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Apelação no Direito

Por:   •  4/6/2025  •  Projeto de pesquisa  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  14 Visualizações

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AO JUÍZO DA _3_ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Do MARANHÃO.

Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO

Parte apelante: Anco Márcio

Parte apelada: Hospital Monte Aventino

Vara cível: 3 Vara Cívil de Paço do Lumiar/MA

EGRÉGIO TRIBUNAL

ILUSTRES DESEMBARGADORES

I - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO

O Autor, ora Apelante, propôs ação em face da rede hospitalar para demandar indenização por danos recorrentes em prestação de serviço.

Citada, o Apelado apresentou a defesa. O Autor, Anco Márcio, sofreu um fadítico acidente automobilístico no dia xx/xx/xxxx e, após o ocorrido, foi encaminhado imediatamente ao Hospital Monte Aventino, este pois, mantido pela sociedade Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares para o seu devido tratamento. Cabível ressaltar que o Autor foi levado à instituição citada pois o hospital é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, constantemente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de profissionais médicos empregados. O Autor confiando na boa qualidade dos serviços hospitalares, teve sua cirurgia bem sucedida, todavia, o Apelante contraiu uma grave infecção decorrente da cirurgia realizada anteriormente, o que veio a deixa-lo impossibilitado por 2 meses.

Por sua vez, o magistrado prolatou a sentença de improcedência, em síntese, por entender que:

  1. O Autor não havia comprovado a culpa dos profissionais que o atenderam, como exige o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90.

Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar.

II – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche todos os pressupostos para a sua admissibilidade. No presente caso, o magistrado prolatou sentença, nos termos do art. art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90 e, portanto, tem cabimento o recurso de apelação como previstos nos arts. 994, l, e 1.009 do CPC. Além disso, o recurso está sendo interposto pelo Autor, parte no processo e legitima para o apelo, como prevê o art. 996 do CPC.

O recurso é tempestivo, pois esta sendo apresentado no prazo de 15 dias em conformidade com o §5º do art. 1.003 do CPC/2015 (Lei 13.105 de 2015), que dispõe sobre o prazo da apelação, a presente medida se realiza tempestivamente, sendo protocolada no dia xx/xx/xx.

Infere-se assim, que o recurso merece ser conhecido.

III - DAS CUSTAS E DO PREPARO

Nos termos do que dispõe o art. 1007 do CPC/2015, a parte apelante indica que foram recolhidos os portes de remessa e retorno, bem como o devido Preparo e pagamento de custas, fatos que se comprovam pelas guias de pagamento e comprovantes corretamente anexados nos presentes autos.

IV – DAS RAZÕES PARA A REFORMA

  1. Da Responsabilidade Objetiva do Hospital

No mérito, sentença merece ser reformada pois aplicou de forma equivocada o art. 14, §4º, do CDC. Trata-se da proposta para a defesa de direito do consumidor para a obtenção de ressarcimento por danos morais e materiais em típica responsabilidade pelo fato do serviço. A responsabilidade da sociedade Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares, enquanto fornecedora de serviços hospitalares, é objetiva, conforme o caput do art. 14 do CDC. A legislação consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso em tela, o Apelante, Anco Márcio, buscou os serviços do "Hospital Monte Aventino" para tratamento de um acidente automobilístico. A infecção hospitalar, dano sofrido pelo Apelante, decorreu diretamente da prestação dos serviços hospitalares, inserindo-se no risco

inerente à atividade desenvolvida pela Apelada. A ocorrência de infecção em ambiente hospitalar, mesmo que não decorrente de ato culposo específico de um profissional, é um evento que pode ocorrer e que se relaciona com a própria natureza da atividade desenvolvida pelo hospital.

A alegação da Apelada, em sede de contestação, de que não concorreu com culpa para o dano sofrido, é irrelevante para afastar sua responsabilidade. O art. 14, §4º, do CDC, que trata da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, não se aplica ao caso, pois a responsabilidade primária é da instituição hospitalar, que responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. A responsabilidade dos profissionais médicos, se houver, é secundária e não exclui a responsabilidade do hospital.

Assim, comprovado o dano sofrido por Anco Márcio (infecção hospitalar) e o nexo causal entre a internação no hospital e a infecção, surge o dever de indenizar por parte da Apelada, independentemente da comprovação de culpa dos profissionais que o atenderam. A sentença, ao exigir a comprovação de culpa dos profissionais, aplicou incorretamente o CDC e, por isso, deve ser reformada para condenar a Apelada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais pleiteadas na inicial.

  1. Da Inaplicabilidade do Art. 14, §4º, do CDC

O art. 14, §4º, do CDC, que estabelece a necessidade de comprovação de culpa para responsabilizar os profissionais liberais, não se aplica ao presente caso. A sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência da ação na ausência de prova da culpa dos médicos que atenderam Anco Márcio. A responsabilidade aqui discutida não decorre diretamente da atuação individual de um profissional da saúde, mas sim da falha na prestação do serviço hospitalar como um todo. A infecção hospitalar, que acometeu Anco Márcio, não é um ato médico isolado, mas sim uma consequência de falhas na estrutura, nos protocolos de higiene, na esterilização de equipamentos ou em outros procedimentos internos do hospital. Tais falhas são de responsabilidade da instituição, que deve garantir um ambiente seguro e livre de riscos aos seus pacientes.

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