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Apelação de cobrança de juros remuneratórios

Por:   •  17/4/2015  •  Tese  •  3.482 Palavras (14 Páginas)  •  318 Visualizações

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PJ 78.481

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE-PR

                        BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob n.º 506/2010, proposta por ANA MARIA RIBEIRO CAVALHEIRO, por seus advogados, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a sentença prolatada às fls. dos autos, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, conforme razões em anexo.

Outrossim, requer-se a Vossa Excelência, seja recebido o presente apelo e, após cumpridos os trâmites legais, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as razões anexas.

Requer-se ainda, a juntada da guia de preparo de custas recursais, em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

        Curitiba/Formosa do Oeste, 05 de março de 2012.

Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna                                                                          OAB/PR 27.109

Nathália Kowalski Fontana

OAB/PR 44.056

Juliana de Souza Talarico Baldacini

OAB/PR 58.895


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RAZÕES DE RECURSO

PELO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADO: ANA MARIA RIBEIRO CAVALHEIRO

RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO SOB N.º 506/2010

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE - PR

ÍNCLITOS JULGADORES

INTRÓITO

1. A Apelada ajuizou a presente Ação Ordinária objetivando a condenação do Apelante ao pagamento das diferenças de percentual de rendimento das Cadernetas de Poupança, referentes a remuneração de abril de 1990, além do pagamento dos juros remuneratórios (contratuais), no percentual de 0,5% (meio por cento), atribuindo à causa o valor de R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos).

2. Na sequência, o Apelante contestou a lide aduzindo preliminares e razões de mérito.

3. Seguidos os trâmites legais, o MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial deduzido pelos Apelados, sob o seguinte dispositivo:

" (...) Julgo Procedente, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC o pedido formulado na presente ação em face ao Banco do Brasil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores (...)."        

        4. Todavia, a r. sentença como prolatada não pode prosperar, posto que não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual se impõe a reforma da mesma, conforme adiante restará demonstrado.

DA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL QUANTO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL

5. Conforme se depreende  pelas decisões abaixo transcritas, o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, após ouvir a Procuradoria Geral da República, acolheu pedido formulado pelo Banco do Brasil e pelo Banco Itaú, recorrentes nos RE 626307 e 591797, respectivamente.

5.1. Insta esclarecer que, nos referidos recursos foi reconhecida, pelo Pleno da Suprema Corte, a repercussão geral da questão constitucional discutida – e determinou a suspensão dos processos em que se discute a matéria neles versada: o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários impostos pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, senão vejamos:

Decisão: Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. RE 626307 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: SP São Paulo – Ministro Relator:  MIN. DIAS TOFFOLI

 

5.2. Ainda nesse sentido:

 

Decisão: Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. RE 591797 - Recurso Extraordinário - Origem: SP São Paulo – Ministro Relator:  MIN. DIAS TOFFOLI

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