e com os princípios constitucionalmente indicados, como por exemplo, o da Dignidade da Pessoa Humana.

                

        No caso em tela, evidente a relação de consumo entre as partes, sendo a demandada prestadora de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e a consumidora-usuária destinatária final do serviço e parte vulnerável na relação jurídica, subordinando-se evidentemente ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.

        Ainda, rezam os artigos 6o, IV, VIII e X, e 51, IV e §1o do CDC, que:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

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