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Análise Waratiana Sobre a Inserção do instituto da Mediação de Conflitos no Sistema Judiciário Brasileiro

Por:   •  21/5/2016  •  Resenha  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  467 Visualizações

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A Constituição federal de 1988 desde a sua promulgação  objetiva promover a pacificação  das controvérsias ocasionadas pelas mais variadas situações cotidianas.

A raiz do conflito pra alguns é fundamental para que se adote um tratamento correto e eficaz, seja ele a judicialização, através do processo e seus procedimentos, seja  essa medida a conciliação.

É bem verdade que existem situações onde os conflitos simplesmente não comportam uma resolução através de conciliação, partindo-se então para o processo judicial com todos os seus detalhes e procedimentos.

A mediação deve consistir na análise das estruturas que originam os conflitos, pois nem sempre o foco na situação conflitante em si é o melhor caminho. Entenda-se que por diversas vezes o conflito ocorre por situação passada que não fora mediada, acarretando a situação atual e esta se não for mediada corretamente irá acarretar outra futura e mais gravosa, gerando uma perpetuação do conflito.

Além disso, a mediação deverá ser evitada quando não existir equilíbrio entre as partes, assim, havendo relação de hipossuficiência constatada, melhor existir a intervenção do Poder Judiciário.

Recomenda-se, portanto a mediação quando se objetiva por fim ao conflito e não à relação, assim, situações de conflitos familiares (exceto violência doméstica), entre vizinhos, amigos, etc., pois nessas situações percebe-se um envolvimento afetivo mais aflorado, objetivando-se a solução do conflito e manutenção da relação entre as partes.

Os conflitos reais, que são aqueles que refletem o real sentimento da pessoa perante uma situação devem ser tratados de forma mais aprofundada, afastando o risco de agravamento da situação. Temos como exemplo a separação de um casal: neste momento tão cheio de amargor, o ambiente forense talvez não seja a melhor alternativa. Tudo naquele momento envolve disputas, uma esfera de competição no ar, quem vai ganhar de quem? Não há como se falar em conciliar, consentimento, mediar em um ambiente que sugere disputas. Além disso, é necessário que pensemos no pós-separação, pois na sua gerando maioria os casais possuem elos para a vida toda, os filhos! Esses terão que ser educados tanto culturalmente, socialmente e mentalmente, não devendo sofrer as influências externas de ódio, rancor, ou disputa que possa haver entre o casal.

A mediação e o dialogo levam a esse tipo de análise: o antes, o durante e o depois, a fim e sanar realmente o conflito desde a sua raiz, não deixando que a situação conflitante gere frutos podres a fim de não contaminar todo um ambiente de convívio social ou familiar.

É primordial que entendamos a diferença entre o conflito, a briga e a violência para que possamos dirimir as situações de maneira correta e eficaz.

O conflito, ao contrário do que se pensa não é sinônimo de discussão. O conflito ocorre quando há uma divergência de objetivos, opiniões, sendo ele necessário para o desenvolvimento, evolução, amadurecimento de ideias e projetos. Serve como aprimoramento das relações, e é entendido como algo positivo

Diante de um conflito existem várias posições que podem ser tomadas pelos indivíduos: ignorar, responder de forma violenta, utilizar formas não violentas e extrajudiciais de tratamento e ainda terceirizar ou judicializar a sua administração.

A briga seria uma fase intermediária, uma vez que possui mais de uma faceta, podendo esta ser dotada de violência, ou podendo ela existir somente no âmbito judicial ou da mediação.

Já a violência é uma das formas de exteriorizar a briga, materializando o sentimento do individuo perante esta ou aquela situação.

O ato violento assim é considerado ao se analisar as condutas sancionadas em determinado extrato social. Assim o que é considerado violento para certa cultura, não é para outra, sendo então a violência algo muito relativo.

É considerada como uma desregulação do conflito, pois é uma resposta de caráter negativo àquele, além disso é também considerada coerção legítima, pois visa obrigar o outro a fazer algo que de outra maneira não o faria.

O aspecto cultural também conta, pois vivemos uma cultura de violência! É ingrediente necessário ao sensacionalismo, o gatilho propulsor da maioria das informações a nos concedidas pela imprensa atualmente. Informações estas que não tem o intuito de tratar a violência, ou nos alertar sobre os riscos e razões dela, mas mostram a violência, de forma clara e pura!

Existe ainda a recusa à legitimação da violência, que é principio fundado pelo homem, podendo ser chamado de principio da não-violência, que é o desejo de refutar a logica da violência reatando o elo da complexidade do existir com o outro. O homem pode se utilizar de tal principio por si só, refutando a violência ou se utilizando da mediação para a solução de seus conflitos com o outro. A conversa ganha destaque, do latim conversari, “com-versação” é o mesmo que virar-se para, ou seja, virar-se uma para o outro para se falarem e buscarem uma maneira pacifica de resolver o conflito.

Deste modo, podemos afirmar que o conflito pode ser positivou ou negativo, construtivo ou destrutivo, a depender da maneira como se administra a relação conflituosa, de acordo com Cornelius e Faire.

A mediação tem o objetivo de facilitar o dialogo entre as partes e para isso conta com a figura do mediador. Esse instituto pode ou não estar vinculado ao sistema jurisdicional, permitindo maior entendimento das partes sobre seus direitos.

A mediação é considerada alternativa ao processo judicial, mas essa ideia não pode ser aceita, pois pode haver a mediação no próprio processo ou autônomo a ele. É instituto já aplicado desde a Grécia antiga por volta de 3.000 A.C, além de Roma e Espanha.

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