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Apelacao de assessor

Por:   •  4/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.487 Palavras (10 Páginas)  •  154 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL – ESPÍRITO SANTO

Processo n. 0018591-62.2007.8.08.0035

MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Avenida Santa Leopoldina, nº 840 – Coqueiral de Itaparica – Vila Velha – ES – CEP: 29102-915, vem, mui respeitosamente, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC – Código de Processo Civil, interpor

APELAÇÃO,

 ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas as razões, para que sejam processadas e providas e, assim, surtam todos os efeitos de direito.

Vila Velha - ES, 15 de junho de 2015.

Carlos Magno Rodrigues Vieira
Procurador Municipal

OAB-ES 3.612

Processo originário n. 0018591-62.2007.8.08.0035, da Vara de Fazenda Pública Municipal de Vila Velha-ES

Apelante: MUNICÍPIO DE VILA VELHA

Apelado: HERCULES SILVEIRA

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO,

COLENDA TURMA,

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES,

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Apelado ajuizou Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, sustentando, em síntese, que foi Presidente da Câmara de Vereadores do Município por vários períodos, inclusive no ano de 1994, e que nesse ano as contas da mesa diretora foram remetidas ao Tribunal de Contas do Espírito Santo, que recomendou a rejeição das mesmas, mediante a emissão do Parecer Prévio nº 061/96.

Posteriormente, o mesmo Tribunal de Contas manteve a rejeição recomendada por julgamento de reprovação das contas, determinando o ressarcimento dos danos causados ao erário e apenando o Requerente, ora Apelado, ao pagamento de multas. Irresignado com a situação e com a execução efetuada pelo Município de Vila Velha pelos valores indicados pelo Tribunal de Contas, o Apelado moveu ação para obstar as pretensões executórias da municipalidade.

Assim, em sua defesa, relatou que a Câmara Municipal de Vila Velha, em sessão ordinária, aprovou as contas, ignorando o parecer inicial emitido pelo Tribunal fiscalizador.

Afirmou que o Município não hesitou em inscrever o requerente em dívida ativa, inobservando o art. 29, § 2º, da Constituição Estadual, haja vista que o “requerente teve suas contas devidamente aprovadas por 17 dos 19 vereadores que compunha(sic) a Câmara Municipal, sendo que somente 2 deles votaram em branco” (fl. 04).

Ressaltou que, segundo o art. 71, II, também da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Contas “emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos e Mesas das Câmaras Municipais devem prestar, anualmente, em até doze meses a contar do seu recebimento”.

Complementou, ainda, o seu pedido, com o fundamento do art. 12, inc. IV, da Lei Orgânica de Vila Velha, segundo a qual é de competência exclusiva da Câmara Municipal julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.

Dessa forma, formulou pedidos liminares no sentido de promover: a) o cancelamento da inscrição do nome do Requerente (Apelado) em dívida ativa que tenha origem em acórdãos do tribunal de contas deste Estado, relativas ao exercício de 1994; b) abstenção de efetuar a inscrição, caso ainda não tenha ocorrido.

No mérito da ação, requereu que fosse assegurado o direito de não ter o nome inscrito em dívida ativa, bem como o cancelamento de todas as inscrições que tiveram origem em decisões do Tribunal de Contas do Estado relativas ao exercício de 1994.

O julgamento da ação concluiu pela improcedência dos pedidos autorais quanto ao crédito principal, consistente em valores à serem ressarcidos ao ente municipal, dando razão ao Requerente (ora Apelado) no que tange à prescrição dos valores referentes às multas aplicadas.

É o que se extrai, com clareza solar, do dispositivo da sentença, in verbis:

“Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para a finalidade exclusiva de assegurar ao requerente não ter seu nome inscrito em dívida ativa e, se já inscrito, assegurar o cancelamento de eventual inscrição relativa à cobrança de pena de multa aplicada por força de decisão do Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo, em desfavor do autor, relativa ao exercício de 1994, porquanto essa rubrica – multa -  encontra-se prescrita. Lado outro, quanto aos demais aspectos da decisão emanada da Corte de Contas, relativos ao exercício de 1994 - atos de despesas de promoção pessoal, concessão de gratificação de produtividade e representação de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal e impressão de 5000 (cinco mil) exemplares da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, atos esses praticados pelo ora requerente ao tempo em que presidiu a Câmara Municipal -  julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, deixando, portanto, de garantir ao requerente o direito de não ter seu nome inscrito em dívida ativa ou de ver cancelada eventual inscrição já realizada. Considero, assim, que o Município decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Referida verba deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros a contar do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ.” (grifos adicionados).

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