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Análise do Filme: Assassinato em primeiro grau

Por:   •  10/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  815 Visualizações

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Análise do Filme:  Assassinato em primeiro grau.

Enfoque em Direito Penal

O filme assassinato em primeiro grau, narra a história jurídica da prisão de um jovem de 17 anos, Henry Yong, preso após roubar U$ 5,00 para comprar comida para irmã, de cuja pena será cumprida na prisão de segurança máxima: alcatraz.

Após tentativa de fuga frustrada, o jovem prisioneiro foi recapturado  e teve como castigo ficar em uma solitária. O que ao inicio seria uma pena de 19 dias, acabou se alongando e ele  ficando ali encarcerado em condições  sub humanas por mais de 3 anos, sofrendo todo tipo de abusos  e degradações inimagináveis a que um ser humano possa passar. Ao deixar o confinamento Henry  encontra-se mentalmente perturbado, e devido a esse estado mental acaba por matar o delator da fuga frustrada.

O que fica evidente nessa história, é a desproporcionalidade entre o crime cometido (roubo de U$ 5,00) e a pena aplicada em prisão de segurança máxima.

Deveria ter tido como base o crime previsto no §2º do art. 155 do Código Penal-furto de coisa de pequeno valor. Como isso não ocorreu, as consequecias se transformaram em uma bola de neve de torturas maiores e penosas para o detento. Poderia ter se valido do principio da bagatela Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para a aplicação de tal principio da insignificância em direito penal, é necessário à concomitância de que quatro requisitos sejam preenchidos: Conduta minimamente ofensiva; Ausência de periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e Lesão jurídica inexpressiva. Isto posto que Henry não ameaçou o atendente da loja e nem qualquer outro cliente. Apoderou-se de quantia irrisória, a conduta não era ofensiva à sociedade.

Henry tinha 17 anos quando ocorreu o fato poderia ter sido declarado inimputável.  Os critérios da inimputabilidade são: sistema biológico, foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais os desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade CP, art. 27).  Quando o infrator é primário, ele também merece a pena alternativa, merece uma segunda chance, se o crime não tiver sido violento. As principais alternativas para este caso são, as prestações de serviço à comunidade. A  comunidade só sai ganhando, além do condenado não estar ocupando um espaço indevido na cadeia, sustentado pelo dinheiro do contribuinte, os cidadãos ainda vão receber uma prestação de serviço.

Odicionario Houaiss foi  muito feliz em sua menção do significado da palavra dignidade: “ consciência do próprio valor, honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio.” Em outras palavras a dignidade nada mais é do que uma qualidade moral que infunde em respeito.

Assim rege o Principio da Dignidade humana o artigo 1º, inciso lll da Constituição Federal, em garantia ao Estado Democrático em Direito, “... A Republica Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: lll – a dignidade da pessoa humana.”

A doutrina pátria considera o referido principio como valor supremo do Estado Democratico de Direito, além de ser fator de legitimação do exercício do poder estatal, exigindo que a atuação dos poderes públicos e de toda a sociedade tenha como finalidade precípua respeitar e promover a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a dignidade humana deve sempre ser buscada e protegida pela legislação e judiciário, para garantir a ordem jurídica e alicerçar os demais princípios constitucionais fundamentais, proporcionando ao individuo, mesmo em situação de ilicitude penal em sua conduta, o direito de ser a sanção punitiva aplicada em consonância com os seus direitos humanos.

Foi levado em conta o principio da proporcionalidade, ou seja, uma medida de equilíbrio, proporcional, entre a gravidade do fato ilícito e a pena cominada a ser aplicada, na sentença do jovem Henry. A pena é na realidade uma resposta punitiva estatal de um crime e deve guardar proporção com o mal infligido na sociedade, isto é, deve ser proporcional à extensão do dano.

O Art. 5º, XLVI da CF exige a individualização da pena como forma de garantir que a sansão deve ser aplicada de acordo com a gravidade do delito. É de suma importância que o sentimento de vingança de quem foi vitima do delito não deve ser confundida com a proporcionalidade da sanção a ser aplicada, pois qualquer severidade torna  apena supérflua. Tendo em mente o principio da proporcionalidade o legislador deve considerar uma cominação legal proporcional`a pratica do ilícito, bem como o Estado – Juiz, no casoconcreto, deve aplicar dentro dos limites cominados legalmente e proporcionalmente o injusto penal praticado. Não deve haver exacerbação em ambas as ordens, nem na previsão da proteção e muito menos na aplicação da pena cominada.

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