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Análise produção cinematográfica Assassinato em Primeiro Grau

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.777 Palavras (24 Páginas)  •  404 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Análise da produção cinematográfica de

 Assassinato em Primeiro Grau

Trabalho de Práticas Supervisionadas – APS

4º semestres

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Sinopse

2.1 Apresentando Alcatras

2.2 Resumo do Filme

3. Análise de Discussão

3.1 DIFERENÇAS ENTRE OS ORDENAMENTOS

3.1.1 Estabelecendo as diferenças

3.1.2 Conceitos do Direito Penal Americano

3.1.3 Conceitos do Direito Penal Brasileiro

3.1.3.1 Homicídio

3.1.3.2 Tipos de Homicídio

3.2 ATOS ILICITOS PRESENTES NO FILME

3.2.1 Análise dos atos ilícitos

3.3 CONDUTAS CONTRÁRIAS AOS DIREITOS HUMANOS

3.4 DIREITOS FUNDAMENTAIS

3.5 SANÇÕES PENAIS

3.6 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA APLICAÇÃO DAS PENAS

4. CONCLUSÃO – CONSIDERAÇÕES FINAIS

5. BIBLIOGRAFIA


  1. INTRODUÇÃO

Este estudo apresenta uma reflexão critica sob a ótica dos Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direito Penal da produção cinematográfica americana Assassinato em Primeiro Grau (Murder in the First) de 1995 produduzida sob a direção de Marc Rocco e roteiro de Dan Gordon pela Warner Bros. Pictures, no qual atuaram Brad Dourif, Christian Slater, Embeth Davidtz, Gary Oldman, Kevin Bacon, Kyra Sedgwick, R. Lee Ermey, Stephen Tobolowsky, William H. Macy.

Esta opinião será gerada através da especificação das diferenças entre o Direito estadunidense e o brasileiro, com o estudo da necessidade da aplicabilidade das normas que versam sobre os direitos fundamentais do preso e demais particularidades que permitam trazer ao campo real os conceitos apresentados pelo longa-metragem em sentido de complementação ao conteúdo ministrado em sala de aula, referente a matéria Teoria das Penas neste semestre.

  1. SINÓPSE

2.1 APRESENTANDO ALCATRAZ

Alcatraz é uma ilha na Baia de São Francisco – USA, local da famosa prisão que leva o mesmo nome.

A ilha fora descoberta por Espanhóis em 1545, e nomeada em 1775 de “alcatraces” (pelicanos em Espanhol)

Designada para reserva militar dos EUA, em 1850 foi fortificada e utilizada por prisioneiros militares durante a Guerra Civil, oficialmente tornou-se prisão militar em 1907, posteriormente em 1933 tornou-se prisão federal.

A prisão era considerada anti-fugas, pois sua estrutura era realmente forte, rodeada de correntes marítimas frias e um sistema policial altamente qualificado. Mas o outro lado de Alcatraz, o mesmo que inspirou filmes como: “Assassinato em 1º Grau”, mostra-nos atos desumanos, frios e cruéis, onde os castigos e torturas eram a lei daquele lugar.

2.2 RESUMO DO FILME

Em 1938, Henri Yong é condenado a cumprir pena na famosa ilha-prisão de Alcatraz por roubar 5 dólares. Numa tentativa frustrada de evasão com outros prisioneiros, pois foram delatados, Yong é levado de volta à prisão. Com a dupla finalidade de castigar o detento e de dissuadir o restante da população carcerária de práticas análogas, é confinado na solitária, onde as condições são sub-humanas. Diversas infiltrações de água, ausência de luz natural ou artificial ou ainda local adequado para as necessidades fisiológicas, ficando ainda o condenado completamente nu durante o castigo. O espaço tem dimensões mínimas. Naquela época, a Lei americana só permitia que o preso ficasse 19 dias na solitária, porém esses dezenove dias se estenderam mais de um triênio, sendo espancado constantemente pelos guardas e pelo diretor do presídio, Milton Gleen. Ao sair do buraco, como era chamado pelos detentos, a mente de Yong já abandonara a sanidade. Por sugestão de companheiros de cárcere ou motivado pela própria fantasia, em pleno refeitório no qual se alimentavam, o agora mentalmente perturbado prisioneiro, munido de uma colher, assassina o delator da frustrada fuga. Por tal conduta, Yong passa a ser réu em processo criminal que irá culminar em julgamento por assassinato em primeiro grau (equivalente na legislação brasileira ao homicídio qualificado). Para sua defesa conta com o inexperiente defensor público James Stamphil. No convívio com o acusado, na tentativa de manter diálogo com o mesmo para compor a defesa, nota as sequelas deixadas pela solitária e pelos maus tratos. Ao caso inicialmente visto como perdido, o advogado traz interpretação nova, chamando ao banco dos réus, como responsáveis diretos pelo crime, o diretor da prisão, o coordenador do sistema penitenciário e a própria instituição de Alcatraz. Na defesa apresentada, a penitenciaria e o tratamento utilizado enquanto lá segregado foram determinantes para os fatos que culminaram no assassinato. Em um momento de lucidez, o acusado afirma que ele foi somente um instrumento, a própria arma com a qual o assassinato foi cometido.

  1. ANALISE DE DISCUSSÃO

3.1 DIFERENÇAS ENTRE OS ORDENAMENTOS

Para compreender melhor os tópicos apresentados torna-se necessário estabelecer quais as diferenças essenciais entre o ordenamento jurídico norte-americano e o brasileiro, possibilitando assim efetivar a análise com o conhecimento já adquirido, além de permitir um entendimento baseado em nossa própria cultura e mundo jurídico.

3.1.1 Estabelecendo as diferenças

Pode-se dizer que enquanto o estudioso do sistema norte-americano procura construir racionalmente seus argumentos a partir dos precedentes judiciais, quem se habilita a extrair soluções jurídicas no sistema brasileiro deve estar sempre às voltas com questões normativas e teorias jurídicas.

3.1.2 Conceitos do Direito Penal Americano

         Para o direito penal norte-americano o crime é a violação ou negligência de obrigação legal, de tal importância pública que o direito, costumeiro ou estatutário, toma conhecimento e aplica a punição. A maioria dos crimes é de competência estadual. São crimes federais os que dizem respeito à propriedade do governo central, ou que se dá em âmbito de diferentes estados, ou que evoquem problemas nacionais, como o combate ao narcotráfico.

O crime enceta três elementos básicos : ato culposo ou omissão culposa (wrongful act or omission), estado mental consciente da culpabilidade (guilty state of mind) e causalidade (causation of injury). A subsunção exige ainda previsão legal, determinada pela legalidade estrita.

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