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Apelação de cobrança de juros remuneratórios

Por:   •  17/4/2015  •  Tese  •  3.500 Palavras (14 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR

BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA sob nº 47479/0000, proposta por MIGUEL PENDRIN, por seus advogados, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a sentença prolatada às fls. dos autos, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, conforme razões em anexo.

Outrossim, requer-se a Vossa Excelência, seja recebido o presente apelo e, após cumpridos os trâmites legais, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as razões anexas.

Requer-se ainda, a juntada da guia de preparo de custas recursais, em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

Curitiba, 03 de novembro de 2011.

Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna

OAB/PR 27.109

Nathália Kowalski Fontana

OAB/PR 44.056

Ângela Maria Stepaniv

OAB/PR 54.863

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RAZÕES DE RECURSO

PELO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADOS: MIGUEL PENDRIN E OUTROS

RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA SOB Nº 47479/0000

ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PR.

ÍNCLITOS JULGADORES

INTRÓITO

1. Os Apelados propuseram Ação Ordinária de Cobrança objetivando a condenação do Apelante ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) no percentual de 0,5% (meio por cento), incidentes sobre as diferenças de percentual de rendimento da Caderneta de Poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989. Atribuíram à causa o valor de R$ 16.800,50 (dezesseis mil e oitocentos reais e cinquenta centavos).

2. Seguidos os trâmites legais, o MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos requerentes Sueli Bayer e Walmor Paupitz, em razão de litispendência, e ainda, procedente o pedido inicial deduzido pelos Apelados, sob o seguinte dispositivo:

"(...) Diante do exposto, julga-se: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requerentes Sulei Bayer e Walmor Paupitz, em razão da litispendência, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) procedente o pedido para condenar o requerido Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de 10.200,54 (dez mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos) em favor dos requerentes remanescentes, acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) a partir da citaçäo e correção monetária com base na média entre o IGP-M eo INPC desde o ajuizamento da lide, bem como de juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) incidentes sobre o total do crédito reconhecido, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento. Com o reconhecimento da litigância de má-fé (artigo 17, inciso Ill, do Código de Processo Civil), condena-se Sueli Bayer ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 18 do Código de Processo Civil), bem como a indenizar a parte contrária com os custos de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2° do artigo 18 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se cópias das peças de f. 02/06, 28/31 e f. 156/165 para a Seccional da OAB/PR para que tome as medidas cabíveis em face do advogado Eraldo Lacerda Júnior (OAB/PR n. 30.437), em razão da deslealdade processual e ausência de boa-fé verificada nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se os requerentes ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais, enquanto o requerido responderá por 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais. Em respeito à proporção de sucumbência já registrada, condena-se cada parte ao pagamento dos honorários advocaticios do patrono da parte contrária, estes nos quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa (sem complexidade jurídica, mas com esforço na coleta de informações sobre a litispendência) e o trabalho desenvolvido (artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil). Autoriza-se a compensação na forma da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, cabe ao devedor promover o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e a penhora de bens para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 475 - J do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. ERALDO LACERDA JUNIOR, ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE, GEVERSON ANSELMO PILATI e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.

3. Todavia, a sentença prolatada não pode prosperar, posto que não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual se impõe a reforma da mesma, conforme adiante restará demonstrado.

DA NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA

QUANTO AO EFEITO ULTRA PARTES DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

4. Cumpre esclarecer que a Ação Civil Pública proposta pela APADECO - Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - tem como objetivo a proteção de interesses coletivos dos consumidores.

5. Com efeito, diga-se que os interesses coletivos são aqueles que “as relações jurídicas dos integrantes do grupo podem ser distintas, mas são análogas por derivarem de uma relação jurídica base” .

5.1.

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