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Assassinato em Primeiro Grau

Por:   •  30/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.095 Palavras (17 Páginas)  •  783 Visualizações

Página 1 de 17

UNIVERSIDADE PAULISTA
NAYARA PACELLI ALVES E ALVES – RA: B39EJJ-2
PATRÍCIA C. DE ALBUQUERQUE – RA: B45202-1
PRISCILA DA SILVA BORGES – RA: B279AB-0

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ANÁLISE DO FILME “ASSASSINATO EM PRIMEIRO GRAU”, SOB A
ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E
DIREITO PENAL

SÃO PAULO – SP
2013


SUMÁRIO
1. Introdução........................................................................................................Pg. 03
2. Do filme: Sinópse.............................................................................................Pg. 04
3. Análise de Discussão.......................................................................................Pg. 05
3.1 Direitos Humanos................................................................................Pg. 05
3.2 Direitos Fundamentais.........................................................................Pg. 07
3.3 Direito Penal........................................................................................Pg. 11
4. Considerações Finais.......................................................................................Pg. 16
5. Bibliografia.......................................................................................................Pg. 17

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1. INTRODUÇÃO
Este estudo apresenta uma reflexão sob a ótica dos Direitos Humanos,
Direitos Fundamentais e Direito Penal da produção cinematográfica americana
Assassinato em PrimeiroGrau de 1995, produzida sob a direção de Marc Rocco e
roteiro de Dan Gordon pela Warner Bros, no qual atuaram: Kevin Bacon, Brad
Dourif, Christian Slater, Embeth Davidtz, Gary Oldman, Kyra Sedgwick, R. Lee
Ermey, Stephen Tobolowsky e William H. Macy

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2. SINÓPSE
Em 1938, aos 17 anos de idade, Henry Young (Kevin Bacon) é condenado a
cumprir pena em Alcatraz por roubar 5 dólares. Em uma tentativa frustrada de fuga
com outros três prisioneiros, Henry é levado de volta à prisão e, como punição, é
confinado na solitária por um período que deveria ser de, no máximo, 19 meses, que
se estendem por três anos sem direito a banho de sol ou exercícios, sem roupas,
sem condições mínimas de alimentação e higiene, e ainda sofrendo sessões
constantes de espancamento pelos guardas.
Após três anos nessas condições desumanas, Henry Young finalmente é
retirado da solitária. Ainda muito abalado psicologicamente pelas torturas as quais
fora submetido por tanto tempo, é colocado junto a outros presos no refeitório da
penitenciária. Ao ver o preso que o delatou, tem um surto de loucura e acaba
matando o companheiro, cerca de uma hora depois ter saído da solitária.
Henry Young sofre então um novo processo, é julgado por assassinato em
primeiro grau e tem como advogado de defesa o inexperiente defensor público
James Stamphill (Christian Slater), que apesar da inexperiência percebe o que de
fato aconteceu com Young e consegue chamar a atenção da mídia e daopinião
pública para o caso.
Muitos crimes foram cometidos contra os Direitos Humanos em Alcatraz, seis
presos entraram sadios e saíram de lá loucos, outros foram mortos nas tentativas de
fuga. Mas, ao final do julgamento, a defesa consegue convencer o juri que os
verdadeiros culpados pelo assassinato de Rufus McCain são a penitenciária de
Alcatraz e sua diretoria, pelo que fizeram com Young, levando-o a cometer o crime.
Pode-se dizer que Henry sai vencedor do julgamento pois foi considerado
inocente da acusação de assassinato em primeiro grau (que teria como pena a
morte na câmara de gás). O réu é condenado a três anos de prisão por homicídio
involuntário. Porém, a sentença representa para ele a pena de morte, pois deve ser
cumprida em Alcatraz. Antes que seu advogado conseguisse a transferência para
outra penitenciária, Henry Young é encontrado morto, debruçado sobre uma pedra
na qual estava escrito "vitória".
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3. ANÁLISE E DISCUSSÃO
3.1 Direitos Humanos
O filme em comento trata do período em que o jovem Henry Young cumpriu
pena na Prisão de Alcatraz. Neste cenário, ainda que tenha sido em uma prisão
brasileira, são notáveis os abusos que esse jovem sofreu.
No tocante aos Direitos Humanos, tudo ocorreu como se estes jamais
tivesses existido, vez que, se analisarmos em primeiro lugar a pena a qual fora
condenado, em segundo o local para qual fora encaminhado para o cumprimento de
sua sentença, sem falar nas condições que estasentença fora cumprida, não há o
que se falar em direitos humanos.
É absolutamente chocante imaginar que os presos sejam tratamos de forma
tão desumana e cruel, dizer que tal fato desastroso ocorre apenas no Brasil é
enganar-se a si mesmo, infelizmente esta é uma realidade para a maioria dos países
subdesenvolvidos, onde se pensa que a pena deve ser apenas punitiva, não se
levando em conta o caráter ressocializador da pena e que são seres humanos que
ali estão, talvez, não tenham tido a sorte ou a oportunidade da maioria da sua idade,
religião etc, porém, independente das circunstâncias que os tenham levado ao
sistema prisional, o papel do Estado é de reformá-los, e primeiramente, de cuidado
para com essa população que cresce em números desastrosos.
Historicamente, as primeiras cadeias e penitenciárias eram localizadas nas
masmorras e calabouços, onde os presos não tinham qualquer acesso à luz do sol,
higiene e eram tratados como animais. Jamais se pensou que aqueles que
cometiam delitos ou crimes tinham direitos.
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de
1948, alguns parâmetros foram estabelecidos para uma convivência harmoniosa
entre as Nações que a acolheram em seus ordenamentos, com artigos pertinentes à
segurança e integridade da sociedade, que podem e devem ser seguidos, também,
para a comunidade que vive nas prisões.

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Desta forma, como descrito na Carta, em seu Artigo 5⁰, “ninguém será
submetidoà tortura, nem a tratamento cruel ou castigo cruel, desumano ou
degradante”, está claro que no caso de Henry Young esse direito a integridade
corporal e mental foram totalmente violados, vez que ao ser encaminhado para uma
prisão de segurança máxima, tendo passado quase 3 (três) anos na solitária, sendo
espancado todos os dias, ou ainda, a cena mais chocante, quando o Diretor do
Presídio passa uma navalha em seu pé. Ainda, no artigo seguinte que versa que
toda pessoa tem direito de ser em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei, pode-se dizer que esta não foi a realidade para a nossa vítima.
Henry foi esquecido na solitária, isso seria ser reconhecido como pessoa?
Bem, no cenário analisado, podemos dizer que não, não se esquece duma pessoa
num calabouço sem o mínimo de cuidados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é muito rica em detalhes
quando se fala na dignidade da pessoa humana, como é possível verificar em seu
artigo X, que trata do tratamento de plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ora, é claro
que Henry Young foi julgado, entretanto, não há o que se falar em um julgamento
justo, quando um garoto de apenas 17 anos que roubou 5 dólares para alimentar a
irmã pequena tenha sido condenado a uma pena tão severa.
É nítida a negligência do Estado não sócom o nosso personagem em
comento, mas como um todo em relação a todo sistema. A começar pela
superlotação e falta de infraestrutura e treinamento e capacitação decentes para os
funcionários que ao invés de zelar pela integridade física e mental desses presos,
acabam por degradar ainda mais suas vidas.
Em 20 de Julho de 1989, o Brasil ratificou o Tratado assinado na Convenção
Interamericana para prevenir e punir a tortura, esse foi o primeiro instrumento de
proteção aos Direitos Humanos acolhido pelo Brasil, seguindo pela Convenção
contra tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de
Setembro de 1989. Com a finalidade de proteger ainda mais esses direitos
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humanos, o constituinte originário da Carta Magna de 1988 incorporou todos esses
direitos na Constituição, mais especificamente, no art. 5⁰, e é sobre esse artigo que
iremos tratar no próximo tópico.

3.2 Direitos Fundamentais
O ordenamento jurídico brasileiro é pautado em princípios, garantias e
direitos. Os princípios trazem a ideia intrínseca de começo, origem, ponto de partida
e base e ao mesmo tempo fecham o ciclo como sendo ponto de chegada. A Carta
Magna logo em seu primeiro artigo estabelece os fundamentos da República
Federativa do Brasil, e no inciso III coroa "a dignidade da pessoa humana" como
princípio basilar da República. Portanto a dignidade da pessoa humana é o alicerce
de todo o ordenamento jurídico para que na aplicação da lei se possaalcançar a
própria dignidade da pessoa humana. Este fundamento, segundo Pedro Lenza, pode
ser definido como o núcleo essencial do constitucionalismo moderno, de tal sorte
que diante de colisões de normas ou princípios a dignidade servirá para orientar as
necessárias soluções de conflitos.
Constituindo-se um conceito jurídico indeterminado, a dignidade da pessoa
humana não pode ser exemplificada pelo positivo: "o que é dignidade da pessoa
humana?”, mas sim pelo negativo: “o que não é dignidade da pessoa humana?".
Diante do filme ora estudado é perfeitamente possível afirmar que o Estado não
proporcionou dignidade ao Henry durante os anos em que este cumpriu sua pena.
Considerando que os condenados cumprem pena sob custódia do Estado, cabe a
este proporcionar condições dignas de cumprimento de pena, e não foi isso que
ocorreu com Henry, portanto o próprio Estado violou a Constituição ao não respeitar
tal princípio fundamental. Podemos aqui exemplificar como violação do fundamento
da dignidade da pessoa humana, a ausência de: iluminação, higiene e vestimentas
nas celas solitárias; a ausência de higiene pessoal do próprio preso que ficou com
cabelos e unhas extremamente compridos e sujos, a alimentação precária e servida
como que para um cão e, por fim, a ausência de acompanhamento médico e
psicológico. Então, pelo negativo, pela ausência desses serviços, Henry cumpriu sua
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pena sem ter a sua dignidade respeitada por um Estado que prezacomo ponto de
partida e ponto de chegada a dignidade da pessoa humana.
Para analisarmos os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da
Constituição Federal, cabe, primeiramente, diferenciar os institutos. Direitos
fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, ao passo
que garantias fundamentais são os instrumentos através dos quais se assegura o
exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara caso
violados. Tais normas possuem aplicação imediata, sendo dotadas de todos os
meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situação, conduta
ou comportamento que elas regulam. Cumpre ressaltar que tais normas possuem,
ainda, eficácia horizontal e vertical, ou seja, devem ser respeitadas e cumpridas nas
relações particular-particular (eficácia horizontal) e nas relações Estado-particular
(eficácia vertical). Ora, se em relações particulares é exigido o respeito a esses
princípios, quanto mais nas relações verticais e em especial àquelas em que o
Estado detém a guarda ou custódia de seus cidadãos.
Analisaremos, então, alguns direitos e garantias fundamentais que, ao nosso
entender, foram violados no caso em tela:
Art. 5⁰, III - "Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano
ou degradante". Durante todo o filme é retratado situações de tortura e tratamento
desumano pelos quais Henry passou. O diretor de Alcatraz, o Sr. Gleen, acredita
que a forma maiseficaz de se mostrar aos presos o que acontece quando as regras
são quebradas é através da reabilitação pautada em tolerância física e dor.
Entretanto, o Brasil acredita que a reabilitação do preso se dá através de atividades
ressocializadoras, como, por exemplo, estudos e trabalho. Durante toda sua
permanência em Alcatraz, Henry sofreu torturas físicas tais como banhos de baldes
de água fria; surras de cacetete que inclusive o deixou com o rosto deformado;
cortes de lâmina no tornozelo; foi arremessado pela escada abaixo; açoitado pelos
guardas; e até mesmo sofreu tortura psicológica como quando o diretor Gleen afirma
que irá experimentar em Henry a nova câmara de gás preparada para os judeus
durante a II Grande Guerra. Curioso se nota que o Diretor Maior esteve várias vezes
em Alcatraz e não se preocupou em fiscalizar se ocorria tortura e tratamentos
desumanos, afinal a convenção contra tortura criou um sistema visitas regulares a
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órgãos onde pessoas são privadas de sua liberdade a fim de prevenir a tortura ou
outras penas cruéis e degradantes; portanto apesar de existir a visita regular, não
ocorria a fiscalização e a prevenção da tortura.
A lei 9.455/97, em seu 1⁰ artigo, conceitua: "constitui tortura submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico mental, como forma de aplicar castigo pessoal
ou medida de caráter preventivo". Diante de tal definiçãopodemos afirmar que o Sr.
Gleen, praticou tortura contra Henry com a finalidade de aplicação de castigo e
medida de caráter preventivo para que Henry não tornasse a tentar fugir de Alcatraz.
Art. 5º, X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação". Destacamos neste inciso a proteção da honra do ser
humano. Questiona-se: qual o homem não tem sua honra ferida ao ser maltratado e
torturado sobretudo por quem (o Estado) deveria o preservar? E o que dizer do
homem que nunca esteve intimamente com uma mulher? Isto não lhe feriria a
honra? Muitas pessoas podem não ter patrimônio ou bens de valor econômico
considerável, mas para essas pessoas a sua honra vale mais que qualquer bem do
mundo! E é exatamente a honra a única coisa que restava a Henry, e que lhe foi
tomada por quem deveria resguardar: o Estado.
No que tange a segurança jurídica em matéria criminal, o constituinte cuidou
de redigir os incisos XXXIX a LXVII que visam trazer o uso proporcional do Direito
Penal. A aplicação proporcional do Direito Penal é aquela aplicação que não
descuida das garantias fundamentais das pessoas investigadas, acusadas e até
mesmo sancionadas. Dentre esses incisos, o de n. XLVIII detém o maior
comparativo com o filme ora analisado. Tal inciso preceitua: “a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza dodelito, a idade e o sexo
do apenado” (art. 5⁰, XLVIII). Ora, Alcatraz foi projetada para ser uma prisão de
segurança máxima e abrigar criminosos de alto grau de periculosidade, tornando-se,
então, a prisão mais cara e mais temida do mundo. Logo, supõe-se que por se tratar
de uma prisão para criminosos perigosos, somente abrigaria criminosos perigosos.
Mas não foi o que ocorreu. Alcatraz possuía muitas celas vazias, e para justificar os
elevados custos, o governo decidiu transferir incorrigíveis de outras prisões, homens
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que tinham cometido pequenos delitos e crimes; Henry estava entre eles. Portanto,
no que diz respeito ao art. 5, XLVIII, é possível afirmar que o Estado não o observou
ao transferir Henry para Alcatraz. Afinal, que grau de periculosidade apresenta um
jovem que furtou U$5,00 para alimentar a si e a sua irmã? Certamente, Alcatraz não
era para Henry; logo, apesar da preocupação do constituinte em garantir a aplicação
proporcional do Direito Penal, o braço forte do Estado não foi aplicado
proporcionalmente.
Outro aspecto que cumpre destacar é a assistência jurídica integral e gratuita
garantida pelo art. 5⁰, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Esse direito e garantia
fundamental se materializa, no Brasil, por intermédio da Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, sendo-lhe incumbida a
orientação jurídica e adefesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134, CF).
No filme é possível observar que quando Henry furtou U$5,00 da loja, foi preso sem
ter o direito de assistência por parte de um advogado, e uma vez não podendo arcar
com tais honorários caberia ao Estado fornecer assistência e orientação jurídica
gratuita para Henry, sobretudo por ser um fato no âmbito penal, onde o réu não pode
ficar sem defesa.
Em nossa Constituição Federal existem outros direitos e garantias que não
estão elencados no art. 5⁰, mas que entendemos ser cabível citá-los aqui por
apresentarem estreita relação com o filme em análise. No art. 227 está previsto que
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
Podemos dizer que este artigo trata dos direitos e garantias fundamentais da
criança, do adolescente e do jovem. Logicamente, a família por ser o berço e o
centro de relacionamento da criança é a primeira responsável por assegurar que
essa criança cresça saudável, receba instrução e lazer e que cresça com dignidade
e respeito, sendo preservada em seu aspecto físico e psicológico. Porém podemos
falar emuma responsabilidade solidária entre a família, a sociedade e o Estado, ou
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seja, os três entes precisam se empenhar para garantir um crescimento saudável e
digno para a criança. Entretanto, na ausência da família, como ocorreu com Henry,
essa responsabilidade se transfere para a sociedade e para o Estado. Henry teve
suas necessidades básicas, enquanto adolescente, negligenciadas por uma
sociedade egoísta e egocêntrica, que ao invés de ajudá-lo a superar o momento de
crise o jogou nas mãos de um Estado igualmente egoísta que por sua vez o jogou
em uma prisão de segurança máxima.
Diante de todo o exposto, podemos verificar, e lamentar, o quão violado foram
os direitos humanos fundamentais de Henry. Em outras palavras, o próprio Henry
lamenta sua situação e acredita que se ele não tivesse sido enclausurado e tivesse
a oportunidade de estudar e conviver em sociedade, certamente seria um homem
digno.

3.3 Direito Penal
Henry Young tinha 10 anos quando seus pais morreram, deixando uma irmã
mais nova. Aos 17 anos, desesperado por não conseguir emprego para sustentar a
irmã, roubou 5 dólares. Foi preso e sua irmã foi mandada para um orfanato.
Considerando que os fatos narrados no filme tivessem acontecido no Brasil, faremos
uma análise do que se sucedeu no caso em questão.
À luz da justiça brasileira, Henry Young era menor de idade quando cometeu o
ato ilícito, e, portanto, inimputável, conforme disposto no artigo 18 do Código Penal.Deveria ter sofrido medida sócio educativa, de acordo com o ECA (Estatuto da
Criança e do Adolescente), ao invés de ser condenado à prisão. Uma vez preso,
vários direitos do condenado foram ignorados, como já discutido anteriormente.
Analisando o aspecto penal, Henry foi condenado a cumprir Pena Privativa de
Liberdade que é aquela que restringe a liberdade de ir e vir do condenado mediante
prisão, sendo a reclusão aplicada aos crimes de maior gravidade, o que claramente
não era o caso. Mesmo não tendo antecedentes criminais, nem cometido o roubo
com uso de arma ou violência, e ter circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código
Penal), o condenado iniciou o cumprimento de sua pena no regime fechado, e logo
foi transferido para Alcatraz, famosa por ser uma penitenciária de segurança máxima
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onde cumpriam pena os condenados de alta periculosidade, mafiosos, assassinos,
entre outros. Fica claro que o Princípio da Proporcionalidade - a pena é proporcional
ao fato praticado (que é um sub princípio da dignidade humana) foi ferido. No Brasil,
a fixação dos regimes iniciais obedece à seguinte disposição:
• se a pena aplicada for maior do que 8 anos, o regime inicial será fechado
• se a pena aplicada for maior do que 4 anos, igual ou inferior a 8, o regime
inicial será semi-aberto.
• se a pena aplicada for igual o inferior a 4 anos, o regime inicial será aberto.
Outros fatores que são analisados:
se o indivíduo é reincidente, o regime inicialserá fechado, não importando
o tempo de pena. Não é o caso de Henry Young quando foi para a cadeia
pela primeira vez, mas é o caso quando é processado por assassinato em
primeiro grau.
• se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis, o regime
inicial é fechado, não importando o quanto de pena.

Todas as

circunstâncias no primeiro julgamento eram favoráveis, e ainda assim ele foi
condenado ao regime mais severo.

Ao ingressar no regime fechado, o indivíduo é submetido ao exame
criminológico, que tem por finalidade individualizar a pena. Esse exame é
obrigatório no regime fechado e tem por objetivo determinar a melhor forma de
cumprimento da pena. No regime fechado o trabalho é de extrema necessidade, é
chamado de atividade laboterápica, considerado um dever e um direito do preso.
Além disso, o Estado deve oferecer o benefício da remição do preso, que é o
desconto de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho, ou 12 horas de estudo
divididas em 3 dias. Trata-se de um estímulo para levar o preso à ressocialização
(ou pelo menos o manterá ocupado). O preso não pode ser forçado a trabalhar, e
por isso o Estado o “estimula” com a Remição. Em Alcatraz não há atividade laboral,
que além de auxiliar na ressocialização, contribuiria com o sistema progressivo de
pena, possibilitando ao indivíduo que cumpre pena em regime fechado, passar para
um regime mais brando, quando preenchidos os requisitos legais.
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No Brasil,há progressão de regimes prisionais para todos os crimes, inclusive
os crimes hediondos, desde que sejam cumpridos os requisitos legais (Lei 8.072/90).
O Código Penal brasileiro adota a Teoria Mista, que sustenta que a pena tem
uma finalidade retributiva, preventiva geral e especial, e ressocializadora. Retributiva
porque ao mal do crime se impõe o mal da pena, a pena neste caso é uma resposta
da sociedade ao infrator da lei penal; é preventiva porque representa uma
intimidação social exercida através da pena, além da retirada do agente do meio
social para que não volte a delinquir; e é ressoacializadora porque prevê a
reinserção frutífera do condenado à sociedade.
Uma vez preso, o condenado fica sob a tutela do Estado, que tem o dever de
protegê-lo e ressocializá-lo. De acordo com o artigo 10 da Lei de Execuções Penais
(lei 7.210, de 11/07/194) "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade".
Quando tenta fugir de Alcatraz, Henry comete uma falta grave (artigo 50, II da
Lei de Contravenções Penais). Ao ser recapturado, é encaminhado para a solitária
onde deveria passar, no máximo, 19 dias. A partir daí, começa a reabilitação do
condenado,

que

no

sistema

ao

qual

foi

submetido

em

Alcatraz,

inclui

espancamentos periódicos e condições desumanas, ferindo o artigo 5⁰ da
Declaração Universal dos Direitos Humanos – “ninguémserá submetido à tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
Glenn (Gary Oldman) era o assistente do superintendente da penitenciária de
Alcatraz

quando

Henry

Young

foi

transferido

para

lá.

Porém,

como

o

superintendente indicado pelo diretor do FBI raramente aparecia em Alcatraz, era o
assistente Glen quem de fato dirigia a penitenciária, praticando vários crimes e
abusos de poder. Em razão da tortura a qual foi submetido em Alcatraz, Henry
Young, que era um cidadão sadio quando chegou lá, torna-se um aleijado, quase
catatônico.
Após três anos na solitária, visivelmente abalado, física e psicologicamente
debilitado, o condenado é reinserido no convívio com os demais presos. Ao ver o
companheiro que o delatou, motivo que o fez ficar três anos em condições
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desumanas, ele tem um acesso de fúria e, motivado pela vingança, pega uma colher
e desfere golpes contra a garganta de Rufus McCain, matando-o na frente de outros
200 presos. Henry, que ainda cumpria pena em Alcatraz, é novamente processado,
agora por assassinato em primeiro grau.
No Brasil, a culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena. Para
responder criminalmente, o agente precisa ser culpável, capaz de entender o caráter
ilícito do fato praticado. Os requisitos da culpabilidade são imputabilidade,
exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. O legislador
brasileiro presume que todo aqueleque pratica o crime é culpável, mas considera a
possibilidade de incidência de uma das excludentes de imputabilidade previstas no
Código Penal: desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal), silvícolas
não adaptados e doença mental. No caso em tela, no momento do assassinato
praticado por Henry Young, ele já não era mais inimputável em razão da idade (era
quando foi preso), mas havia uma outra excludente presente: no momento da
conduta, Henry sofria de doença mental resultante das torturas as quais foi
submetido ao longo de três anos. Doença mental é a perturbação psíquica que
afasta total ou parcialmente a capacidade de entender, ou de querer, do indivíduo. A
doença mental pode ser total ou parcial. Se for total , a natureza da sentença é
Absolutória Imprópria, e o indivíduo sofrerá medida de segurança. Se for classificada
como doença mental parcial, constatada mediante perícia psíquica, o indivíduo
receberá uma sentença condenatória considerando-o semi-imputável, e neste caso
a natureza da sentença será condenatória. O doente mental responde processo
penal, diferentemente do menor de 18 anos ou do silvícula não adaptado que não
respondem processo criminal. Entre a normalidade e a loucura absoluta existe uma
via intermediária: este indivíduo é o semi-imputável, que pode ser em grau elevado
ou em grau reduzido, e isso determinará se ele irá sofrer medida de segurança ou
pena reduzida em 1/3.
James Stamphill (ChristianSlater),defensor público inexperiente, é designado
para defender Henry Young no novo julgamento, considerado um caso perdido. A
pena no caso em questão, se considerado culpado, é a morte na câmara de gás. No
Brasil, a pena de morte é vedada, conforme disposto no art. 5.°, XLVII, CF/88. As
penas previstas no Código Penal brasileiro são: Pena Privativa de Liberdade (PPL);
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Pena Restritiva de Direitos (PRD); Pena de Multa (PM)
Inicialmente o defensor tem muita dificuldade de estabelecer contato com o réu
devido ao seu notável desequilíbrio psicológico. Pede ao promotor um adiamento do
processo, mas é negado. Todos acreditam que o réu é um mostro e é culpado. O
juiz desconfia que a defesa tentaria alegar insanidade e adverte o defensor público.
Henry Young vai à júri e seu advogado consegue atrair a atenção da mídia e da
opinião pública para o caso, provando ao longo do julgamento que o que levou
Henry Young a praticar o homicídio foi a tortura a qual foi submetido
constantemente. Ao final do julgamento, o júri declara Henry Young culpado, mas
não por assassinato em primeiro grau, e sim por homicídio involuntário (que tem
pena de três anos de reclusão), e acusa o assistente Gleen, o superintendente
Humson e a instituição Alcatraz - individual e coletivamente - pela tortura de Henry
Young, com base nos crimes contra a humanidade.

15


4. CONCLUSÃO
Através desse estudo foi possível perceber que são vários os instrumentos
postos à disposiçãopara a proteção dos direitos humanos e fundamentais dos que
são condenados à pena privativa de liberdade, e o que falta é a devida atenção à
violação desses direitos. Infelizmente é mais cômodo para o Estado fechar os olhos
para as atrocidades que ocorrem dentro de suas instituições, do que punir os
responsáveis.

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5. BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1.940. Institui o Código Penal.
In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. In:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL, Lei n. 7.210, de 11 de julho e 1.984. Institui a Lei de Execução Penal. In:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
BRASIL. Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1.997. Define os crimes de tortura. In:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm
BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. In:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
CASTILHO, Ricardo. Sinopses Jurídicas 30: Direitos Humanos. São Paulo:
Saraiva, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Vl. 02. São Paulo: Atlas, 2012.
ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1.948.
In: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

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